Lei Municipal nº 1.320/2000.

Lei 1.320

LEI Nº 1.320

 

ALTERA O CÓDIGO DE POSTURAS E INSTITUI O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE CORDISBURGO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Eu, Prefeito Municipal de Cordisburgo Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo decretou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Fica instituído o Código de Posturas e Vigilância da Sanitária do Município de Cordisburgo.

 

Art. 2º – Este código tem como finalidade instituir as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene pública, do bem estar público, da localização de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o poder Público Municipal e os Munícipes.

 

Art. 3º – Ao Prefeito e aos servidores públicos municipais em geral competem cumprir prescrições deste código.

 

Art. 4º – Toda pessoa física ou jurídica, sujeita as prescrições deste código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

 

Art. 5º – Constitui infrações toda ação ou comissão contrária às disposições deste código ou outras Leis, Decretos, Resoluções ou Atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.

 

Art. 6º – Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infrações, ainda, os encarregados da execução das Leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

Art. 7º – A Pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e constituirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste código.

 

Art. 8º – A penalidade pecuniária será juridicamente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

 

  • 1º – A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

 

  • 2º – Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrências, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

 

Art. 9º – As multas serão impostas em grau mínimo, médio, ou máximo.

 

Parágrafo Único – Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

I – a maior ou menor gravidade da infração;

II – as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III – os antecedentes do infrator, correlação as disposições deste Código.

 

Art. 10 – Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.

 

Parágrafo Único – Reincidente é o que violar preceito deste código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

 

Art. 11 – As penalidades que se refere este código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do artigo 159 do Código Civil.

 

Art. 12 – Nos casos de apreensão, as coisas apreendidas serão recolhidas ao depósito da Prefeitura, quando a isto não se prestar à coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.

 

Parágrafo Único – A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas às multas que tiverem sido aplicadas e de indenizadas a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

 

Art. 13 – No caso de não ser reclamado e retirado dentro do prazo de trinta (30) dias, o material apreendido será vendido em leilão (hasta pública) pela Prefeitura, sendo aplicada à importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

 

Art. 14 – Não são diretamente puníveis das penas definidas neste código:

 

I – Os incapazes na forma da lei;

II – Os que forem coagidos a cometer a infração

Art. 15 – Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, apenas recairá.

 

I – Sobre os pais, tutores, ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;

II – Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o louco;

III – Sobre aquele que der causa a contravenção forçada.

 

Art. 16 – Auto de infração é o instrumento por meio da qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste código de outras leis, decretos e regulamentos do município.

 

Art. 17 – Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste código que for levado ao conhecimento do Prefeito, ou dos chefes de Serviços, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

 

Parágrafo Único – Recebendo tal comunicação à autoridade competente ordenará, sempre couber, a lavratura do auto de infração.

 

Art. 18 – Ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo 109, são autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.

 

Art. 19 – É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou seu substituto legal, este, quando em exercício.

 

Art. 20 – Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:

 

I – o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

II – o nome de que o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante a ação;

III – o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;

IV – a disposição infringida;

V – a assinatura de quem lavrou, do infrator e de 02 (duas) testemunhas capazes, se houver.

 

Art. 21 – Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

 

CAPÍTULO IV

Do Processo de Execução

 

Art. 22 – O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento ao Prefeito.

 

Art. 23 – Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa o infrator, o qual será intimidado a recolhê-la dentro do prazo de 05 (cinco) dias.

 

TÍTULO II

Da Higiene Pública

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 24 – Compete à Prefeitura zelar pela higiene pública, visando à melhoria do ambiente e a saúde e o bem-estar da população, favoráveis ao seu desenvolvimento social e ao aumento da expectativa de vida.

 

Art. 25 – A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza de vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabricam ou vendam bebidas e produtos alimentícios e dos estábulos, cocheiras, pocilgas, galinheiros, canis e baias.

 

Art. 26 – Em cada inspeção em que for verificada irregularidade apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências à bem da higiene pública.

 

Parágrafo Único – A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem de alçada das mesmas.

 

CAPÍTULO II

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 27 – O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

 

Art. 28 – Os moradores são responsáveis pela limpeza dos passeios e sarjetas fronteiriças à sua residência.

 

  • 1º – A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuado em hora conveniente de pouco movimento e (trânsito).

 

  • 2º – É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo, de tipos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

 

Art. 29 – É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos, e dos veículos para a via pública bem assim como despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito dos logradouros públicos.

 

Art. 30 – A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas danificando ou obstruindo tais serviços.

 

Art. 31 – Para reservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:

 

I – Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;

II – Consentir o escoamento de água servidas das residências para a rua;

III – Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer material que possam comprometer o asseio das vias públicas;

IV – Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade de molestar a vizinhança;

V – Aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;

VI – Conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.

VII – Criar animais domésticos no perímetro urbano, sem observância das condições higiênicas legais.

 

Art. 32 – É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

 

Art. 33 – É proibido expressamente, instalação dentro do perímetro urbano da cidade e povoações, de indústrias que pela natureza dos produtos pelas matérias-primas utilizadas, pelo combustível empregados, ou qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde pública.

 

Art. 34 – Não é permitido se não à distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade de estrume animal não beneficiado.

 

Art. 35 – Na infração de qualquer artigo, será imposta a multa correspondente ao valor de ½ (meio) salário mínimo vigente, em 31 de Dezembro do exercício anterior.

 

CAPÍTULO III

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

 

Art. 36 – As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caiadas e pintadas de 2 em 2 anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias.

 

Art. 37 – Os proprietários ou inquilinos são obrigados a consumar um perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.

 

Parágrafo Único – Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servidores de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.

 

Art. 38 – Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade vilas ou povoados.

 

Parágrafo Único – As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.

Art. 39 – O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tanques, para ser removida pelos serviços de limpeza pública.

 

Parágrafo Único – Não será considerado como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, ou restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolição, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais bem como terra, folha e galhos de jardins e quintais particulares, os quais serão removidos às custas dos respectivos inquilinos ou proprietários.

 

Art. 40 – As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação incineradora e coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.

 

Art. 41 – As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos.

 

Parágrafo Único – Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.

 

Art. 42 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de ½ (meio) salário mínimo vigente, em 31 de Dezembro do exercício anterior.

 

CAPÍTULO IV

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

 

Art. 43 – A Prefeitura exercerá em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

 

Parágrafo Único – Para os efeitos deste código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinados a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

 

Art. 44 – Não será permitido a produção, exposição ou vencida de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelos funcionários encarregados da fiscalização e removidos para local destinado a inutilização dos mesmos.

 

  • 1º – A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial dos pagamentos das multas e das demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

 

  • 2º – A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.

 

Art. 45 – Nas quitandas ou casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:

I – O estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminação.

II – As frutas expostas à venda serão colocadas sobre a mesa ou estante, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas.

III – As gaiolas para aves serão de fundo móvel para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.

Parágrafo Único – É proibido utilizar-se para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.

 

Art. 46 – É proibido ter um depósito ou exposto à venda.

 

1º – Aves doentes;

2º – Frutas não selecionadas;

3º – Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.

 

Art. 47 – Toda a água que tenha de servir manipulação ou preparo de gêneros alimentícios desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente.

 

Art. 48 – O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

 

Art. 49 – As fábricas de doces e massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:

 

1º – Os pisos e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de ladrilhos até a altura de dois metros;

2º – As salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas.

 

Art. 50 – Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste código que lhes são aplicáveis, deverão observar ainda as seguintes:

 

1º – Terem carrinhos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura;

2º – Velarem para que os gêneros que ofereçam não sejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas;

3º – Terem os produtos expostos à venda conservados em recipiente apropriados para isolá-los de impureza e de insetos;

4º – Usarem vestuário adequado e limpo;

5º – Manterem-se rigorosamente asseados.

 

  • 1º – Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascada, cortadas ou em fatias.

 

  • 2º – Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-lo com as mãos, sob pena de multas, sendo a proibição extensiva à freguesia.

 

  • 3º – Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que seja fácil a contaminação dos produtos à venda.

 

Art. 51 – A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata, só serão permitidas em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias.

 

  • 1º – É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre, as partes das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-los de qualquer contaminação.

 

  • 2º – O condicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios poderá ser feito de vasilhas abertas.

Art. 52 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de ½ (meio) salário mínimo vigente, em 31 de Dezembro dos exercício anterior.

 

CAPÍTULO V

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

 

Art. 53 – Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

 

I – A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitido sob qualquer hipótese a lavagem em baldes tonéis ou vasilhames;

II – A higienização da louça e talheres tem que ser feita com água fervente;

III – Os guardanapos e talheres deverão ser feitos uso individual;

IV – Os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem levantamento da tampa;

V – A louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas ventiladas, não podendo ficar expostas à poeira e às moscas.

 

Art. 54 – Os estabelecimentos que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

 

Art. 55 – Nos salões de barbeiro e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

 

Parágrafo Único – Os oficiais ou empregados usarão, durante os trabalhos, blusas brancas apropriadas, rigorosamente limpas.

 

Art. 56 – Nos hospitais, casa de saúde e maternidade além das disposições gerais deste código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:

 

1º – A existência de uma lavanderia à água quente com instalação completa de desinfecção;

2º – A existência de depósito apropriado para roupa servida;

3º – A instalação de necrotérios, de acordo com o artigo 57 deste código.

4º – A instalação de uma cozinha com mínimo de 3 (três) peças, destinadas respectivamente a depósito de gêneros, a preparo de comida e à distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidas de ladrilhos até a altura mínima de 02 (dois) metros.

 

Art. 57 – A instalação de necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situadas de maneira que seu interior não seja devassado ou descortinado.

 

Art. 58 – As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do Município deverão, além da observância de outras disposições deste código que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte:

 

1º – Possuir muros divisores com três metros de altura mínima separando-os dos terrenos limítrofes;

2º – Conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa de lote;

3º – Possuir sarjetas de revestimentos impermeável para as águas das chuvas;

4º – Possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com capacidade para receber produção 24 (vinte quatro) horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona rural;

5º – Possuir depósito para forragens, isolado da parte destinadas aos animais e devidamente vedada aos restos;

6º – Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinadas aos animais;

7º – Obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros de alinhamento do logradouro.

 

Art. 59 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo imposta a multa de ½ (meio) salário mínimo vigente, em 31 de Dezembro do exercício anterior.

 

TÍTULO III

DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM.

CAPÍTULO I

DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO

 

Art. 60 – É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou vendas de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.

 

Parágrafo Único – A reincidência infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.

 

Art. 61 Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagos do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.

 

Parágrafo Único – Os participantes do esporte ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.

 

Art. 62 – Os proprietários de estabelecimentos que vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.

