Lei Municipal nº 1.291/1.998.

Lei 1.291

LEI Nº 1.291

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º – Fica criado o Programa Municipal de Habitação de Cordisburgo, que abrangerá ações de apoio a edificações de unidades habitacionais e melhoria de construções existentes.

 

Art. 2º – O Município, de acordo com a Lei de criação do Conselho e do Fundo Municipal de habitação, investirá em programas de construção de habitação, aquisição e distribuição de materiais de construção, produção e doação de lotes de terreno e urbanização de áreas degradadas.

 

Art. 3º – Para efeitos desta Lei, considera-se beneficiária a população carente, com demonstração de renda familiar mensal igual ou inferior a 03 (treis) salários mínimos.

 

Art. 4º – O Município deverá manter cadastro das famílias, priorizando o atendimento dos mais carentes.

 

Art. 5º – A família a ser beneficiada com esta Lei, atenderá com esta Lei, atenderá obrigatoriamente ao prescrito no artigo 3º, comprovando renda familiar mensal igual ou inferior a três salários mínimos e ainda:

 

  1. estar obrigatoriamente cadastrada na Diretoria Municipal de Assistência Social, atendendo a todos os dados castrais;
  2. A solicitação do benefício deverá ser feita por escrito;

III. A Diretoria de Assistência Social promoverá levantamento “in loco”, atestando a real necessidade e atendimento do requerido e formulará laudo de avaliação, para consulta e arquivo.

 

Art. 6º – Para ocorrer com as despesas resultantes da execução desta Lei, o Município concorrerá com recursos próprios, bem como transferências da União e do Estado, sendo os recursos próprios, com dotações específicas do Orçamento.

 

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário aplicando-se a esta Lei as disposições do Conselho Municipal de Habilitação, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 03 de Abril de 1.998.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal

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