Lei Municipal nº 1.268/1.997.

Lei 1.268

LEI Nº 1.268

 

DISPÕE SOBRE DIÁRIAS PARA COBERTURA DE DESPESAS DE VIAGENS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, no uso de suas atribuições, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º – O Prefeito, o Vice-Prefeito ou o Servidor da Prefeitura Municipal de Cordisburgo que se ausentar do Município a serviço de peculiar interesse da Administração Municipal ou para representá-lo em outras localidades, em Congressos, Convenções, Seminários ou outro evento de caráter cívico, fará jus a diária que lhe será paga, obedecidas as normas desta Lei.

 

Parágrafo 1º – As diárias estipuladas nesta Lei para o Vice-Prefeito e Servidores da Prefeitura serão autorizadas pelo Prefeito.

 

Parágrafo 2º – As diárias do Prefeito serão por ele mesmo referendadas, obedecidas as normas desta Lei.

 

Parágrafo 3º – As diárias autorizadas nesta Lei serão devidas para viagens intermunicipais e interestaduais.

 

Art. 2º – A diária de que trata o art. 1º Será Paga:

I – antecipadamente, quando requerida para a participação em Congressos, Convenções, Seminários ou outros eventos com duração pré-determinada;

II – posteriormente, após o regresso do favorecido, quando se tratar de ausência por tempo indeterminado, para atender a serviços de interesse do Município;

III – mensalmente será enviado à Câmara os valores pagos, a relação dos beneficiários e o motivo da viagem.

 

Art. 3º – A despesa de diária será realizada mediante empenho prévio e quitada através de Nota de Empenho, com especificação detalhada sobre o objetivo da Viagem, data de autorização e quando for o caso, número do ato do Prefeito que autorizou a despesa para o favorecido.

 

Art. 4º – A diária aprovada nesta Lei destinar-se-á cobertura de despesas com hospedagens, refeições, deslocamento no destino e outras despesas próprias do favorecido ficando o mesmo desobrigado de apresentar comprovante de gastos.

 

Art. 5º – As despesas com passagem combustíveis correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente devendo:

 

I – As despesas com passagem serão comprovadas por documento emitido pela empresa transportadora;

 

Parágrafo Único – Os comprovantes das despesas definidos neste artigo serão entregues à Tesouraria da prefeitura no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após o regresso do favorecido, devendo o mesmo arcar com os gastos, caso deixe de apresentá-los no prazo fixado.

 

Art. 6º – O servidor favorecido pelas diárias para participação em Congressos, Convenções ou Seminários apresentará relatório das atividades exercidas fora do Município sob pena de devolução do valor recebido.

 

Art. 7º – Ficam estabelecidos, para pagamento de diárias, os valores constantes do Quadro de diárias, anexo a está Lei e que dela fica fazendo parte integrante.

 

Art. 8º – Os valores consignados no Quadro de diárias serão corrigidos com autorização do Legislativo.

 

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo aos 13 de Outubro de 1997.

Prefeito Municipal.

 

 

QUADRO DE DIÁRIAS.

Anexo a Lei nº 1.268/97

 

Em atendimento ao disposto no Art. 7º da Lei nº 1268/97 consideram-se diárias do Prefeito, Vice-Prefeito e Servidores Municipais de Cordisburgo.

 

DIÁRIAS DO PREFEITO.

 

DESTINO                                                         VALOR R$

 

1) Interior do Estado com pernoite                          220,00

2) Interior do Estado sem pernoite                          100,00

3) Para outros Estados c/ pernoite                          350,00

4) Para outros Estados s/ pernoite                          150,00

 

 

DIÁRIAS DO VICE-PREFETO, SECRETÁRIOS, DIRETORES.

 

DESTINO                                                    VALOR R$

 

1) Interior do Estado com Pernoite                       110,00

2) Interior do Estado sem Pernoite                         50,00

3) Para outros Estados com Pernoite                   175,00

4) Para outros Estados sem Pernoite                     75,00

 

Observação: Considerar-se-á diária sem pernoite quando o favorecido regressar no mesmo dia. Os valores deste quadro serão reajustados através de autorização do legislativo.

Somente fará jus as diárias estabelecidas neste anexo a pessoa que ausentar-se do Município, durante mais de cinco horas.

A diária dos demais servidores corresponderá a 80% (oitenta por cento) das diárias do Vice-Prefeito e diretores.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal

            

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