 

Parágrafo Único – As desordens, algazarras ou barulho, porventura verificados nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença de seu funcionamento nas reincidências.

 

Art. 63 – É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruído ou sons excessivos, evitáveis tais como:

 

1º – Os de motores de explosão desprovidos de silenciadores ou com estes em mau estado de funcionamento;

2º – Os de buzinas clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

3º – A propaganda realizada com alto-falantes, bombos, tambores, cornetas, etc, sem prévia autorização da Prefeitura;

4º – Os produzidos por arma de fogo;

5º – Os morteiros, bombas e demais ruidosos;

6º – Os apitos ou silvos de sirene de fábrica, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas.

7º – Os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.

 

Parágrafo Único – Excetuam-se das proibições deste artigo:

 

1º – Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, Corpo de Bombeiros, e Polícia, quando em serviço;

2º – Os apitos de rondas e guardas policiais.

 

Art. 64 – Nas Igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 05 e depois das 22 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.

 

Art. 65 – É proibido executar qualquer trabalho ou serviços que produza ruídos, antes das 07 e depois das 20 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.

 

Art. 66 – As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes para sitas, diretas ou induzidas às oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção.

 

Parágrafo Único – As máquinas e aparelhos que a despeito da aplicação sensível da perturbações não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias úteis.

 

Art. 67 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente ou valor a ele correspondente, sem prejuízo da ação cabível.

 

CAPÍTULO II

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

 

Art. 68 – Divertimentos públicos, para os efeitos deste código, são os que se realizarem na vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

 

Art. 69 – Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único – O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfazer as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, procedida à vistoria policial.

 

Art. 70 – Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo código de Obras.

 

1º – Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;

2º – As portas e os corredores para o exterior serão amplas e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergências.

3º – Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição SAÍDA, legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;

4º – Os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

5º – Haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;

6º – Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatório à adoção de extintores de fogo em locais visíveis e fácil acesso;

7º – Possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;

8º – Durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas com reposteiros ou cortinas;

9º – Deverão possuir material de pulverização de inseticidas;

10º – O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.

 

Parágrafo Único – É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu na cabeça ou fumar no local das funções.

 

Art. 71 – Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas que não tiverem exaustores suficientes, deve entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente, para efeito de renovação de ar.

 

Art. 72 – Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos serão reservados 04 (quatro) lugares destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.

 

Art. 73 – Os programas anunciados serão executados integralmente não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa marcada.

 

  • 1º – Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.

 

  • 2º – As disposições deste artigo aplicam-se inclusive as competições esportivas que exija pagamento de entrada.

 

Art. 74 – Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente a lotação do teatro, cinema, circo ou sala, de espetáculos.

 

Art. 75 – Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casa de saúde ou maternidade.

 

Art. 76 – Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste código, deverão ser observadas as seguintes:

 

1º – A parte destinada ao público será inteiramente separada da parte aos artistas, não havendo entre aos artistas, mais que as indispensáveis comunicações de serviços.

 

2º – A parte destinada aos artistas e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegura saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público.

 

Art. 77 – Para funcionamento de cinema serão ainda observadas as seguintes disposições:

 

1º – Só poderão funcionar em pavimentos térreos;

2º – Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construída de materiais incombustíveis;

3º – No interior das cabines não poderão existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão estar depositadas em recipiente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.

 

Art. 78 – A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderão ser permitida em certos locais a juízo da Prefeitura.

 

  • 1º – A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.

 

  • 2º – Ao conceder a autorização, poderá a prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

  • 3º – A seu juízo poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes à renovação pedida.

 

  • 4º – Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser freqüentados pelo público depois de vistoriados em todas as instalações, pelas autoridades, da Prefeitura.

 

Art. 79 – Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos poderá a Prefeitura exigir, se julgar conveniente, um depósito até o máximo de 01 (um) salário, valores de referência na região, como garantia de despesas com eventual limpeza e recompensação do logradouro.

 

Parágrafo Único – O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos em caso contrário, serão reduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.

 

Art. 80 – Na localização de dancing ou de estabelecimento de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego da população.

 

Art. 81 – Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença Prefeitura.

 

Parágrafo Único – Executam-se das disposições deste artigo às reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas levadas a efeito por clube ou entidades de classes, em sua sede ou as realizadas em residências particulares.

 

Art. 82 – É expressamente proibido durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasia indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes.

 

Parágrafo Único – Fora do período destinado aos festejos carnavalescos a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades.

 

Art. 83 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 01 (um) salário mínimo vigente, em 31 de Dezembro do exercício anterior.

 

CAPÍTULO III

DOS LOCAIS DE CULTO

 

Art. 84 – As Igrejas, os templos ou casas de cultos são locais tidos e havidos, por sagrados e por isso devem ser respeitados, sendo proibidos pichar suas paredes e muros, ou nestes colocar cartazes.

 

Art. 85 – Nas Igrejas, templos ou casas de cultos, ou locais freqüentados pelo público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

 

Art. 86 – As Igrejas, templos e casas de cultos não poderão contar maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios do que a lotação composta por suas instalações.

 

Art. 87 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente de 01 (um) salário mínimo vigente, em 31 de Dezembro do exercício anterior.

 

CAPÍTULO IV

DO TRÂNSITO PÚBLICO

 

Art. 88 – O trânsito de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação, tem por objetivo manter a ordem e segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.

 

Art. 89 – É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas, e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.

 

Parágrafo Único – Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.

 

Art. 90 – Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de qualquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

 

  • 1º – Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feito diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública com mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 08 (oito) horas.

 

  • 2º – Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir aos veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.

 

Art. 91 – É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:

 

1º – Conduzir animais ou veículos em disparadas;

2º – Conduzir animais bravios sem necessária precaução;

3º – Conduzir carros de bois sem guieiros;

4º – Atirar à via pública ou logradouros públicos, corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

 

Art. 92 – É expressamente proibido danificar lixeiras, faixas, cartazes, jogar lixo em local indevido, retirar ou danificar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.

 

Art. 93 – Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

 

Art. 94 – É proibido embaraçar trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:

 

1º – Conduzir pelos passeios volume de grande porte;

2º – Conduzir pelos passeios veículos de qualquer espécie;

3º – Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;

4º – Amarrar animais em postes, árvores, grandes ou portas;

5º – Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.

 

Parágrafo Único – Excetuam-se ao disposto no item II deste artigo, carrinhos de crianças ou particulares e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

 

Art. 95 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no código Nacional de Trânsito, será imposta multa correspondente ao valor de 01 (um) salário mínimo vigente, em 31 de Dezembro do exercício anterior, ou prestar serviços em entidades filantrópicas em tempo determinado pelo Juiz da Comarca.

 

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS.

 

Art. 96 – É proibido a permanência de animais nas vias públicas.

 

Art. 97 – Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.

 

Art. 98 – O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 08 (oito) horas mediante pagamento de multa no valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente ou do que a ele corresponda à taxa de permanência de 1/30 avos, do salário mínimo do dia.

 

Parágrafo Único – Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, procedida da necessária publicação.

 

Art. 99 – É proibido a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano de sede do Município, exceto aqueles que possuem fossas, desde que não tenham mau cheiro.

 

Parágrafo Único – Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede municipal fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste código, para remoção dos animais, desde que não se cumpra as determinações contidas no Art. 99.

 

Art. 100 – É igualmente proibido a criação, no perímetro urbano da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado.

 

Parágrafo Único – Observadas as exigências sanitárias a que se refere o artigo 58 deste Código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura.

 

Art. 101 – Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.

 

  • 1º – Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro de 05 (cinco) dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas.

 

  • 2º – Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão animais igualmente sacrificados.

 

  • 3º – Quando se trata de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do Artigo 99 deste Código.

 

Art. 102 – Haverá na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.

 

  • 1º – Aos proprietários dos cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.

 

  • 2º – Para registro dos cães, é obrigatório a apresentação de comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita às expensas da prefeitura.

 

  • 3º – São isentos de matrículas os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes em trânsito pelo Município, desde que nele não permaneçam mais de uma semana.

 

Art. 103 – O cão registrado poderá andar na via pública, desde que em companhia de seu dono, respondendo estes pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.

 

Art. 104 – Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.

 

Art. 105 – Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobrar e quaisquer animais perigosos sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.

 

Art. 106 – É expressamente proibido:

 

1º – Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;

2º – Criar galinhas nos porões e no interior das habitações;

3º – Criar pombos nos forros das casas de residências.

 

Art. 107 – É expressamente a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar crueldade contra os mesmos tais como:

 

1º – Transportar em veículo de tração animal, carga ou passageiros de peso superior as suas forças;

2º – Carregar animais com peso superior a 150 quilos;

3º – Montar animais que já tenham carga permitida;

4º – Fazer trabalhar animais doentes feridos, extenuados;

5º – Abrigar a qualquer animal a trabalhar mais de 08 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de 06 (seis) horas, sem água e alimento apropriado;

6º – Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;

7º – Castigar de qualquer modo o animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimento;

8º – Castigar com rancor e excesso qualquer animal;

9º – Conduzir animais de cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento;

10º – Transportar animais amarrados à traseira de veículo ou atados um ao outro pela cauda;

11º – Abandonar em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;

12º – Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;

13º – Usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;

14º – Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;

15º – Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal.

16º – Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.

 

Art. 108 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de ½ (meio) salário vigente, em 31 de Dezembro do exercício anterior.

 

Parágrafo Único – Qualquer pessoa poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, será assinado por duas testemunhas, e enviado à Prefeitura para os fins de direito.

 

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS

 

Art. 109 – Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.

 

Art. 110 – Verificada pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiro, será feita intimação ao proprietário do terreno onde o mesmo estiver localizado, mercando-se o prazo de dois dias para proceder o extermínio.

 

Art. 111 – Se no prazo fixado não for extinto o formigueiro a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, ao brando do proprietário as despesas que efetuar, acrescida de 20% (vinte por cento), pelo trabalho de administração, além da multa correspondente ao valor de ½ (meio) salário vigente, em 31 de Dezembro do exercício anterior.

 

CAPÍTULO VII

DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 112 – Nenhuma obra, inclusive demolição quando feita no alinhamento das vias públicas poderá dispensar o tapume provisório que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeio.

 

  • 1º – Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixadas de forma bem legível.

 

  • 2º – Dispensa-se o tapume quando se tratar de:

 

1º – Construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a 2 (dois) metros;

2º – Pinturas ou pequenos reparos.

 

Art. 113 – Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:

 

1º – Apresentar perfeitas condições de segurança;

2º – Terem a largura do passeio, até o máximo de 02 (dois) metros;

3º – Não causarem danos, às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e da distribuição de energia elétrica.

