Lei Municipal nº 1.333/2001.

 

LEI Nº 1.333

 

DISPÕES SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no Município de Cordisburgo o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA.

 

Parágrafo único: O CODEMA é órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais Leis correlatas do Município.

 

Art. 2º Ao conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA compete:

 

I – propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;

II – propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;

III – exercer a ação fiscalizada de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na Legislação a que se refere o item anterior;

IV – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;

V – autuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase aos problemas do município;

VI – subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente, previsto na Constituição Federal de 1988;

VII – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;

VIII – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;

IX – opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretária Municipal de Turismo, Meio Ambiente, esportes e Lazer, no que diz respeito a sua competência exclusiva;

X – apresentar anualmente proposta orçamentária ao executivo municipal, inerente ao seu funcionamento;

XI – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;

XII – opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou Privado, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;

XIII – acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, ou potencialmente degradadoras e poluidoras de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;

XIV – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;

XV – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;

XVI – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;

XVII – examinar e deliberar juntamente com órgão ambiental competente sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento;

XVIII – realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;

XIX – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e as áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;

XX – responder a consulta sobre matéria de sua competência;

XXI – decidir juntamente com órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

XXII – acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município.

 

Art. 3º O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do CODEMA, será prestado diretamente pela Prefeitura, através do Órgão executivo municipal de meio ambiente.

 

Art. 4º O CODEMA terá composição paritária de membros da maneira a seguir:

 

I – um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente;

II – um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores;

III – o titular de cada órgão do executivo abaixo mencionado:

 

1 – órgão municipal de saúde pública e ação social;

2 – órgão municipal de educação

 

IV – dois representantes de órgão da administração pública estadual e federal que tenham em sua atribuição e proteção ambiental e o saneamento e que possuam representação no município, tais como: EMATER e IMA.

V – dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como; Associação do Comércio e da Indústria, Sindicatos e pessoas comprometidas com a questão ambiental;

VI – um representante de entidade civil criado com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores com atuação no município;

 

Art. 5º Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.

 

Art. 6º A função dos membros do CODEMA é considerada serviço de relevante valor social.

 

Art. 7º As sessões do CODEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.

 

Art. 8º O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do executivo municipal.

 

Art. 9º Os órgãos ou entidades no art. 4º poderão substituir o membro efeito indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA.

 

Art. 10. O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica exclusão do CODEMA.

 

Art. 11. O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda, recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.

 

Art. 12. No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 13. A instalação do CODEMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação dessa Lei.

 

Art. 14. As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 19 de Março de 2.001.

 

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

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