Lei Municipal nº 1.295/1.998.

Lei 1.295

LEI Nº 1.295

ESTABELECE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CORDISBURGO, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 216 DA C.F. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CORDISBURGO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes decretou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal os bens culturais de propriedade pública ou particular existentes no Município, que, dotados de valor estético, ético, filosófico ou científico, justifiquem o interesse público em sua preservação.

 

Art. 2º – Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Cordisburgo, formado por 03 (três) membros indicados pelo Prefeito Municipal, 03 (três) indicados, pelo Poder Legislativo entre seus membros e 03 (três) indicados por Associações Comunitárias de Utilidade Pública ou Entidades Municipais, Estaduais ou Federais atuantes na área Cultural, ou turística instaladas no Município indicados pelo Poder Executivo.

 

Art. 3º – A Prefeitura terá Livro de Tombo, para inscrição dos bens a que se refere o artigo 1º, cujo tombamento será aprovado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Homologado pelo Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único – O tombamento em esfera Municipal dos bens compreendidos no artigo só poderá ser cancelado com anuência do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

 

Art. 4º – As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas mutiladas, nem, sem prévia e expressa autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor da reconstituição feita sob orientação e controle do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Cordisburgo.

 

Art. 5º – Sem prévia autorização do Conselho, Municipal do Patrimônio Cultural não se poderá na vizinhança da coisa tombada fazer edificações que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios de cartazes, sob pena de ser mandada obstruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do mesmo objeto.

 

Art. 6º – As penas previstas nos artigos 4º e 5º serão aplicadas pela Prefeitura, sem prejuízo da ação penal correspondente.

 

Art. 7º – Os bens compreendidos na proteção da presente Lei ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto o proprietário zelar pela sua conservação.

 

Parágrafo Único – O benefício da isenção será renovado anualmente, mediante requerimento do interessado.

 

Art. 8º – A alienação onerosa de bens, tombados, na forma desta Lei, fica sujeita ao direito de preferência, a ser exercido pela Prefeitura Municipal, na conformidade das Disposições específicas do Decreto – Lei Federal nº 25, de 30/11/37, sobre o mesmo direito.

 

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 24 de Abril de 1.998.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

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