 

Parágrafo Único – O andaime deverá ser retirado quando ocorrer à paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 114 – Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:

 

1º – Serem aprovados pela Prefeitura, quanto a sua localização;

2º – Não perturbarem o trânsito público;

3º – Não prejudicarem o calçamento nem escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;

4º – Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.

 

Parágrafo Único – Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de renovação, dando ao material removido o destino que entender.

 

Art. 115 – Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do art. 91 deste Código.

 

Art. 116 – O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.

 

Parágrafo Único – Nos logradouros abertos por particulares, com licença da prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.

 

Art. 117 – É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.

 

Art. 118 – Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios nem afixação de cabos ou fios sem a autorização da Prefeitura.

 

Art. 119 – Os postos telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

 

Art. 120 – As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.

 

Art. 121 – As bancas para a venda de jornais e revistas, poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes exigências e condições:

 

1º – Terem sua localização aprovada pela Prefeitura;

2º – Apresentarem bom aspecto quanto á sua construção;

3º – Não perturbarem o trânsito público;

4º – Serem de fácil remoção.

 

Art. 122 – Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de dois metros.

 

Art. 123 – Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura.

 

  • 1º – Dependerá, ainda de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos.

 

  • 2º – No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalado em logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto.

 

Art. 124 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será aplicada à multa correspondente ao valor de ½ (meio) salário vigente, em 31 de Dezembro do exercício anterior.

 

CAPÍTULO VIII

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

Art. 125 – São considerados inflamáveis:

 

1º – Fósforo e os materiais fosforado;

2º – A gasolina e demais derivados de petróleo;

3º – Os ésteres, álcool, a aguardente e os óleos em geral.

4º – Os carburetos, e alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;

5º – Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta graus centígrados (135º).

 

Art. 126 – Consideram-se explosivos:

 

1º – Os fogos de artifícios;

2º – A nitroglicerina e seus compostos derivados;

3º – A pólvora e o algodão-pólvora;

4º – As espoletas e os estopins;

5º – Os fulminantes, cloratos, formiatos e congêneres;

6º – Os cartuchos de guerra, caça e minas;

 

Art. 127 – É absolutamente proibido:

 

1º – Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;

2º – Manter depósito de substâncias inflamáveis ou explosivos sem atender as exigências legais quanto à construção e segurança;

3º – Depositar ou conservar nas vias públicas mesmo provisoriamente inflamáveis ou explosivos.

 

  • 1º – Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de (vinte) dias.
  • 2º – Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinqüenta) metros da habitação mais próxima e a 150 (cento e cinqüenta) metros das ruas e estradas, se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 (quinhentos) metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.

 

Art. 128 – Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.

 

  • 1º – Os depósitos serão dotados de instalação para controle ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.

 

  • 2º – Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.

 

Art. 129 – Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem precauções devidas.

 

  • 1º – Não poderão ser transportado simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

 

  • 2º – Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e ajudante.

 

Art. 130 – É expressamente proibido:

 

1º – Queimar fogos de artifícios, bombas, e busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos, ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;

2º – Soltar balões em toda a extensão do Município;

3º – Fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;

4º – Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município;

5º – Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes.

 

  • 1º – A proibição de que tratam os itens I, II e III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.

 

  • 2º – Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

 

Art. 131 – A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e de depósitos de outros inflamáveis fica sujeita à licença especial da Prefeitura.

 

  • 1º – A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo à segurança pública.

 

  • 2º – A Prefeitura poderá estabelecer para cada caso as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.

 

Art. 132 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 01 (um) solário vigente, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso.

 

CAPÍTULO IX

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E DEPÓSITO DE AREIA E SAIBRO.

 

Art. 133 – A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá observados os preceitos deste código.

 

Art. 134 – A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelos proprietários do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.

 

  • 1º – Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
  1. Nome e residência do proprietário do terreno;
  2. Nome e residência ao explorador, se este não for o proprietário;
  3. Localização precisa da entrada do terreno;

 

  • 2º – O requerimento de licença será instituído com os seguintes documentos:
  1. Prova de propriedade do terreno;
  2. Autorização para exploração, passada pelo proprietário em contrário, no caso de não ser ele o explorador;
  3. Planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contento a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções logradouros, os mananciais e cursos d’água situados em toda a faixa de largura de 100 (cem) metros em torno da área a ser explorada;
  4. Perfis do terreno em três vias.

 

  • 3º – No caso de se tratar de exploração de pequeno porte poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas C e D do parágrafo anterior.

 

Art. 135 – As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.

 

Parágrafo Único – Será interditado a pedreira ou parte da pedreira em licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que sua exploração acarretará perigo ou dano a vida ou a propriedade.

 

Art. 136 – Ao cancelar as licenças, a Prefeitura poderá fazer restrições que julgar convenientes.

 

Art. 137 – Os pedidos de prorrogação de licenças para a continuação da exploração serão feitas por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedido.

 

Art. 138 – O desmonte da pedreira pode ser feito a frio ou a fogo.

 

Art. 139 – Não será permitida a exploração de pedreira na zona urbana.

 

Art. 140 – A exploração de pedreira a fogo fica sujeita as seguintes condições:

 

1º – Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;

2º – Intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões;

3º – Içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista à distância;

4º – Toque por três, com intervalo de dois minutos de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.

 

Art. 141 – A instalação de olarias, mas zonas urbanas e suburbanas do Município deve obedecer às seguintes prescrições:

 

1º – As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos, pela formação ou emanações nocivas;

 

2º – Quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas o explorador será obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades, à medida que for retirado o barro.

 

Art. 142 – A Prefeitura poderá a qualquer tempo determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas ou evitar a obstrução das galerias de águas.

 

Art. 143 – É proibido a extração de areia em todos os cursos de águas do Município.

 

1º – A jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;

2º – Quando modifiquem o leito ou às margens dos mesmos;

3º – Quando possibilitem a formação de locais, ou acusem por qualquer forma a estagnação das águas;

4º – Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obras construídas nas margens ou sobre leitos dos rios.

 

Art. 144 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de ½ (meio) salário vigente, na região, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.

 

CAPÍTULO X

DOS MUROS E CERCAS

 

Art. 145 – Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para despesas de sua construção e do Código Civil.

 

Parágrafo Único – Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais mais que exijam cercas especiais.

 

Art. 146 – Os terrenos da zona urbana serão fechados a muros rebocados ou com grades de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura de 01 (um) metro e 80 (oitenta) centímetros.

 

Art. 147 – Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:

 

1º – Cercas de arame farpado, com três fios, no mínimo, e 01 (um) metro e 40 (quarenta) centímetros de altura;

2º – Cercas vivas de espécies vegetais adequadas e resistentes;

3º – Telas de fios metálicos com altura mínima de 01 (um) metro e 50 (cinqüenta) centímetros.

 

Art. 148 – Será aplicada a multa correspondente ao valor de ½ (meio) salário vigente, em 31 de Dezembro do exercício anterior, na região a todo aquele que:

 

1º – Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;

2º – Danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber.

 

CAPÍTULO XI

DOS NÚMEROS E CARTAZES.

 

Art. 149 – A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura sujeitando o contribuinte ao pagamento, da taxa respectiva.

 

  • 1º – Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, eleitores, propagandas, quadrados, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

 

  • 2º – Incluem-se anda na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.

 

Art. 150 – A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 151 – Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

 

1º – Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

2º – De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos e tradicionais;

3º – Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;

4º – Obstruam interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;

5º – Contenham incorreções de linguagem;

6º – Façam uso de palavras em línguas estrangeiras, salvo aquelas que, por insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporado;

7º – Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas;

 

Art. 152 – Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:

 

1º – A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;

2º – A natureza do material de confecção;

3º – As dimensões;

4º – As inscrições e o texto;

5º – As cores empregadas.

 

Art. 153 – Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser dotado.

 

Parágrafo Único – Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 (dois e cinqüenta) metros do passeio.

 

Art. 154 – Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de 10 (dez) centímetros por (0,15) quinze centímetros nem maiores de (0,30) trinta centímetros por 0,45 (quarenta e cinco) centímetros.

 

Art. 155 – Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou concertados, sempre que tais providências sejam necessárias para seu bom aspecto e segurança.

 

Parágrafo Único – Desde que haja modificações de dizeres ou de localização, os consertos ou repartições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita a Prefeitura.

 

Art. 156 – Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.

 

Art. 157 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de ½ (meio) salário de referência vigente, em 31 de Dezembro do exercício anterior.

 

TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS

SEÇÃO I

DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LEGALIZADO

 

Art. 158 – Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.

 

Parágrafo Único – O requerimento deverá especificar com clareza:

1º – o ramo do comércio ou da indústria;

2º – o montante do capital invertido, de exercer sua atividade.

 

Art. 159 – Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadrem dentro das proibições constantes no artigo 33 deste Código.

 

Art. 160 – A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiteiras, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame local e de aprovação da autoridade sanitária competente.

 

Art. 161 – Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de localização em lugar visível e o exibirá a autoridade competente sempre que esta o exigir.

 

Art. 162 – Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial ser solicitada à necessária permissão à Prefeitura que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.

 

Art. 163 – A licença de localização poderá ser cassada:

 

1º – Quando se tratar de negócio deferente do requerido;

2º – Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;

3º – Se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Localização a autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

4º – Por solicitação de autoridades competentes, provados motivos que fundamentavam a solicitação.

 

  • 1º – Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

  • 2º – Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividade sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo.

 

SEÇÃO II

DO COMÉRCIO AMBULANTE

 

Art. 164 – O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município do que preceitua este código.

 

Art. 165 – Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

 

1º – Número de inscrições;

2º – Residência do Comerciante ou responsável;

3º – Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.

 

Parágrafo Único – O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

 

Art. 166 – É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa.

 

1º – Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;

2º – Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;

3º – Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.

 

Art. 167 – Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 25% (vinte e cinco por cento) do valor em vigência, além das penalidades fiscais cabíveis.

 

CAPÍTULO II

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 168 – A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte (regulamento) horários, observados os preceitos da legislação federal que regula o contato de duração e as condições do trabalho.

 

1º – Para a indústria de modo geral:

  1. Abertura e fechamento entre as 6 e 17 horas nos dias úteis;
  2. Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.

 

  • 1º – Será permitido o trabalho em horários especiais inclusive aos domingos, feriados nacional ou locais, excluindo o expediente de escritório nos estabelecimentos que se dediquem as atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviços de esgotos, serviços de transporte coletivo ou outra atividade que, a juízo da autoridade federal competente, seja estabelecida tal prerrogativas.

 

2º – Para o comércio de modo geral:

  1. Abertura às 8 horas e fechamento às 19 horas nos dias úteis;
  2. Nos dias previstos na letra B, item I, os estabelecimentos permanecerão fechados;

 

  • 2º – O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até as 22 horas na última quinzena de cada ano, ou em outras épocas.

