LEI Nº 1.268
DISPÕE SOBRE DIÁRIAS PARA COBERTURA DE DESPESAS DE VIAGENS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO.
A Câmara Municipal de Cordisburgo, no uso de suas atribuições, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º – O Prefeito, o Vice-Prefeito ou o Servidor da Prefeitura Municipal de Cordisburgo que se ausentar do Município a serviço de peculiar interesse da Administração Municipal ou para representá-lo em outras localidades, em Congressos, Convenções, Seminários ou outro evento de caráter cívico, fará jus a diária que lhe será paga, obedecidas as normas desta Lei.
Parágrafo 1º – As diárias estipuladas nesta Lei para o Vice-Prefeito e Servidores da Prefeitura serão autorizadas pelo Prefeito.
Parágrafo 2º – As diárias do Prefeito serão por ele mesmo referendadas, obedecidas as normas desta Lei.
Parágrafo 3º – As diárias autorizadas nesta Lei serão devidas para viagens intermunicipais e interestaduais.
Art. 2º – A diária de que trata o art. 1º Será Paga:
I – antecipadamente, quando requerida para a participação em Congressos, Convenções, Seminários ou outros eventos com duração pré-determinada;
II – posteriormente, após o regresso do favorecido, quando se tratar de ausência por tempo indeterminado, para atender a serviços de interesse do Município;
III – mensalmente será enviado à Câmara os valores pagos, a relação dos beneficiários e o motivo da viagem.
Art. 3º – A despesa de diária será realizada mediante empenho prévio e quitada através de Nota de Empenho, com especificação detalhada sobre o objetivo da Viagem, data de autorização e quando for o caso, número do ato do Prefeito que autorizou a despesa para o favorecido.
Art. 4º – A diária aprovada nesta Lei destinar-se-á cobertura de despesas com hospedagens, refeições, deslocamento no destino e outras despesas próprias do favorecido ficando o mesmo desobrigado de apresentar comprovante de gastos.
Art. 5º – As despesas com passagem combustíveis correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente devendo:
I – As despesas com passagem serão comprovadas por documento emitido pela empresa transportadora;
Parágrafo Único – Os comprovantes das despesas definidos neste artigo serão entregues à Tesouraria da prefeitura no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após o regresso do favorecido, devendo o mesmo arcar com os gastos, caso deixe de apresentá-los no prazo fixado.
Art. 6º – O servidor favorecido pelas diárias para participação em Congressos, Convenções ou Seminários apresentará relatório das atividades exercidas fora do Município sob pena de devolução do valor recebido.
Art. 7º – Ficam estabelecidos, para pagamento de diárias, os valores constantes do Quadro de diárias, anexo a está Lei e que dela fica fazendo parte integrante.
Art. 8º – Os valores consignados no Quadro de diárias serão corrigidos com autorização do Legislativo.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo aos 13 de Outubro de 1997.
Prefeito Municipal.
QUADRO DE DIÁRIAS.
Anexo a Lei nº 1.268/97
Em atendimento ao disposto no Art. 7º da Lei nº 1268/97 consideram-se diárias do Prefeito, Vice-Prefeito e Servidores Municipais de Cordisburgo.
DIÁRIAS DO PREFEITO.
DESTINO VALOR R$
1) Interior do Estado com pernoite 220,00
2) Interior do Estado sem pernoite 100,00
3) Para outros Estados c/ pernoite 350,00
4) Para outros Estados s/ pernoite 150,00
DIÁRIAS DO VICE-PREFETO, SECRETÁRIOS, DIRETORES.
DESTINO VALOR R$
1) Interior do Estado com Pernoite 110,00
2) Interior do Estado sem Pernoite 50,00
3) Para outros Estados com Pernoite 175,00
4) Para outros Estados sem Pernoite 75,00
Observação: Considerar-se-á diária sem pernoite quando o favorecido regressar no mesmo dia. Os valores deste quadro serão reajustados através de autorização do legislativo.
Somente fará jus as diárias estabelecidas neste anexo a pessoa que ausentar-se do Município, durante mais de cinco horas.
A diária dos demais servidores corresponderá a 80% (oitenta por cento) das diárias do Vice-Prefeito e diretores.
Gilson Liboreiro da Silva.
Prefeito Municipal
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