Lei Municipal nº 1.340/2001.

Lei 1340

LEI Nº 1.340, DE 14 DE AGOSTO DE 2001

 

INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMO ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO – EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. – “BOLSA ESCOLA”.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de garantia de Renda Mínima, associado às ações sócio-educativas.

 

  • 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimento de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

 

  • 2º Para fins do parágrafo anterior, considera-se:

 

I – família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

II – para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e.

III – para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

 

  • 3º – O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no §1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

 

Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como o objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

 

 

  • 1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atendimento dos objetivos do programa.

 

  • 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

 

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal.

 

  • 1º Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

 

  • 2º Compete à Secretaria Municipal de Assistência, Administração e Finanças, desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa-Escola”.

 

Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:

 

I – acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do §1º. Do Art. 2º.

II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;

III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;

IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa-Escola”;

VI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e.

VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

  • 1º O Conselho Municipal de Assistência Social, instituído pela Lei Municipal nº 1.337, 05/07/2001, exercerá competências referidas no caput, sem prejuízo das originais.

 

  • 2º A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.

 

  • 3º É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 14 de Agosto de 2001.

 

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

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