 

Art. 169 – Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos.

 

I – Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos.

  1. Nos dias úteis de 6 às 20 horas;
  2. Nos domingos e feriados de 6 às 12 horas;

II – Varejistas de peixes:

  1. Nos dias úteis de 5 às 17 horas;
  2. Aos domingos e feriados das 5 às 12 horas.

III – Açougues e varejistas de carnes frescas;

  1. Nos dias úteis das 5 às 18 horas;
  2. Nos domingos e feriados das 5 às 12 horas.

IV – Padarias:

  1. Nos dias úteis das 5 às 22 horas;
  2. Nos domingos e feriados das 5 às 18 horas.

V – Farmácias:

  1. Nos dias úteis das 8 às 22 horas;
  2. Nos domingos e feriados no mesmo horário, para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida à escala organizada pela Prefeitura.

VI – Restaurantes, bares botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares:

  1. Nos dias úteis das 7 às 24 horas;
  2. Nos domingos e feriados de 7 às 22 horas.

VII – Agências de Aluguel de bicicletas e similares:

  1. Nos dias úteis das 6 às 22 horas;
  2. Nos domingos e feriados das 6 às 22 horas.

VIII – Churrascaria e Bomboniere;

  1. Nos dias úteis das 7 às 22 horas;
  2. Nos domingos e feriados das 7 horas às 22 horas.

IX – Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:

  1. Nos dias úteis das 8 às 20 horas;
  2. Aos sábados e vésperas de feriados e encerramento poderá ser feito às 22 horas.

X – Cafés e Leiterias:

  1. Nos dias úteis das 5 às 22 horas;
  2. Nos domingos e feriados das 5 às 12 horas;

XI – Distribuidores e vendedores de jornais e revistas:

  1. Nos dois dias úteis das 5 às 14 horas;
  2. Nos domingos e feriados das 5 às 18 horas.

XII – Lojas de flores e coroas:

  1. Nos dias úteis das 7 às 22 horas;
  2. Nos domingos e feriados das 7 às 12 horas.

XIII – Carvoarias e similares:

  1. Nos dias úteis de 6 às 18 horas;
  2. Nos domingos e feriados das 6 às 12 horas.

XIV – Dancing, Cabarés e Similares:

  1. Das 20 às 2 horas da manhã seguinte:

Obs.: som ambiente

XV – Casas de loterias:

  1. Nos dias úteis das 8 às 20 horas;
  2. Nos domingos e feriados das 8 às 14 horas.

XVI – Os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar a qualquer dia e hora e à noite.

  1. Saldo determinações superiores em contrário.

 

  • 1º – As farmácias quando fechadas poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.

 

  • 2º – Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.

 

3º – Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.

 

Art. 170 – As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo serão punidas com multa correspondente a valor de1/2 (meio) salário mínimo vigente, em 31 de Dezembro do exercício anterior.

 

CAPÍTULO I

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 171 – Estabelece normas de proteção à saúde da população do Município de Cordisburgo e visa manter o equilíbrio do meio ambiente de forma a garantir o bem estar da coletividade, respeitada, no que couber, a legislação Federal e Estadual vigente.

 

Art. 172 – Constitui dever da Prefeitura zelar pelas condições sanitárias em todo território do Município, assistindo-lhe o dever de atuar no controle de endemias, surtos epidêmicos, bem como, participar de campanhas de saúde pública, em perfeita consonância com as normas federais e estaduais.

 

Art. 173 – É competência do Departamento de saúde Pública –DPS -, órgão integrante da Secretária Municipal de Saúde – SMS -, a execução das medidas sanitárias previstas neste Código.

 

Parágrafo Único – O Departamento de saúde Pública, viabilizará a integração do Município que atuem em vigilância Sanitária.

 

Art. 174 – Para efeito da execução das medidas propostas, o responsável direto pelas mesmas e o Diretor de Saúde Pública, cargo em comissão, exercido necessariamente por um profissional de saúde em nível superior.

 

Parágrafo Único – A execução das medidas de fiscalização previstas neste Código, caberão aos fiscais Sanitários que apresentarão relatórios diários do Diretor de Saúde Pública, da fiscalização executada.

 

Art. 175 – Toda e qualquer pessoa responsável ou proprietária de estabelecimento cuja atividade é prevista neste código, deverá permitir a entrada e dar a inteira liberdade de fiscalização aos fiscais sanitários da Secretária Municipal de Saúde, devidamente identificados, permitindo o livre acesso a todos os setores da empresa.

 

  • 1º – Constituirá falta grave, impedir ou dificultar ação fiscalizada, sujeita à multa de ½ (meio) salário mínimo vigente, para ato devidamente comprovado.

 

  • 2º – O servidor público deverá apresentar o seu credenciamento, no ato da ação fiscalizador, ao responsável ou proprietário do estabelecimento.

 

Art. 176 – Fica instituído o uso obrigatório da Caderneta Sanitária, a ser guardada no estabelecimentos de comércio ou indústria, de gêneros alimentícios, com a finalidade de registrar as ocorrências e recomendações das visitas dos Fiscais Sanitários conforme modelo oficial da Secretária Municipal de Saúde, estabelecido em regulamento.

 

Art. 177 – A Carteira de Saúde terá a finalidade de comprovar que seu portador está apto a exercer atividade em estabelecimento especificados neste código que exijam contato direto com o público.

 

Parágrafo Único – A Carteira de Saúde terá validade por 1 (um) ano, devendo ser revalidada findo o prazo, por igual prazo, sucessivamente consignadas às datas dos respectivos exames.

 

Art. 178 – É obrigatória a fixação de um cartaz em local visível contendo informações a respeito do local onde o público deve se dirigir em caso de reclamações, conforme modelo definido em regulamento.

 

Art. 179 – Os estabelecimentos que lidam com alimentos serão classificados de acordo com seu grau de preenchimento de critérios estabelecidos em regulamento, sendo 03 (três) categorias: (A) Ótimo, (B) Razoável e (C) Deficiente.

 

  • 1º – Estes estabelecimentos serão obrigados a fixar, em local visível ao público, em cartaz padronizado informando o grau obtido.

 

  • 2º – A Classificação será revista periodicamente pela Secretária Municipal de Saúde.

 

  • 3º – A categoria “C” é considerada provisória, dispondo o estabelecimento de prazo não superior a 60 (sessenta) dias, para regularizar-se, decorrido o qual terá o seu alvará suspenso.

 

Art. 180 – Todo indivíduo que lida direta ou indiretamente com gêneros alimentícios ou exerça atividade em barbearia, salões de beleza, casas de banho, hotéis, pensões, cantinas, hospitais e estabelecimentos similares, passíveis de fiscalização previstas neste código, utilizará, obrigatoriamente, uniforme próprio ou avental adequadamente higiênicos e limpos, de cor clara de acordo com as normas estabelecidas em regulamentos.

 

CAPÍTULO II

DA HIGIENE DOS TERRENOS, PRÉDIOS, QUINTAIS, PISCINAS PÚBLICAS ÁGUA E LIXO.

 

Art. 181 – Todos os prédios quintais e terrenos baldios ficam sujeitos as normas sanitárias previstas neste código e serão fiscalizados em conjunto com os demais órgãos no Município.

 

Art. 182 – O ocupante a qualquer título é responsável pela limpeza e conservação do imóvel e, especialmente, dos aparelhos sanitários, esgotos, canalização e depósitos de água dentro do perímetro do imóvel.

 

Parágrafo Único – Quando em um prédio ou parte dele, terreno ou logradouro, for constatada alguma irregularidade, o proprietário e o ocupante, serão notificados para somá-los na forma que dispuser a lei e o regulamento.

 

Art. 183 – Os lotes e terrenos baldios deverão ser mantidos em perfeitas condições sanitárias, proibido o acúmulo de lixo e vegetação, sendo, porém, permitida a hortifruticultura.

 

Art. 184 – A remoção do lixo é obrigatória nos termos da legislação em vigor.

 

  • 1º – O acondicionamento do lixo domiciliar dos estabelecimentos comerciais, indústrias, das repartições públicas das casas de diversões e similares, deverá ser em recipientes adequados, para facilitar a coleta pelo órgão competente e colocados em grades suspensas, exceto lixos de grande volume, os quais deverão ser mantidos em recipiente com tampa dotada de mecanismo de encaixe.

 

  • 2º – São considerados lixos especiais àqueles que, por sua constituição, apresentam riscos maiores à população, os quais serão acondicionados conforme o estabelecido em regulamento, assim definidos:

I – Lixos hospitalares;

II – Lixos de laboratórios de Análises e Patologia Clínica, os quais deverão estar acondicionados à sua natureza, de maneira a não contaminarem as pessoas e ambiente;

III – Lixos de farmácias e drogarias;

IV – Lixos químicos

V – Lixos radioativos;

VI – Lixos de clínicas e hospitais veterinários;

VII – Lixos de consultórios médicos e dentários.

 

  • 3º – Os resíduos de fábricas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolição, as matérias excrementícias e restos de forragens de cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos de jardins e quintais particulares, serão removidos por responsabilidade dos respectivos proprietários ou usuários dos imóveis dos locais de sua origem, conforme legislação Federal e Estadual pertinentes.

I – Os materiais residuais mencionados no parágrafo anterior terão destinação indicada pelo Poder Público se, para os mesmos, os responsáveis não tenham destinação apropriada.

 

Art. 185 – O terreno “piscina”, para fins desta lei, compreende a estrutura destinada a banhos de lazer e prática de esportes aquáticos, ensino de natação e práticas fisioterápicas, desde que destinada a uso público.

 

Art. 186 – Aos Fiscais Sanitários, quando no desempenho de suas funções é assegurado o livre ingresso às piscinas públicas e suas dependências, para coletas de amostras de águas e verificação de cumprimento das exigências deste Código.

 

Art. 187 – Os dispositivos deste Código e sua regulamentação deverão ser afixados em local visível nas piscinas.

 

Art. 188 – As Piscinas poderão ser interditadas pelo não cumprimento das prescrições desta lei e regulamento, ou quando confirmada qualquer prática que ofereça riscos à saúde pública.

 

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS

DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS, DAS NORMAS DE HIGIENE E IMPEDIMENTOS

 

Art. 189 – É proibido criar ou conservar animais que, por sua espécie, quantidade ou má instalação, possam ser causa de insalubridade, incômodo ou risco ao vizinho e ou a população.

 

Parágrafo Único – O não cumprimento do disposto no artigo implicará em multa igual a ½ (meio) salário mínimo vigente e, em caso de reincidência, na apreensão sumária dos animais.

