Lei Municipal nº 1.287/1.998.

Lei 1.287

LEI Nº 1.287

 

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E SERVIÇOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Compete privativamente ao Sistema Único de Saúde – SUS através da Secretária Municipal de Saúde (III art. 9º. Lei 8.080/90) as ações de Vigilância Sanitária nos serviços de interesse a saúde.

 

Parágrafo Único – Entende-se por vigilância Sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente da produção e circulação de bens e prestação de serviços de interesse da saúde abrangendo:

 

I – O controle de bens de Consumo que direta ou indiretamente se relacionam com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos de produção ao consumo; e.

II – O controle de prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

 

Art. 2º – As ações de Licenciamento Fiscalização da instalação e funcionamento dos serviços e dos produtos de interesse a saúde, são atribuições do órgão de vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único – As ações de Vigilância Sanitária serão executadas em conformidade com as normas Federais, Estaduais e Municipais e regulam a matéria.

 

Art. 3º – As ações de Vigilância Sanitária serão efetuadas permanentemente constituindo atividade rotineira do órgão competente da saúde.

 

Art. 4º – São competentes para executar as ações de vigilância sanitária, os agentes fiscais sanitários a serviço da vigilância sanitária e em suas atividades dentre outras terão as atribuições e gozarão das prerrogativas, seguintes:

 

I – Livre acesso aos locais onde se exerça qualquer atividade de interesse para a saúde.

II – Colher amostras necessárias às análises de controle ou fiscal, lavrando os respectivo termo de apreensão.

III – Proceder visitas nas inspeções de rotinas e vistorias para apuração de infrações e a lavratura dos respectivos termos;

IV – Verificar o atendimento das condições de saúde e higiene pessoal exigida para o exercício das atividades de interesse para a saúde;

V – Verificar a procedência e as condições dos produtos, quando expostos à venda;

VI – Interditar, lavrando o respectivo termo, parcial ou totalmente os estabelecimentos que realizam atividades previstas neste regulamento, bem como lotes ou partidas dos produtos, seja por inobservância as normas regulamentadoras ou por força de evento natural;

VII – Proceder a imediata inutilização da unidade do produto cuja adulteração ou deterioração seja flagrante, e a apreensão e interdição do restante do lote ou partida para análise fiscal;

VIII – Lavrar os autos de infração para início do processo administrativo previstos na Lei nº 6.437 de 20 de agosto de 1.977 Legislação Estadual e Municipais Vigentes.

 

Parágrafo Único – Entende-se por agente fiscal sanitário a serviço da Vigilância Sanitária o funcionário lotado na Secretária de Saúde, com exercício no órgão de Vigilância Sanitária, devidamente designado para a função através de portarias do Prefeito Municipal.

 

Art. 5º – São autoridades sanitárias para autuar, instaurar e julgar, processos administrativos:

 

  • Agentes fiscais sanitários a serviço da Vigilância Sanitária;
  • Coordenador;
  • Secretário Municipal de Saúde.
  • Prefeito Municipal

Art. 6º – São atribuições da Vigilância Sanitária Municipal:

 

I – Planejar programas e adequar as Normas Estadual e federal em caráter complementar para execução das atividades de Vigilância Sanitária Municipal;

II – Criar, adequar e viabilizar a atualização da legislação Sanitária Municipal, compatibilizando a Legislação Estadual e Federal em função das peculiaridades do Município:

III – Elaborar normas técnicas específicas no âmbito Municipal de Vigilância Sanitária atendidas as disposições legais;

IV – Subsidiar a Vigilância Sanitária Estadual com informações acerca da realidade do Município com vistas a elaboração de pesquisas, desenvolvimento de recursos humanos e dados para formação de Cadastro Estadual.

V – Identificar situações e fatores de risco em vigilância Sanitária, estabelecendo parâmetros e critérios em parceria com a vigilância Sanitária Estadual para o respectivo controle dos mesmos;

VI – Estabelecer padrões para a licença Sanitária Municipal suplementarmente a Legislação Federal e Estadual vigente para o funcionamento de estabelecimentos e prestadores de serviços de interesse da saúde.

VII – Promover a participação do consumidor e do usuário nas ações de Vigilância Sanitária Municipal;

VIII – Promover em articulação com a investigação epidemiológica de doenças e surtos de interesse da saúde nas ações de vigilância Sanitária e manter fluxo de informação entre SMS e SES;

IX – Subsidiar a elaboração e desenvolvimento Municipal de ações de Educação em Saúde;

X – Solicitar Assessoria Técnica das Diretorias Regionais de Saúde a nível central sempre que necessário para o desenvolvimento das ações de Vigilância Sanitária;

XI – Controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos e substâncias prejudiciais a saúde, informando a SES sobre as medidas tomadas;

XII – Identificar e executar as ações de melhoria do Saneamento Básico e Esgotamento Sanitário, adequando de resíduos com conformidade com Legislação Sanitária Vigente;

XIII – Articular de forma Contínua e integrada com a Diretoria Regional de Vigilância Sanitária / Nível Central e rede Laboratorial para execução das atividades municipais de interesse da Vigilância Sanitária;

XIV – Executar – as ações de Vigilância Sanitária definidas através de ato legal do Secretário Municipal de Saúde e Prefeito;

XV – Elaborar, sistematizar, processar e divulgar as informações produzidas e desenvolvidas pela Vigilância Sanitária Municipal através de relatórios encaminhados à Diretoria Regional de Saúde;

XVI – Participar de cursos, treinamentos, seminários, reuniões e outras atividades semelhantes realizados por outras instituições e / ou órgãos da SES, SMS e MS no Estado ou fora dele para atualização dos técnicos da área.

XVII – Realizar ações conjuntas intra e interinstitucionais, quando necessárias;

XVIII – Executar ações de vigilância Sanitária em produtos e serviços de saúde e ambiente de trabalho municipalizados, obedecendo níveis de complexidade crescente de risco estabelecido e classificado pela SES, em nível de baixa, média e alta complexidade;

XIX – Manter Sistema de Informação em Vigilância Sanitária atualizado com apresentação mensal de relatórios para a SES;

XX – Atualizar e Complementar estas atribuições na medida das necessidades e devido ao avanço tecnológico.

 

Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 27 de Fevereiro de 1.998.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

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