LEI Nº 1.274
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
O Prefeito Municipal de Cordisburgo ao uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Educação.
Art. 2º – O Conselho será constituído por membros de reconhecido espírito público e de interesse na área da educação dele participando representantes das seguintes entidades de classe:
I – Do magistério oficial;
II – colegiado de pais e mestres;
III – de associações comunitárias legalmente constituídas;
Parágrafo 1º – Os membros do Conselho, escolhidos em listas triplicas, pelas entidades dele integrante, serão nomeados pelo Prefeito.
Parágrafo 2º – O mandato dos membros do Conselho será de 02 anos, sendo vedada a recondução, por mais de 02 (dois) mandatos consecutivos.
Parágrafo 3º – As funções dos Membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 3º – Compete ao Conselho pronunciar-se sobre:
I – aplicação de recursos destinados à educação;
II – plano municipal de educação;
III – regimento, calendário e currículos comuns às escolas municipais;
IV – localização e ampliação da rede física;
V – relatório de atividades da Secretária Órgão Municipal de Educação;
Parágrafo 1º – O conselho Municipal de Educação acompanhará a realização dos cadastros escolares para o recenseamento da população escolarizável propondo alternativas para seu atendimento;
Parágrafo 2º – Cabe ao conselho promover a integração das redes de ensino municipal, estadual, federal e particular, no âmbito do município zelando pelo cumprimento de legislação aplicável à educação e ao ensino.
Art. 4º – As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente. Podendo fazer convocação extraordinária, por solicitação de qualquer de seus membros.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 09 de Dezembro de 1997.
Gilson Liboreiro da Silva.
Prefeito Municipal.
Add a Comment