 

Art. 190 – A manutenção de criatório de animais depende de alvará expedido pelo Poder Público Municipal e fiscalização da Secretária Municipal de Saúde.

 

Art. 191 – É permitida a criação de cães, gatos, aves, ou quaisquer outros animais de pequeno porte, desde que obedecidos os critérios estabelecidos em regulamento.

 

Art. 192 – Fica instituída a captura de animais vadios de acordo com o disposto na legislação Municipal.

 

Art. 193 – Aos circos e parques de diversões serão exigidos:

I – A apresentação de atestados de vacinação anti-rábica dos carnívoros e primatas:

II – Obrigatoriedade de se manter instalações adequadas para o uso de funcionários e do público;

III – Observância às leis municipais no tocante a Obras e Posturas.

 

CAPÍTULO IV

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E AFINS, DO LICENCIAMENTO DA FISCALIZAÇÃO DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS, HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES, HOSPITAIS, BARBEARIAS, SALÕES DE BELEZA CASAS DE ESPETÁCULOS E SIMILARES.

 

Art. 194 – Antes de iniciada a construção, reforma ou instalação de qualquer estabelecimento de trabalho que lida com alimentos ou que por sua natureza possa afetar a higiene pública deverá ser consultada a Secretária Municipal de Saúde, quanto ao local e projeto, que se manifestará por meio de certidão em modelo a ser estabelecido em regulamento.

 

  • 1º – Quanto à aprovação do local, a Secretária Municipal de Saúde levará em conta a natureza dos trabalhos a serem executados nos estabelecimentos, tendo em vista assegurar a saúde pública.

 

  • 2º – Nos estabelecimentos de trabalhos já instalados que ofereçam perigo à saúde, seja de natureza física, química ou biológica, a juízo da Secretaria Municipal de Saúde, os proprietários serão obrigados a executar melhoramentos necessários, ou remover, ou fechar os estabelecimentos que não foram saneáveis.

 

Art. 195 – Os estabelecimentos previstos neste código deverão manter instalações e equipamentos, bem como pessoal que neles prestam serviços, adequados às condições sanitárias de modo a não por em risco a saúde de seus usuários, conforme as normas estabelecidas em regulamento.

 

Art. 196 – Nos armazéns, supermercados e congêneres só é permitida a exposição, o depósito e a venda de substâncias tóxicas ou cáusticas saneantes , desinfetantes e similares quando o estabelecimento interessado possuir local apropriado e separado dos gêneros alimentícios, e de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 197 – As ferrarias, oficinas mecânicas, borracharias, postos de gasolina, indústria de calçados, fábricas de colchões depósito de ferro velho, depósito de papéis, carvoarias, depósitos de fertilizantes, curtumes, torrefação e moagem de café, serrarias, e serralherias só terão permissão para o seu funcionamento com prévia autorização do Poder Público Municipal que avaliará o risco que tais atividades possam oferecer à saúde coletiva.

 

Art. 198 – A Secretaria Municipal de Saúde se manifestará através de certidão emitida em função da análise de Legislação Municipal, Estadual e Federal, sobre a localização dos hospitais, clínicas e congêneres.

 

Parágrafo Único – A certidão a que se refere o “caput” deste artigo, é condição indispensável para a liberação do processo de construção, localização e instalação.

 

Art. 199 – As instalações sanitárias das escolas públicas e particulares, dos estabelecimentos comerciais e industriais , bem como outros de utilização pública, serão fiscalizados pela Secretária Municipal de Saúde, em relação à sua higiene , conforme o estabelecimento regulamentado.

 

Parágrafo Único – A fiscalização de que trata este artigo far-se-á sem prejuízo das normas contidas nos Códigos de Obras e Posturas do Município.

 

Art. 200 – Para os efeitos deste Código, o registro, controle, normais e especiais de embalagens e comercialização dos produtos alimentícios obedecerão à legislação aplicável.

 

Parágrafo Único – Fica o cargo do Departamento de Saúde Pública a fiscalização rigorosa da qualidade dos alimentos oferecidos à população em qualquer tipo de estabelecimento e no comércio ambulante em geral.

 

Art. 201 – Em hipótese alguma o estabelecimento comercial e ou industrial de gêneros alimentícios poderá exercer outras atividades senão aquelas para as quais foi autorizado.

 

Art. 202 – A juízo da autoridade sanitária, os estabelecimentos de gêneros alimentícios terão seus produtos analisados periodicamente, quando for viável tecnicamente este tipo de procedimento.

 

Art. 203 – É obrigatória a observância rigorosa da higiene nos estabelecimentos de indústria e ou comércio de gêneros alimentícios, devendo os produtos utilizados na sua limpeza serem aprovados pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme regulamento.

 

Art. 204 – Não é permitido o consumo de bovinos, suínos, ovinos, peixes, ovos e caças que não tenham sido processados em estabelecimentos sujeitos à fiscalização veterinária, Municipal, Estadual e Federal.

 

  • 1º – As carnes forâneas provenientes de matadouros de outros municípios ou matadouros particulares, ainda que sejam acompanhadas as respectivas guias sanitárias, poderão ser reinspecionadas pela Secretaria Municipal de saúde antes de serem distribuídas aos açougues.

 

  • 2º – Às autoridades municipais cabe o direito de exigir a reinspeção de produtos de origem animal e derivados, cabendo exclusivamente a elas a liberação de tal prática.

 

Art. 205 – As carnes e derivados ainda que tenham a respectiva guia de saúde e também tendo sido reinspecionado, quando forem transportados em veículos impróprios para tal, serão sumariamente apreendidos e, se em bem estado, terão destino determinado pela Secretária Municipal de Saúde.

 

Art. 206 – As viaturas para transporte, entrega e ou distribuição de alimentos de qualquer espécie, serão do tipo aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde e deverão preencher os requisitos e normas contidas em regulamento.

 

Art. 207 – O exercício do comércio ambulante depende de alvará expedido pelo Poder Público Municipal, quando se tratar de comércio de gêneros alimentícios.

 

Parágrafo Único – A concessão de alvará para comércio de gêneros alimentícios será precedida de apresentação do exame sanitário atualizado a laudo de vistoria de veículos ou banca.

 

Art. 208 – Os vendedores ambulantes somente poderão comercializar produtos de origem declarada.

 

  • 1º – A Secretaria Municipal de saúde procederá também à fiscalização dos pontos a fabricação de produtos oferecidos à população pelo comércio ambulante a declarar a procedência de suas mercadorias, quando estas não forem de estabelecimento cadastrado.

 

  • 2º – As condições de fabricação, conservação e exposição dos produtos alimentícios oferecidos à população pelo comércio ambulante, obedecerão às normas contidas em regulamento.

 

Art. 209 – É expressamente proibido o comércio ambulante de carnes, aves, pescados e derivados, exceto em casos de licenças especiais destinadas às vendas em feiras.

 

Parágrafo Único – O comércio de pescado só será permitido desde que a mercadoria seja mantida em caixas frigoríficas.

 

Art. 210 – É obrigatória a esterilização de aparelhos, instrumentos e demais utensílios utilizados no exercício das atividades, conforme dispuser o regulamento.

 

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 211 – Considera-se infração qualquer ato ou omissão contrário aos dispositivos deste código ou que prejudique a ação fiscalizadora para seu cumprimento.

 

Art. 212 – Considera-se infrator quem cometer, participar ou facilitar a prática de infrações consideradas neste código ou Legislação pertinente.

 

Art. 213 – A notificação e o auto de infração serão lavrados pelos Fiscais Sanitários da Secretaria Municipal de Saúde devendo ser mencionada a infração e o suporte legal da penalidade imposta, bem como o prazo para seu cumprimento, nome e endereço do infrator, dia, hora e local da expedição do auto.

 

  • 1º – A notificação e o auto de infração serão emitidos em 03(três) vias, devendo receber assinaturas da autoridade que os emitir, o infrator e de duas testemunhas.

 

  • 2º – A primeira via da notificação do auto de infração será remetida à Fazenda Municipal; a segunda via entregue ao infrator e terceira via ficará de posse do órgão fiscalizador.

 

  • 3º – No caso do infrator se recusar a receber a notificação ou o auto de infração os mesmos serão enviados via postal, com respectivo AR.

 

Art. 214 – Os autos de infração serão lavrados com especificação das notificações, acrescentando-se a importância da multa e dos dispositivos legais que lhes dão suporte, bem como o prazo do cumprimento das exigências.

 

Parágrafo Único – Para aplicação de penalidades a infração será a critério da autoridade sanitária, classificada em leve, grave e gravíssima sendo a leve em 15% (quinze por cento) do salário mínimo regional, grave 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo regional, e gravíssima 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo regional.

 

Art. 215 – É assegurado ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de defesa, a qual será dirigida ao Secretário de Saúde do Município em 1ª instância e ao Prefeito Municipal em instância final.

 

  • 1º – Improcedente a defesa, começarão a fluir os demais prazos previstos neste Código;

 

  • 2º – Se a defesa for julgada improcedente, o autuado ficará sujeito à atualização monetária desde a notificação.

 

Art. 216 – Os graus de infração a que se refere o parágrafo único do Art. 214, serão aplicados de acordo com as normas estabelecidas em regulamento, pelo Departamento de Saúde Pública, considerando:

I – a natureza da multa;

II – a gravidade da infração:

 

Art. 217 – Os autos de apreensão serão lavrados, com esclarecimentos dos motivos e de suportes legais em 3 (três) vias, devendo receber as assinaturas da autoridade emitente, do infrator e de duas testemunhas.

 

  • 1º – Substâncias que não oferecem segurança à saúde de usuários, serão sumariamente inutilizados.

 

  • 2º – Os animais apreendidos serão colocados em depósitos apropriados sob a taxa diária de R$ 10,00 (dez reais).

 

  • 3º – Todos os produtos de apreensão devem ser transportados em veículos oficiais da Prefeitura Municipal.

 

  • 4º – As apreensões deverão ser feitas por fiscais, Sanitários da Secretária Municipal de Saúde, podendo, em caso de ameaças e agressões, solicitar proteção do Órgão Policial local, ao qual poderá ser pedida rotineiramente como medida de segurança para todos os trabalhos da equipe fiscalizadora.

 

Art. 218 – Os autos de inutilização de produtos serão lavrados, com esclarecimentos dos motivos legais, vias e assinaturas, conforme o artigo 213.

 

Art. 219 – Os autos de interdição temporária serão emitidos dentro dos padrões dos autos referidos no artigo 213.

 

  • 1º – O prazo para regularização, após a interdição temporária, será de 15 (quinze) dias.

