Lei Municipal nº 1.337/2001.

Lei 1337

LEI Nº 1.337, DE 05 DE JULHO DE 2001.

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de Cordisburgo, no uso de suas atribuições legais. Faço Saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbitos Municipais, vinculados à Secretaria Municipal de Assistência, Administração e Finanças.

 

Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I – definir as prioridades da política de assistência social;

II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

III – elaborar a Política Municipal de Assistência Social;

IV – atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;

V – propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação aos recursos;

VI – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;

VII – criar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social púbica e privado no âmbito Municipal;

VIII – elaborar critérios para celebração de contrato ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

IX – elaborar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

X – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XI – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

XII – convocar, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta se seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XIII – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

XIV – elaborar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

 

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O CMAS terá a seguinte composição:

 

I – Do Governo Municipal:

 

  1. a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência, Administração e Finanças;
  2. b) 01 (um) representante do órgão de educação;
  3. c) 01 (um) representante do órgão de saúde;
  4. d) 01 (um) representante da Secretaria de Turismo.

 

II – Representantes da Sociedade Civil:

 

  1. a) 01 (um) representante de entidades de atendimento à criança e adolescente, através da SBASAL – Sociedade Beneficente Santo Antônio da lagoa;
  2. b) 01 (um) representante de entidades de atendimento à 3ª Idade, através do Asilo Sagrado Coração de Jesus;
  3. c) 01 (um) representante de Entidades de atendimento à pessoa portadora de deficiência, através da APAE local;
  4. d) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cordisburgo e Araçaí;
  5. e) 01 (um) representante da AMPER – Associação dos Moradores do Periquito.

 

  • 1º cada titular do CMAS terá um suplente.

 

  • 2º Somente será admitida a participação de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

 

  • 3º A soma dos representantes que tratam os incisos II, do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS.

 

Art. 4º os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas bases.

 

Parágrafo único: Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

 

Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:

 

I – o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;

II – os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas anualmente;

III – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;

IV – cada membro Titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;

V – as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções;

VI – o CMAS será presidido por um dos seus integrantes, eleito dentre seus membros.

 

SEÇÃO II

 

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

 

I – plenário com o órgão de deliberação máxima;

II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência, Administração e Finanças ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediantes os seguintes critérios:

 

I – consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem encargo de sua condição de membro;

II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.

 

Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo único: As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenários de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.

 

Art. 10. O CMAS elaborará seu regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, ficando revogada, em todos os seus termos, a Lei 1.238, de 19 de Fevereiro de 1.996.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Julho de 2.001.

 

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

 

 

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