Lei Municipal nº 1.315/1.999.

Lei 1.315

LEI Nº 1.315

 

DISPÕE SOBRE ELABORAÇÃO, BENEFICIAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO E CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º – Esta Lei estabelece normas sanitárias para elaboração e comercialização de produtos, comestíveis de origem animal e vegetal no Município de Cordisburgo e cria o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, o qual atuará de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º – São consideradas passíveis de beneficiamento e elaboração as seguintes matérias primas, seus derivados e sub-produtos:

 

  1. produtos agrícolas;
  2. ovos;

III. frutas;

  1. leite;
  2. carnes;

VII. peixes, crustáceos e moluscos;

VIII. microorganismos;

  1. outros produtos de origem animal e vegetal.

 

Parágrafo Único – Os produtos de que trata este artigo, poderão ser comercializados no Município de Cordisburgo, cumpridos os requisitos da Lei.

 

Art. 3º – O órgão Municipal de Agricultura poderá firmar convênio com a Secretária de Estado da Agricultura (IMA) para possibilitar a comercialização dos produtos de que trata o artigo 2º, quando produzidos em todo o Estado.

 

Parágrafo Único – Para fins desta Lei, entende-se por elaboração de produtos comestíveis de origem animal e vegetal, o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características tradicionais culturais ou regionais, e / ou produzidos uma pequena escala, estabelecidos os parâmetros fixados em regulamento.

 

Art. 4º – O estabelecimento processador de alimentos de origem animal e vegetal deverá registrar-se no órgão Municipal de agricultura mediante formalização de pedido instruído pelos seguintes documentos:

 

  1. requerimento, dirigidos a autoridade de agricultura do Município, solicitando o registro e inspeção no serviço de inspeção Municipal;
  2. Registro no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS ou Inscrição de Produtos Rural da Secretaria de Estado da Fazenda;

III. Outros atestados ou exames a critério do Serviço de Inspeção Municipal.

 

Art. 5º – O estabelecimento produtor de alimentos manterá oficial, onde serão registradas as informações, recomendações e visitas do Serviço de Inspeção Municipal objetivando o controle sanitário da produção.

 

Parágrafo Único – O serviço de Inspeção Municipal poderá estabelecer, a seu critério as análises rotineiras necessárias para cada produto processado sem ônus para os produtos, bem como coletas novas, amostras e repetir as matérias que julgar conveniente.

Art. 6º – O estabelecimento processador de alimentos, manterá um arquivo próprio, sistema de controle que permita confrontar, em qualidade, e produto processado com o lote que lhe deu origem.

 

Art. 7º – Cada tipo de produto deverá ter registro de fórmula em separado junto ao órgão Municipal de Agricultura, sendo cada qual de norma específica a ser ditada mensalmente estabelecida com os produtores, respeitada a legislação vigente.

 

Art. 8º – As instalações do Estabelecimento processador de alimento obedecerão a preceitos mínimos de construção recomendados pelo Serviço de Inspeção Municipal, observando aspectos como:

 

  1. ser composto de uma sala para preparo e armazenagem, local para recepção de matéria-prima e lavagem de equipamentos e utensílios e um banheiro / vestiário, todos estes com altura e dimensões compatíveis com a capacidade de produção e necessidade de instalação dos equipamentos;
  2. adequada aeração e luminosidade;

III. vedação contra insetos e animais;

  1. desinfecção de equipamentos e utensílios;
  2. Adequada destinação a resíduos e rejeitos;
  3. Água potável encanada e sob-pressão em quantidade compatível com a demanda do estabelecimento;

VII. Distância mínima de fontes de contaminação e mau-cheiro, rios, fontes de água e esgoto;

 

Art. 9º – O controle sanitário dos rebanhos que geram matéria-prima para a produção artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir orientação dos órgãos de defesa sanitária animal.

 

Art. 10 – Compete ao Órgão Municipal de Agricultura através do serviço de Inspeção Municipal, a execução de ações pertinentes ao cumprimento das normas de implantação, registro, funcionamento orientação, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos.

 

Art. 11 – Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para preservação de sua qualidade.

 

Art. 12 – As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de alimentos deverão portar carteira de saúde e usar uniformes próprios e limpos, inclusive botas impermeáveis e gorros.

 

Art. 13 – A embalagem ao produto quando necessário deverá ser produzida por empresa credenciada junto ao Ministério da Saúde e conter todas as informações preconizadas no código de defesa do consumidor, indicando, quando for o caso que é produto industrializado ou semi-industrializado na propriedade rural e como inscrição do Serviço de Inspeção Municipal.

 

Parágrafo 1º – Quando comercializados a granel, os produtos, serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes, contendo informações previstas no “caput” deste artigo.

 

Parágrafo 2º – Quando se tratar de um convênio com a Secretaria de Estado de Agricultura, através do Serviço de Inspeção Estadual deverá vir acrescida desta informação.

Art. 14 – Os estabelecimentos já instalados se precisam fazer alterações nas instalações existentes, serão comunicados através de memorial descritivo e terão prazo de cento e vinte dias prorrogável para metade, na situação sujeita à liberação de recursos financeiros para fazer as devidas adequações. 

 

Art. 15 – A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração em descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às sanções previstas em Lei.

 

Art. 16 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, de Cordisburgo, aos 05 de Novembro de 1.999.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

Add a Comment

Your email address will not be published. Required fields are marked *