Lei Municipal nº 1.312/1.999.

Lei 1.312

LEI Nº 1.312

 

INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA DESTINADA ÀS FAMÍLIAS CARENTES.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado o programa de garantia de Renda Mínima, com o objetivo de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos.

 

  • 1º – O Referido Programa se destina às famílias que se enquadrem nos seguintes parâmetros, cumulativamente:

 

  1. Renda familiar per-capita inferior a meio salário mínimo.
  2. Filhos ou dependentes menores de quatorze anos;

III. Comprovação pelos responsáveis, da matrícula e freqüência de todos os seus dependentes entre sete e quatorze anos, em escola pública ou em programas de educação especial.

 

  • 2º – O apoio financeiro do Programa por família será calculado no valor de R$ 15,00 (quinze reais) X número de dependentes entre zero e quatorze anos 0,5 (cinco décimos) X valor da renda familiar per-capita.

 

  • 3º – Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou administrativas na execução do programa, não poderão ser gastos mais que 4% (quatro por cento) dos recursos que compõe a participação deste Município e do governo federal.

 

Art. 2º – Observadas as condições definidas nos parágrafos 1º e 2º do art. 1º, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros cumulativamente:

 

  1. renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo;
  2. Filhos ou dependentes menores de 14 anos;

III. Comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e freqüência igual ou superior a 90% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 e 14 anos, em escola pública ou em programas de educação especial;

  1. Comprovação de residência no Município de, no mínimo, 03 (treis anos);

 

  • 1º – Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

 

  • 2º – Serão computados para cálculo de renda familiar, os rendimentos de todos os membros que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoa que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro desemprego e renda mínimos a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.

 

  • 3º – No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de Educação será feita a aferição da renda familiar.

 

  • 4º – As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pela Secretaria Municipal de Educação.

 

  • 5º – Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança, o que será atestado pela Secretária Municipal de Educação, a exigência de que trata o inciso III do art. 2º poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em escola privada.

 

Art. 3º – As inscrições para Programa serão realizadas na Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único – No ato da inscrição, o requerimento preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos:

 

  1. Carteira de Identidade;
  2. Comprovante de Residência;

III. Comprovante da Renda de toda família;

  1. Atestado judicial comprovando dependência.

 

Art. 4º – Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens.

 

  • 1º – Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo poder Executivo, corrigida monetariamente, com base no índice de correção aplicável aos tributos federais.

 

  • 2º – Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserido ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplicar-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos com base no Índice de correção dos tributos federais.

 

Art. 5º – O descumprimento da freqüência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do benefício correspondente.

 

Art. 6º – No âmbito deste Município, caberá à Secretaria Municipal de Educação a implantação e a execução do Programa instituído nesta Lei.

 

Art. 7º – Para efeito do disposto no art. 212 da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo município nos gastos do Programa da instituído.

 

Art. 8º – O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercício.

 

  • 1º – Aos exercícios subseqüentes, as dotações orçamentárias poderá ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta Lei.

 

  • 2º – Os projetos de Lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei.

 

Art. 9º – Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho Municipal, com participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do programa deste Município.

 

Art. 10 – Fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida de apresentar em 90 dias, ao comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial nº 2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características previstas na Resolução, nº 16/98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

 

Art. 11 – Á Secretaria Municipal de Educação compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de, inscrição a seleção das famílias, bem como de execução ao programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal nº 9.533 / 97 e no Decreto nº 2.609 / 98 com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.728/98.

 

Parágrafo Único – Anualmente, em data previamente divulgada, a Secretaria Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias – alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercício seguinte.

 

Art. 12 – Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem:

 

  1. menor renda familiar per-capita;
  2. maior número de filhos/dependentes de zero a 14 anos;

III. Dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento;

  1. Crianças e adolescentes com medidas socioeducativas (arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor com data retroativa a 01 de Junho de 1.999.

 

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 06 de Agosto de 1.999.

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

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