Lei Municipal nº 1.302/1.998.

Lei 1.302

LEI Nº 1.302

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO PROGRAMA DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º – Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei orgânica do Município de Cordisburgo e nas normas da Lei 4.320, de 17 de Março de 1.964, as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento Municipal relativo ao exercício de 1.999, compreendendo:

 

  1. Metas e prioridades da Administração Municipal;
  2. Diretrizes técnicas para elaboração da proposta orçamentária;

III. Disposições sobre alterações da legislação tributária;

 

Art. 2º – São diretrizes gerais para elaboração da Lei orçamentária:

  1. Garantir o pleno desenvolvimento administrativo do Município;
  2. Assegurar o crescimento econômico do Município sustentado na promoção do bem estar social;

III. Preservar, proteger e recuperar o meio ambiente.

 

Art. 3º – Os valores das receitas e despesas contidas na Lei orçamentária, serão projetados tomando-se por base de cálculo, os valores médios arrecadados no exercício de 1.998 até o mês anterior ao da elaboração da Proposta Orçamentária.

 

Art. 4º – Comporão a Lei Orçamentária:

  1. O orçamento da administração direta;
  2. O orçamento de investimento, contendo a programação de investimentos, de obras, de manutenção e de equipamentos e material permanente da Administração Municipal.

 

Art. 5º – Não poderão ser fixadas despesas sem definidas as fontes, de recursos correspondentes.

 

Art. 6º – As diretrizes de ação governamental deverão ser discriminadas por programas de trabalho, obedecidas às atribuições pertinentes dos órgãos Municipais.

 

Art. 7º – As despesas com pessoal civil inativos, pensionistas, encargos sociais e Agentes Políticos serão fixados para atender às definições estabelecidas com o funcionalismo e suas entidades na sua data base e as adequações necessárias ao cumprimento da Lei Complementar nº 82 de 27/03/95, que disciplina limite de até 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes com gastos com pessoal.

 

Parágrafo Único – A lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender as despesas decorrentes da realização de concursos públicos, implantação dos planos de carreira dos serviços e de ampliação do quadro de servidores em virtude de acréscimo de serviços ou programas sociais municipais.

 

Art. 8º – A manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada na forma do artigo 212 da Constituição Federal e artigo 170 da Lei Orgânica do Município parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita dos impostos inclusive às transferências dos governos do Estado e da União, resultantes de suas receitas de impostos.

 

Art. 9º – Quando a rede oficial de Ensino Fundamental e médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede participar de ensino.

 

Parágrafo Primeiro – Não havendo escolas particulares de ensino fundamental e médio do Município, poderão ser concedidas bolsas, de estudo para atendimento pela rede particular de ensino.

 

Parágrafo Segundo – A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo de aluno estabelecido em Lei.

 

Art. 10 – Fica autorizada a concessão de subvenções sociais somente às entidades sem fins lucrativos e desde que reconhecidas de utilidade pública, e que prestem serviços nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social e comunitária, esporte e lazer, submetendo-se as mesmas à prestação de contas das importâncias que lhe forem repassadas.

 

Parágrafo Único – o valor total ou parcial das subvenções sociais fica vinculado à aprovação pelo Município da Prestação de Contas dos recursos anteriormente recebidos pelas entidades.

 

Art. 11 – O montante de recursos consignados na proposta orçamentária para o custeio e investimentos da Câmara – Municipal de Cordisburgo será fixado em 8,33% do orçamento Municipal.

 

Parágrafo Único – Não será considerado para efeito deste cálculo, as transferências para manutenção de convênios.

 

Art. 12 – Na programação de investimentos em obras da administração municipal, será observado o seguinte:

 

  1. Projetos já iniciados ou inclusos no orçamento anterior terão prioridades sobre novos projetos;
  2. Não poderão ser programados novos projetos:

a). Que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira;

b). À custa da anulação de dotações destinadas a projetos já iniciados, em execução ou paralisados.

 

Art. 13 – O Plano Municipal de Obras para 1.999 deverá ser elaborado considerando-se a seguinte classificação:

  1. Obras de investimento estruturantes são as intervenções relativas à implantação de novos equipamentos de infra-estrutura urbana e civis inseridas no contato de planejamento global do Município, bem como obras de elevado valor simbólico ou social;
  2. Obras de investimentos não estruturantes são as intervenções de caráter local, inseridas dentro de programas de ação de órgãos ou entidades específicas;

III. Obras de manutenção são as intervenções que objetivam a recuperação de danos corrigidos no equipamento existente, bem como as intervenções pré-programadas que objetivam prevenir danos ou desgastes em equipamentos existentes ou na infra-estrutura urbana instalada, recompondo-lhe o valor depreciado ou renovando vida útil.

 

Parágrafo Único – O montante de recursos consignados na Proposta orçamentária para as obras de manutenção de que trata este artigo será fixado segundo as necessidades do Município e disponibilidade de receitas ordinárias do tesouro e transferências constitucionais.

 

Art. 14 – Os recursos para investimentos, equipamentos e materiais permanentes dos órgãos da administração direta serão consignados nas unidades orçamentárias correspondentes, à vista de programação contida em suas propostas parciais.

 

Art. 15 – O destacamento das prioridades de investimentos de interesse local será feito pelo executivo.

 

Art. 16 – O executivo enviará à Câmara Municipal projetos de Lei sobre matéria tributária pertinentes, com visitas ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ajustamentos a Leis Complementares e Resoluções Federais, observando:

  1. Quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
  2. Quanto ao Imposto sobre transmissão de Bens Imóveis – ITBI por ato Oneroso Inter-Vivos, a adequação da legislação municipal aos comandos de Lei Complementar Federal ou de Resolução do Senado Federal;

III. Quanto aos impostos sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN à adequação da Legislação Municipal aos comandos da Lei Complementar Federal e a mecanismos que visem à modernização e à aquisição de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;

  1. Quanto às taxas cobradas em razão do exercício ao poder de polícia ou pela utilização eletiva ou potência de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não incidência do tributo;
  2. Quanto à contribuição de melhoria, a finalidade, de tomar exeqüível a sua cobrança;
  3. As instituições de novos tributos, ou as modificações dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal;

VII. O aperfeiçoamento do Sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributários – administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;

VIII. A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à legislação tributária;

  1. O aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a modernização e eficiência na arrecadação mais equânime da carga tributária.

 

Art. 17 – A Lei orçamentária conterá dispositivos que autorizem o executivo a:

  1. Proceder à abertura de créditos suplementares, nos termos dos artigos 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de Março de 1.964;
  2. Contrair empréstimos por antecipação da receita nos limites previstos na legislação específica;

III. Proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerada indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal;

  1. Promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.

 

Art. 18 – Ao Projeto de Lei Orçamentário não poderá ser apresentadas emendas que aumentem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

 

  1. Recursos vinculados;
  2. Recursos destinados a serviço da dívida;

III. Despesas com pessoal e encargos sociais;

 

Art. 19 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo aos 15 de Junho de 1.998.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

 

 

Add a Comment

Your email address will not be published. Required fields are marked *