 

  • 2º – Substâncias perecíveis poderão ser retiradas pelo infrator que lhes dará o destino que lhe aprouver.

 

  • 3º – Substâncias não perecíveis permanecerão no local da infração, desde que não ofereçam riscos à saúde da população, a sua vigilância será responsabilidade do infrator.

 

  • 4º – Os autos de interdição serão executados pelos agentes sanitários da Secretária Municipal de Saúde. As recusas no cumprimento dos mesmos serão encaminhados à Procuradoria Geral do Município que tomará as necessárias providências que exijam o acatamento da Lei:

 

Art. 220 – Os autos de interdição definitiva serão lavados nos termos dos artigos anteriores, impedindo-se imediatamente e em caráter definitivo, o prosseguimento das atividades de pessoas ou empresas infratoras.

 

Parágrafo Único – Emissão de auto de interdição definitiva acarretará o imediato cancelamento da inscrição Municipal e licença de funcionamento.

 

Art. 221 – Os casos omissos neste código serão resolvidos pela Secretaria de Saúde que poderá requerer a presença de técnicos especializados, quando se fizer necessário e ou utilizar-se da legislação Estadual e Federal subsidiariamente.

 

Art. 222 – Penalidades funcionais aplicadas a servidores infratores, de acordo com Regime Jurídico Único.

 

  • 1º – Serão punidos os servidores que se negarem a prestar assistência ao Município quando por este solicitado, para esclarecimentos ao público das normas consubstanciadas neste código.

 

  • 2º – Serão punidos os Fiscais Sanitários que, por negligência ou má fé, lavraram autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.

 

  • 3º – Serão punidos os fiscais que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

Art. 223 – A competência para conceder prorrogação de prazo para cumprimento de exigências de saúde, será na forma que dispuser o regulamento.

 

Art. 224 – Fica o Poder Público Municipal autorizado a expedir Portaria elucidando dizeres dos artigos do presente Código, bem como tomar medidas necessárias a novos assuntos que estejam especificados.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 225 – Todo e qualquer descumprimento às normas contidas neste código e que interfira na saúde ou bem estar da população, deverá ser alvo do combate por parte do Departamento de Saúde Pública que, em comum acordo com as partes interessadas, procurarão eliminar os problemas existentes.

 

  • 1º – Será lavrado auto específico à infração em todos os casos, a fim de documentar a interferência do Departamento da Saúde Pública.

 

  • 2º – Não se chegando a um acordo que possibilite eliminar o problema de que trata o “caput” deste artigo e não tendo a Secretaria Municipal de Saúde competência legal para uma solução definitiva, o problema será transferido para outro órgão competente.

 

Art. 226 – Fica o Município autorizado a firmar convênios com órgãos Estaduais e Federais de Saúde visando atuação conjunta e melhor aplicação das normas deste Código.

 

Art. 227 – A Secretaria Municipal de Saúde promoverá campanha permanente de educação sanitária visando à informação e orientação da população para cabal divulgação e conhecimento dos dispositivos deste Código e demais normas de proteção à saúde pública.

 

Art. 228 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações próprias de orçamento.

 

CAPÍTULO VII

 

Art. 229 – Licenciamento de estabelecimentos que prestam serviços médicos.

I – Área Física

1 – Construção sólida sem defeitos de edificação tais como: rachaduras vazamentos ou outros que desaconselham o licenciamento;

2 – Área independente para recepção de clientes;

3 – O cômodo para área clínica deverá dispor de pia com água corrente e bancada de material liso, resistente e impermeável que possibilite os procedimentos de preparo, desinfecção, dos seus artigos. Dê preferência, pia de aço inox inteiriça, a fim de evitar o rejuntamento dos bojos;

4 – Ventilação adequada;

5 – O abastecimento deverá ser com água potável ligada à rede pública ou poço profundo suficiente em volume e pressão;

6 – Paredes, tetos e pisos deverão ser revestidos de material impermeável que permita fácil limpeza, principalmente na área clínica;

7 – Todo mobiliário, sendo obrigatoriamente ou da área clínica, deve ser de material impermeável, de fácil limpeza, devendo ser eliminado vaso de plantas, cortinas de tecido, ou qualquer outro material que possa ter impurezas e não permita fácil limpeza;

8 – Instalações sanitárias deverão ser providas de vasos sanitários, lavatórios, paredes azulejadas ou com material impermeável de fácil limpeza;

9 – Iluminação deve ser de acordo com as normas de iluminância da ABNT para consultórios médicos;

10 – Ventilação: deve ser natural quando. Quando houver aparelhos de ar condicionados, deverão ter filtros trocados semanalmente. O uso do aparelho deverá ser intercalado com ventilação natural.

11 – O ar deve estar limpo isento de contaminação por partículas sólidas, líquidas e de vapor. Em função disto, não é recomendável a instalação de compressor no banheiro, pois a existência das instalações sanitárias no local pode contaminar o ar utilizado nos trabalhos do consultório, comprometendo sua qualidade.

 

II – Expurgo

1 – Todo lixo deverá ser acondicionado em saco plástico branco leitoso de acordo com as normas da ABNT e rotulado como material contaminado;

2 – Os objetos pérfuros – cortantes como agulhas, lâminas, limas e outros devem ser colocados dentro de recipientes de paredes dura e posteriormente, em saco plástico branco leitoso. Observar os coletores de lixo que deverão ser com tampa e pedal e estarem sempre forradas com saco plástico.

Obs: Cadastrar o estabelecimento junto à limpeza Urbana para recolhimento seletivo do lixo séptico.

3 – O lixo séptico deverá ser colocado em local inacessível a pessoas, cães e roedores.

III – Limpeza e desinfecção

1 – Instrumentais: Proceder à limpeza dos instrumentais com água e sabão através de Fricção. Se necessário, utilizar solução desincrostante. Deverá utilizar luvas e avental impermeável para este procedimento. A lavagem do material deverá ser feita em pia com bancada exclusiva para este fim. Em seguida deverá ser feito a esterilização dos instrumentais.

1.1 – Estufa: Acondicionar os instrumentos em recipientes metálicos ou papel grau cirúrgico, ou tecido de algodão cru, duplo com trama têxtil ou papel kraft. Calibrar a estufa atingindo 160º C ou 170º C. Introduzir os 160º C ou 170º C para iniciar a contagem do tempo: *a 160º C por duas horas, * a 170º C por 1 hora. Após o fim do ciclo de esterilização, proceder o resfriamento fechado e posteriormente deixar a porta entreaberta para completar o resfriamento.

 

Art. 230 – Os estabelecimentos abaixo relacionados existentes na cidade, vilas ou povoações do Município, deverão, além da observância de outras disposições deste código que lhe forem aplicadas, obedecer o seguinte:

 

1 – Drogaria

  • – Instalações:
  • Apresenta área física com metragem mínima de 36 m2.
  • Apresenta instalações sanitárias com paredes azulejadas ou barrado de tinta a óleo até a altura mínima de 2,00 m2 e área de acesso provida de lavatório, sem comunicação com outro setor do estabelecimento, com exceção do Administrativo.
  • Apresenta cômodos para aplicação de injetáveis com área mínima de 3,00 m2, lavatório, paredes azulejadas até 2,00 m2 de altura e toalheiro de papel descartável.
  • Apresenta pisos resistentes impermeáveis que permitam fácil limpeza.
  • Apresenta iluminação e ventilação adequadas.
  • Apresenta tetos e paredes lisas, de cores claras de material impermeável e lavável.
  • Trata-se de construção sólida, sem defeitos de edificação tais como rachaduras, vazamentos, infiltração ou outros que desaconselham o licenciamento.
  • Apresenta pia com água corrente.
  • Apresenta filtro de vela sob pressão.
  • Apresenta armários de aço com fechadura, usado para acondicionamento dos medicamentos controlados pela portaria 344/98.
  • Apresenta prateleiras de aço.
  • Apresenta vaso sanitário com tampa.
  • Apresenta ralo com tampa.
  • Apresenta lixeira com tampa e pedal, sempre forrados com saco plástico.

 

  • – Carimbos
  • Apresenta carimbos em ordem.

 

  • – Livros
  • Apresenta livros de registro de medicamentos controlados pela portaria 344/98.
  • Registrar psicotrópicos, portaria 344/98.
  • Registros entorpecentes, portaria 344/98
  • Existe quadros da portaria 93 de 24/08/93.
  • Existe quadro da resolução 148.(É proibido o reaproveitamento de seringas, agulhas e escalpos descartáveis).

 

2 – Ambulatórios

2.1 – Área física e outros elementos

  • Acesso independente.
  • Acesso para ambulância.
  • Hale de entrada.
  • Recepção de matrícula.
  • Área individualizada para serviços administrativos.
  • Sala de espera para o público
  • Sanitários para o público com separação para sexo.
  • Sanitários para funcionários
  • Posto de enfermagem
  • Sala de serviços
  • Sala de utilidades
  • Sala de expurgos
  • Sala de curativos
  • Sala de pequenas cirurgias
  • Sala de observação com sanitários anexos
  • Adulto
  • Infantil
  • Arsenal
  • Rouparia
  • M.I
  • Copa
  • Acesso ao RX 24 hs/dia
  • Acesso ao laboratório 24 hs/dia
  • Consultórios: área física suficiente
  • Lavado
  • Consultório ginecologia/obstetrícia e/sanitário anexo.

 

2.2 OBS

  • Pisos laváveis
  • Paredes laváveis
  • Presença de rodapés
  • Bates macas nas circulações
  • Corrimãos nas escadas e rampas.
  • Iluminação adequada
  • Ventilação adequada
  • Janelas teladas em lugares próprios
  • Oxigênio canalizado
  • Aspiração centralizada

 

2.3 – Equipamentos

  • RX portátil
  • Bebedouro
  • Carteiras ou bancos para a sala de espera
  • Mobiliário básico nos consultórios
  • Mesa exames
  • Escadinha
  • Cadeiras
  • Mesa Secretária
  • Negatoscópio
  • Estetoscópio
  • Aparelho de pressão
  • Martelo para reflexos
  • Balde com pedal e tampa
  • Balança antométrica
  • Balança infantil
  • Fita métrica
  • Termômetro
  • Lanterna
  • Suporte para papel toalha
  • Otoscópio
  • Oftalmoscópio
  • Abaixadores de língua descartáveis
  • Luvas
  • Dedos de luvas
  • Material de consumo (algodão, cotonetes, etc.)

