Lei Municipal nº 1.338/2001.

Lei 1338

LEI Nº 1.338, DE 05 DE JULHO DE 2001.

 

INSTITUIU O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Cordisburgo, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de assistência social executadas ou coordenados pela Secretaria Municipal de Assistência, Administração e Finanças.

 

CAPÍTULO II

Da Administração do Fundo

Seção I

Da Divulgação do Fundo

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Assistência Social ficará vinculado diretamente à Secretaria, mencionada no Art. 1º, desta Lei.

 

Seção II

 

Das Atribuições do Secretário Municipal de Assistência, Administração e Finanças.

 

Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Assistência, administração e Finanças:

 

I – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer políticas de aplicação dos recursos em conjunto com o conselho Municipal de Assistência Social;

II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social;

III – submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, consonância com o Plano Municipal e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

IV – submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo;

V – encaminhar à contabilidade geral do Órgão Gestor, as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VI – subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de assistência social que integram a rede municipal;

VII – assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, qualquer for o caso;

VIII – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo;

IX – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com entidades assistenciais, creches, APAE’S e afins, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

Seção III

Da Coordenação do Fundo

 

Art. 4º O Fundo será coordenado pelo Diretor de Departamento de Assistência Social.

 

Parágrafo único: O Diretor de Departamento de Assistência Social terá as seguintes atribuições:

 

I – preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Assistência, Administração e Finanças;

II – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

III – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Secretaria de Assistência Social, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com a carga ao Fundo;

IV – encaminhar à contabilidade geral do Município:

 

  1. mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
  2. trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
  3. anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Patrimônio do Fundo Municipal de Assistência Social;

 

V – firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

VI – preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de assistência social para serem submetidos ao Secretário Municipal de Assistência, Administração e Finanças;

VII – providenciar, junto à contabilidade geral os relatórios mensais, balanços e as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Assistência Social;

VIII – apresentar, ao Secretário Municipal de Assistência Social, os relatórios, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Assistência Social, detectada nas demonstrações mencionadas;

IX – manter os controles necessários sobre os convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a área de assistência social;

X – encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Assistência Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;

XI – manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da área de assistência social;

XII – encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Assistência Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela entidade social.

 

Seção IV

Dos recursos do Fundo

 

Subseção I

Dos Recursos Financeiros

 

Art. 5º São recursos do Fundo:

 

I – as transferências de Órgãos Federais, Estaduais ou Parcerias;

II – os rendimentos e os juros provenientes de aplicação financeiras;

III – o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

IV – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social tenha direito a receber por força de lei e de convênio no setor;

V – doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;

 

  • 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

  • 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

II – de prévia aprovação do Secretário Municipal de Assistência Social.

 

Subseção II

Dos Ativos do Fundo

 

Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Assistência Social:

 

I – disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas:

II – direitos que porventura vier a constituir;

III – bens móveis e imóveis que forem destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social;

IV – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social;

V – bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo único: Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

Subseção III

Dos Passivos do Fundo.

 

Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Assistência Social, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Fundo venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de Assistência Social.

 

Seção V

Do Orçamento e da Contabilidade

 

Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias e os princípios de universalidade e do equilíbrio.

 

  • 1º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde em obediência ao princípio da unidade.

 

  • 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Subseção I

Da Contabilidade

 

Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária da Prefeitura Municipal de Cordisburgo, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 10. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 11.  A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

  • 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

  • 2º Entende-se por relatórios de gestão o balancete mensal de receita e de despesa do Fundo Municipal de Assistência Social e demais demonstrações exigidas pela Administração e legislação pertinente.

 

  • 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

Seção VI

Da Execução Orçamentária

 

Subseção I

Da Despesa

 

Art. 12. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Assistência Social aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de assistência social.

 

Parágrafo único: As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

 

Art. 13. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo único: Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

 

Art. 14. A despesa do Fundo Municipal de Assistência Social se constituirá de:

 

I – financiamento total ou parcial de programas integrados de assistência desenvolvida pela Secretaria ou com ela conveniados;

II – pagamento de vencimento, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de Administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente lei;

III – pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de assistência social;

IV – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços da área de assistência social;

VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de área de assistência social;

VII – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em áreas de assistência social ou da Prefeitura Municipal de Cordisburgo;

VIII – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços mencionados no art. 1º da presente Lei.

 

 

Subseção II

Das Receitas

 

Art. 15. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes destinadas nesta Lei.

 

Parágrafo único. As receitas do Fundo Municipal de Assistência Social serão liberadas em um prazo de 30 dias.

 

CAPÍTULO III

Disposições Finais

 

Art. 16. O Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência ilimitada.

 

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Julho de 2001.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

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