Lei Municipal nº 1.328/2000.

Lei 1.328

LEI Nº 1.328, DE 12 DE JULHO DE 2000.

 

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 2.001 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, no que for a ela pertinente.

 

Art. 2º As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial e as diversas receitas administrativas em lei e as parcelas transferidas pela união e pelo estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

 

  • 1º As receitas de impostos e taxas terão por base os valores do orçamento em curso, corrigidos pelo índice de inflação projetado para o exercício seguinte, levando-se ainda em conta:

 

I – a expansão do número de contribuintes.

II – a atualização do cadastro imobiliário fiscal.

 

  • 2º Os valores das parcelas a serem transferidas pelos governos Federal e Estadual serão baseados na previsão fornecida pelo órgão competente do Governo do Estado.

 

  • 3º As parcelas, transferidas, mencionadas no parágrafo anterior são as constantes dos artigos 158 e 159, I, b, c, e II, e § 3º da Constituição Federal.

 

Art. 3º As despesas serão fixadas, no mesmo, valor da receita prevista e serão distribuídas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesa de capital.

 

Parágrafo único: O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar oito por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29º da Constituição Federal, acrescentando através da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.

 

Art. 4º Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. Parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) bem como das transferências do Estado e da União quando procedentes da mesma fonte.

 

  • 1º As parcelas transferidas pelas esferas de governos mencionadas no artigo, são as referidas no art. 2º, §§ 2º e 3º desta Lei.

 

  • 2º Será destinado no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor fixado no art. 4º, para aplicação no ensino fundamental.

 

  • 3º O município atuará, prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

 

Art. 5º Constituirão receitas do Fundo de manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do magistério 15% (quinze por cento) dos seguintes recursos:

 

I – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS;

II – Fundo de participação dos municípios – FPM;

III – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

IV – Compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações nos termos da Lei Complementar nº 87, de, 13 de Setembro de 1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que virem a ser instituída.

 

  • 1º Uma proporção, não inferior a sessenta por cento dos recursos de que trata o “caput” será destinada no pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.

 

  • 2º É permitida a aplicação de parte dos recursos da parcela de 60% (sessenta por cento) prevista no § 1º, na capacitação de professores leigos, na forma prevista no art. 9º, § 1º da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1.996.

 

Art. 6º O Município não despenderá com pagamento de pessoal, parcela de recursos superior a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente, líquida de conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 101/2000.

 

  • 1º A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá:

 

I – pagamento de pessoal e encargos sociais do Poder legislativo, inclusive dos agentes políticos;

II – O pagamento de pessoal e encargos sociais do poder Executivo, incluindo-se os dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e no desenvolvimento do ensino a que se refere o art. 4º desta Lei.

III – pagamento de pessoal e encargos sociais da administração indireta realizados pelo município.

 

  • 2º Excetuam-se do disposto no art. 1º das despesas relativas a indenizações por demissões, inclusive, gastos com incentivos à demissão voluntária.

 

Art. 7º As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

 

Art. 8º A abertura d créditos suplementares e especiais ao Orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.

 

  • 1º Os recursos referidos no artigo são provenientes de:

 

I – Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II – excesso de arrecadação;

III – anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; e

IV – produto de operações de crédito autorizados em forma de que juridicamente possibilite ao poder Executivo realizá-las.

 

  • 2º O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do § 3º, do art. 43, da Lei 4.320/64.

 

Art. 9º Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á obrigatoriamente parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e o desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.

 

Art. 10. Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático – escolar e manutenção de programas transporte escolar.

 

Parágrafo único: A garantia contida no artigo não impede o município da obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, por meio de convênios celebrados com a Secretária de Estado da Educação.

 

Art. 11. Quando a rede estadual de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.

 

Art.12. A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em lei.

 

Art. 13. Serão concedidas subvenções sociais a entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública, e que visem à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos relevar econômica.

 

Parágrafo único: Só se beneficiarão de concessões e subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.

 

Art. 14º. A Lei de orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico, preservação ambiental, saúde e assistência social, conforme programas Estruturais e Prioritários, detalhados no Plano Plurianual de Ação Governamental, cuja meta é melhorar a qualificação de vida da população.

 

Art. 15º. A lei orçamentária só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a Previdência Social decorrente de obrigações em atraso.

 

Art. 16º. Os órgãos da administração descentralizada que recebam recursos do Tesouro do Município, apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memória de cálculo que justifiquem os gastos até o dia 30 de Junho de 2000.

 

Art. 17. Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.

 

  • 1º – A contratação de operações de créditos para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesses públicos, observados nos artigos 165 e 167, III, da Constituição Federal.

 

  • 2º – Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa.

 

Art. 18º. O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

Art. 19. As compras e contratações de obras, serviços, somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei, n.º 8.666/93, de 21/06/93 e legislação posterior.

 

Art. 20. Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir no orçamento despesas com aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras bem como admitir ou contratar pessoal, para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, dependendo, ainda para concessão, de lei específica.

 

Art. 21. Até a entrada em vigor da Lei Orçamentária do ano 2.001 as cotas orçamentárias do ano 2.001, as cotas orçamentárias para os órgãos integrantes do orçamento fiscal serão fixadas em conformidade com a expectativa de receita, prevista no projeto de Lei orçamentária enviado ao Legislativo.

 

Art. 22. Das receitas estimadas na forma do Art. 29-A da Constituição Federal, 8% (oito por cento) serão destinadas à Função Legislativa e o restante, 92% (noventa e dois por cento) aos órgãos da Administração Direta.

 

Parágrafo único. Após receber a proposta orçamentária do Executivo à Câmara Municipal aprovará o seu orçamento em valor igual ao que lhe for destinado e classificará as despesas até o item.

 

Art. 23º. A Lei Orçamentária dará prioridade para as metas e programas constantes do ANEXO I, que fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

Art. 24º. Esta Lei entra, em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cordisburgo, 12 de Julho de 2000.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

ANEXO I

 

PRIORIDADES / 2001

 

Pavimentação de Vias Urbanas

Urbanização

Construção de Casas Populares

Construção e Reforma de Estádios Municipais

Aquisição de 02 caminhões

Aquisição de 01 Pá Carregadeira

Aquisição de 01 Motoniveladora

 

 

Gilson Liboreiro da Silva

Prefeito Municipal

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