 

Sala de Observação

  • º de leitos
  • º de berços
  • suporte de soro
  • suporte para papel toalha
  • Balde com pedal e tampa
  • Mesa de Cabeceira
  • Escadinha
  • Cadeiras
  • Mesa auxiliar

 

Posto de enfermagem

  • Banda com lavabo
  • Armário para medicamentos
  • Suporte para papel toalha
  • Balde com pedal e tampa
  • Fluxometros
  • Micronebulizador
  • Aparelhos de pressão (03 tamanhos de manguitos)
  • Carro de curativos
  • Bandejas
  • Maca
  • Cadeira de rodas
  • Material de ressuscitação
  • Mesa de secretária
  • Cadeiras
  • Bolsa de gelo
  • Bolsa de água quente
  • Material de Consumo (álcool, seringas, agulhas)

 

2.4 – Recursos humanos

N.º de médicos

N.º de enfermeiras

N.º de auxiliares de enfermagem

– Outros profissionais

 

2.5 – Organização

  • Ambulatório funcionando em um turno.
  • Ambulatório funcionamento em dois turnos.
  • Normas e rotinas.
  • Ambulatório especializado.
  • Ambulatório multi-especializado
  • Pessoal enfermagem exclusivo
  • Livro de ordens e ocorrências

 

3 – Salões de Beleza e barbearia

3.1 – Apresenta instalações sanitárias com paredes azulejadas até a altura mínima de 2,00 m2 ou barrado com tinta óleo e areia de acesso provido de lavatório, sem comunicação com outro setor do estabelecimento, com exceção do Administrativo.

3.2 – Apresenta toalheiro de papel descartável.

3.3 – Apresenta piso resistente, impermeáveis que permitam fácil limpeza.

3.4 – Apresenta iluminação e ventilação adequadas.

3.5 – Apresenta tetos e paredes lisas de cores claras de material impermeável e lavável.

3.6 – Trata-se de construção sólida, sem defeitos de edificação tais como rachaduras, vazamentos, infiltração ou outros que desaconselham o licenciamento.

3.7 – Apresenta pia com água quente

3.8 – Submeter os artigos de corte e desinfecção de descontaminação.

3.9 – Vaso sanitário com tampa

3.10 – Ralo de banheiro com tampa.

3.11 – Lixeira com tampa e pedal, sempre fechada com saco básico.

3.12 – Técnica.

 

Água em Ebulição

  1. Passos do processo
    • – Limpeza do material:

Fricção mecânica (utilizar água, sabão e escova)

  • – Descontaminação:
  • Deixar os artigos secarem
  • Colocar um recipiente com água e lavar ao fogo.
  • Ferver a água durante 10 minutos sem a presença dos artigos, para precipitar o óxido de cálcio.
  • Emergir o artigo após os 10 minutos de fervura. A água deverá ficar acima dos artigos 2,5 cm, colocando-os de maneira à mão facilitar a formação de bolhas de ar.
  • Ferver por 30 minutos.
  • Retirar após 30 minutos com uma pinça desinfetada.
  • Secar com pano limpo e seco.
  • Rotular e datar o material .
  • Guardar o material em local limpo e seco (poderá ser guardado até por uma semana).
  • Repetir todo o processo todas as vezes que o material for usado.

 

Observação:

  • Colocar um cartaz: “CLIENTE O ALICATE É DE USO INDIVIDUAL, PORTANTO TENHA O SEU. É MAIS SEGURO.”.
  • Bacias de uso pedicure e manicure: proteger as bacias com plástico, o qual deverá ser descartável a cada cliente.

 

4 – Consultórios médicos e odontológicos

4.1 – Apresenta área física com metragem mínima de 36 m2, a partir de 1992.

4.2 – Apresenta instalações sanitárias com paredes azulejadas até a altura mínima de 2,00 m2 e área de acesso provida de lavatório, sem comunicação com outro setor do estabelecimento, com exceção do Administrativo.

4.3 – Toalheiro de papel descartável

4.4 – Apresenta piso resistente, impermeáveis que permitam fácil limpeza.

4.5 – Apresenta iluminação e ventilação adequadas.

4.6 – Apresenta teto e paredes lisas de cores claras, de material impermeável e lavável.

4.7 – Trata-se de construção sólida, sem defeito de edificação tais como: rachaduras, vazamentos, infiltração ou outros que desaconselham o licenciamento.

4.8 – Apresenta pia com água corrente.

4.9 – Apresenta armário de aço com fechadura, usada para acondicionamento dos medicamentos controlados pela portaria 344/98.

4.10 – Apresenta prateleiras (especificar a natureza do material) Aço-Vidro-Madeira.

 

Carimbos

  • Apresenta carimbos em ordem

 

Livros

  • Apresenta livros de registro de medicamentos controlados pela portaria 344/98.
  • Registro Psicotrópicos portaria 344/98.
  • Registro Entorpecentes portaria 344/98.
  • Existe quadro de portaria 93 de 24/08/93.
  • Existe quadro da resolução
  • Vaso Sanitário com tampa.
  • Ralo com tampa
  • Lixeiras com tampa e pedal sempre forrados com saco plástico.

 

É PROIBIDO O REAPROVEITAMENTO DE SERINGAS, AGULHAS E ESCALPOS DESCARTÁVEIS.

 

Art. 231 – Os estabelecimentos que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados limpos e convenientemente trajados, de preferência uniformizados e com crachás.

 

Art. 232 – SUPERMERCADOS, ARMAZÉNS, MERCEARIAS E SACOLÕES DEVERÃO OBSERVAR O SEGUINTE.

I – Instalações:

01 – Ausência de focos de insalubridade (imediações, local e dependências anexas limpas; ausência dos objetos em desuso e animais domésticos, ausência de insetos e roedores.)

02 – Acesso direto e independente sem comunicação direta com habitação.

03 – Número, capacidade e distribuição das dependências de acordo com o ramo, volume de produção e expedição, linha racional de trabalho.

04 – Pisos, paredes e forros de material que permita fácil limpeza; em bom estado de conservação e limpeza.

05 – Portas e janelas em bom estado de conservação (ajustadas com vidros inteiros teladas nos locais de manipulação) e limpas.

06 – Iluminação adequada (sem zonas de sobras ou contrastes excessivos) e fonte luminosas limpas e protegidas.

07 – Ventilação natural ou artificial adequada (de forma a não permitir gases, fumaça, condensação e vapores ou surgimentos de fungos), equipamentos em bom estado de conservação e limpeza.

08 – Água potável (rede pública tratada, poço raso tratado ou poço profundo) em volume e pressão adequada; caixa d’água tampada; encanamento em estado satisfatório, ausência de infiltração e interconexões.

09 – Eliminação adequada de águas servidas e esgotos (rede pública), fossa e caixas de gordura em bom estado de conservação e funcionamento.

10 – Instalações sanitárias:

  1. Para funcionários:
  • bem localizadas e ventiladas, independentes para cada sexo, sem comunicação direta com locais de elaboração, processamento ou armazenamento de alimentos.
  • Vasos sanitários limpos e em número adequado ao número de funcionários, papel higiênico, sabão líquido e toalhas de papel para as mãos.
  1. Para o Público:
  • Independentes para cada sexo, vasos sanitários limpos em número suficiente a demanda de usuários, bem ventilados, sem comunicação direta com o local de manipulação de alimentos com sabão líquido, papel higiênico e toalha de papel.

11 – Lavatório dentro da área de manipulação de alimentos com pias, sabão líquido e toalhas de papel.

12 – Acondicionamento de lixo em recipientes laváveis, com sacos plásticos coletores e tampas, localização e destino adequado, remoção freqüente.

13 – Terá, para depósitos de verduras que devam ser consumidas sem coação, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e a prova de moscas, poeira e quaisquer contaminação

14 – As frutas expostas à venda serão colocadas sobre a mesa ou estante, rigorosamente limpas e afastadas 1,00 m (um metro) no mínimo das ombreiras das portas externas.

 

  • 1º – É proibido utilizar-se para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.

 

  • 2º – É proibido ter depósito ou expostos à venda:
  1. aves doentes
  2. frutas não selecionadas
  3. legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.

 

Art. 233 – Os estabelecimentos que se referem ao artigo anterior são obrigados a manter seus empregados limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados e com crachás.

 

Art. 234 – As padarias, laticínios cooperativa de produtor rural, instaladas na sede ou no Município deverão ter:

I – Instalações:

01 – Ausência de focos de insalubridade (imediações, local e dependências anexas limpas; ausência de objetos em desuso e animais domésticos; ausência de insetos e roedores);

02 – Acesso direto e independente sem comunicação direta com habitação.

03 – Número, capacidade e distribuição das dependências de acordo com ramo, volume de produção e expedição linha racional de trabalho.

04 – Paredes azulejadas ou barrados de tinta a óleo até a altura de 2,00 metros, pisos e forros de material que permita fácil limpeza, em bom estado de conservação e limpeza.

05 – Portas e janelas em bom estado de conservação (ajustadas com vidros inteiros, teladas nos locais de manipulação) e limpas.

06 – Iluminação adequada (sem zonas de sobras ou contrastes excessivos) e fontes luminosas limpas e protegidas.

07 – Ventilação natural ou artificial adequada (de forma a não permitir gases, fumaça, condensação e vapores, ou surgimento de fungos), equipamentos em bom estado de conservação e limpeza.

08 – Água potável (rede pública tratada, poço raso tratado ou poço profundo) em volume e pressão adequada; caixa d’água tampada; encanamento em estado satisfatório, ausência de infiltração e interconexões.

09  – Eliminação adequada de águas servidas e esgotos (rede pública, esgotos, fossa e caixas de gordura em bom estado de conservação e funcionamento).

10 – Instalação sanitárias

  1. Para funcionários:

Bem localizadas e ventiladas, independentes para cada sexo, sem comunicação direta com locais de elaboração, processamento ou armazenamento de alimentos.

Vasos sanitários limpos e em número adequado ao número de funcionários, papel higiênico, sabão líquido e toalha de papel para as mãos.

  1. Para o público:

Independentes para cada sexo, vasos sanitários limpos e em número suficiente à demanda de usuários, bem ventilados sem comunicação direta com local de manipulação de alimentos, com sabão líquido, papel higiênico e toalha de papel.

11 – Lavatório dentro da área de manipulação de alimentos com pias, sabão líquido e toalhas de papel.

12 – Acondicionamento de lixo em recipientes lavável, com sacos plásticos coletores e tampas, localização e destino adequado, remoção freqüente.

13 – Os funcionários deverão fazer uso de boné, avental, botas brancas e crachá.

 

Parágrafo Único – Os estabelecimentos que se referem ao artigo anterior são obrigados a manter seus empregados limpos, convenientes trajados e de preferência uniformizados.

 

Art. 235 – Bares, restaurantes, hotéis, cafés, botequins e estabelecimentos com gêneros deverão observar o seguinte:

I – Instalações:

01 – Ausência de focos de insalubridade (imediações, local e dependências anexas limpas; ausência de objetos em desuso e animais domésticos; ausência de insetos e roedores).

02 – Acesso direto e independente sem comunicação direta com habitação.

03 – Número, capacidade e distribuição das dependências de acordo com ramo, volume de produção e expedição racional de trabalho.

04 – Paredes azulejadas ou barrados de tinta a óleo até a altura de 2,00 metros, pisos e forros de material que permita fácil limpeza, em bom estado de conservação e limpeza.

05 – Portas e janelas em bom estado de conservação (ajustadas com vidros inteiros, teladas nos locais de manipulação) e limpas.

06 – Iluminação adequada (sem zonas de sobras ou contrastes excessivos e fonte luminosas limpas e protegidas).

07 – Ventilação natural ou artificial adequada (de forma a não permitir gases, fumaça, condensação e vapores, ou surgimento de fungos), equipamentos em bom estado de conservação e limpeza.

08 – Água potável (rede pública tratada, poço raso tratado ou poço profundo) em volume e pressão adequada; caixa d’água tampada; encanamento em estado satisfatório, ausência de infiltrações e interconexões.

09 – Eliminação adequada de águas servidas e esgotos (rede pública) fossa e caixas de gordura em bom estado de conservação e funcionamento.

10 – Instalações Sanitárias

  1. Para funcionários:

Bem localizadas e ventiladas, independentes para cada sexo, sem comunicação direta com locais de elaboração, processamento ou armazenamento de alimentos.

Vasos sanitários limpos e em número adequado ao número de funcionários, papel higiênico, sabão líquido e toalhas de papel para mãos.

  1. Para o Público:

Independentes para cada sexo, vasos sanitários limpos em número suficientes à demanda de usuários, bem ventilados sem comunicação direta com local de manipulação de alimentos, com sabão líquido, papel higiênico, e toalha de papel.

11 – Lavatório dentro da área de manipulação de alimentos com pias, sabão líquido e toalhas de papel.

12 – Acondicionamento de lixo em recipientes laváveis, com sacos plásticos coletores e tampas, localização e destino adequado, remoção freqüente.

13 – A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida, sobre qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames.

14 – A higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente.

15 – Os guardanapos descartáveis e talheres serão de uso individuais.

16 – Os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem levantamento da tampa.

17 – A louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas ventiladas, não podendo ficar expostas às poeiras e às moscas.

18 – Os estabelecimentos que se referem este artigo, são obrigados a manter seus funcionários limpos, convenientemente trajados de preferência uniformizados e com crachás.

 

Art. 236 – Os açougues deverão observar o seguinte:

1 – Instalações:

  • – Apresenta instalações sanitárias com paredes azulejadas ou barrado de tinta a óleo até altura de 2 (dois) metros.
  • – Apresenta pisos resistentes, impermeáveis que permitam fácil limpeza.
  • – Apresenta iluminação e ventilação adequadas.
  • – Apresenta tetos e paredes lisas de cor clara de material impermeável e lavável.
  • – Trata-se de construção sólida, sem defeitos de edificação tais como: rachaduras, vazamentos, infiltrações ou outros que desaconselham o licenciamento.
  • – Apresentam pia com água corrente.

 

2 – Equipamentos:

1 – Maquinários de modelo e número adequado ao ramo de atividades, superfícies de contato com os alimentos lisas, laváveis e impermeáveis, em bom estado de conservação e limpeza.

2 – Estantes, mesas e vitrines em quantidade e capacidade suficiente, com desenho que permita fácil limpeza, superfície de material liso, lavável e impermeável, em bom estado de conservação e limpeza.

3 – Utensílios lisos de material não contaminante, de tamanho e forma que permita fácil limpeza, em bom estado de conservação e limpeza.

4 – Congeladores, câmaras frigoríficas balcão expositor de frios e outros equipamentos destinados à proteção e conservação dos alimentos; devem ser adequados em número e tipo em relação ao tipo de alimento e volume de produção, em bom estado de conservação, funcionamento e limpeza.

5 – Instalações para lavagem e desinfecção de equipamentos separados fisicamente, com área compatível ao volume de produção e tamanho dos utensílios; uso adequado de detergentes e desinfetantes, utensílios armazenados ordenadamente e protegidos contra contaminação.

 

3 – Manipuladores:

1 – Boa apresentação, asseio corporal, mãos limpas, unhas curtas e sem esmalte, sem adorno nos dedos ou pulsos, uniformes de trabalho completo, guarda pó, boné de tonalidade clara, em bom estado e rigorosamente limpo.

2- Lavagem cuidadosa das mãos antes de manipular alimentos e depois de usar os sanitários e após o manuseio de dinheiro.

3 – Não espirrar sobre os alimentos, não fumar, não manipular dinheiro ou sintomas de afecções respiratórias ou intestinais.

4 – Ausência de afecções cutâneas, feridas, supurações e ausência de sintomas de afecções respiratórias ou intestinais.

5 – Em caso de acidente com objetos perfuro-cortante deverá o elemento ser substituído a fim de evitar uma possível contaminação.

 

4 – Alimentos

1 – Alimentos e matérias primas com caracteres organolépticos normais.

2 – Alimentos e matérias primas provenientes de estabelecimentos autorizados, embalagens, rótulos, e dizeres aprovados, registro no órgão competente; data de fabricação e prazo de validade.

3 – Higienização aprovadas das matérias primas principalmente as que serão consumidas sem tratamento térmico (verduras, legumes, etc…)

4 – Alimentos protegidos contra pó, saliva, insetos roedores, dispostos de maneira a permitir boa higienização do local.

5 – Alimentos armazenados separadamente de inseticidas, detergentes, desinfetantes e outras substâncias perigosas devidamente identificadas, armazenadas e usadas em condições que evitem a contaminação dos alimentos.

6 – Armazenamento, manipulação, exposição e conservação de alimentos de modo que não haja contaminação cruzada obedecendo às boas práticas higiênicos sanitárias, desde a seleção de matérias primas até o produto final.

7 – Matérias primas perecíveis ou alimentos preparados mantidos, a temperatura de congelação, refrigeração ou acima de 65 graus centígrados, de acordo com o tipo de alimento.

Respeitar o tempo máximo de duas horas para a exposição desses produtos à temperatura ambiente incluindo o tempo de preparação e resfriamento.

8 – Manipulação manual mínima e higiênica.

9 – Eliminação imediata de sobras de alimentos.

10 – Manter os alimentos armazenados em freezer ou refrigeradores de modo a possibilitar a livre circulação de ar frio (evitando a sobrecarga do equipamento) e em recipientes rasos, que permitam o rápido resfriamento do alimento.

11 – Vaso sanitário com tampa.

12 – Ralo com tampa.

13 – Lixeiras com tampa e pedal, sempre forrados com saco plástico.

14 – A fim de evitar deteriorização do produto, a máquina de moer carne não poderá ficar mais do que 15 minutos, sem passar por um processo de higienização.

15 – Não será permitido o uso de tábua ou mesa de madeira para o corte do produto.

16 – O produto deverá ser exposto ao consumidor somente em balcão frigorífico com vitrine.

17 – Os funcionários deverão fazer uso do boné.

18 – Os estabelecimentos a que se referem este artigo, são obrigados a manter seus funcionários limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados e com crachás.

Obs.: De acordo com o artigo 1º da Lei 1.139 (29/06/92) todo abate de gado destinado ao consumo alimentar da população do Município, tem por obrigatoriedade de ser feito no matadouro municipal, de acordo com o art. 2º terá o alvará licença para funcionamento e de localização sumariamente cassado, o estabelecimento que vender carne destinado ao consumo alimentar da população do Município, cujo animal não ter sido abatido no matadouro municipal.

 

Art. 237 – Barracas, Lanches e Carrinhos:

1 – Equipamentos:

1.1 – Estantes, mesas, estufas, vitrines em quantidade e capacidade suficiente com desenho que permita fácil limpeza, superfície do material liso, lavável e impermeável, em bom estado de conservação e limpeza.

1.2 – Utensílios lisos de material não contaminante, de tamanho e forma que permita fácil limpeza, em bom estado de conservação e limpeza.

1.3 – Refrigeradores e outros equipamentos destinados à proteção e conservação dos alimentos devem ser adequados em número e tipo e relação ao tipo de alimento e volume de produção em bom estado de conservação, funcionamento e limpeza.

1.4 – Instalações para lavagem e desinfecção de equipamentos separados fisicamente, com área compatível ao volume de produção e tamanho dos utensílios, uso adequado de detergentes e desinfetantes, utensílios armazenados ordenamente e protegidos contra contaminação.

2 – Manipuladores:

2.1 – Boa apresentação, asseio corporal, unhas curtas e sem esmalte, sem adorno nos dedos ou pulsos, uniformes de trabalho completos (guarda-pó e boné) de tonalidade clara, em bom estado e rigorosamente limpo.

2.2 – Lavagem cuidadosa das mãos antes de manipular os alimentos, depois de usar os sanitários e após manuseio de dinheiro não espirrar sobre os alimentos, não manipular dinheiro, não fumar ou atos físicos que possam contaminar os alimentos.

2.3 – Ausência de afecções cutâneas, feridas, supurações e ausências de sintomas afecções respiratórias ou intestinais.

 

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS REFERENTES À CRIAÇÃO DE ANIMAIS

 

Art. 238 – Pocilgas, chiqueiros, estábulos, canis, galinheiros e baías.

 

1 – pocilgas, chiqueiros, estábulos e baías.

1.1 – É proibido a criação ou engorda de porcos, dentro do perímetro urbano do Município, exceto para aqueles que possuam mais de 1.000 (mil) metros de distância das residências no caso de pocilgas e 20 (vinte) metros de distância das residências no caso de chiqueiros, mas desde que não tenham mau cheiro.

1.2 – É proibido a existência de estábulos e baias dentro do perímetro urbano do Município, exceto aqueles que estiverem de acordo com o artigo 59 do Código de Posturas do Município.

Obs.: Para os casos 1.1 e 1.2 do art. Acima, os proprietários que estiverem em desacordo com o art. 59 do Código de Posturas do Município, terão um prazo de 90 (noventa) dias para remoção dos animais a partir da notificação do agente sanitário.

1.3 – Não será permitida a criação de aves em galinheiros ou cães em canis dentro do perímetro urbano da sede do Município, exceto aqueles que tenham fossa e não perturbem o sossego público.

 

CAPÍTULO III

SEÇÃO ÚNICA

DISPOSIÇÃO FINAL

 

Art. 239 – Este código entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as Leis n.º 678/A de 15/12/77 e 1.120 de 07/10/91.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 03 de março de 2000.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

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