Lei Municipal nº 1.262/1.997.

Lei 1.262

LEI Nº 1.262

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Cordisburgo, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

Dos objetivos

 

Art. 1º – Fica instituído o fundo municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde que compreendem;

 

I – O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e heraraquizado;

II – A Vigilância Sanitária;

III – A Vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

IV – O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 SEÇÃO I 

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 2º – O fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art, 3º – São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:

 

I – Gerir com o Prefeito Municipal fundo Municipal, o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

II – Acompanhar, avaliar, decidir sobre a realização das ações previstas no plano Municipal de Saúde;

III – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo em consonância com o plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes orçamentárias;

IV – submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;

V – Encaminhar a contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VI – Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede Municipal;

VII – Assinar cheques com o responsável da tesouraria, quando for o caso;

VIII – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

IX – Firmar convênios e contratos inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito com autorização do Legislativo, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

SEÇÃO II

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 4º – A coordenação do Fundo Municipal de Saúde será exercida pelo Diretor de programas comunitários, com as seguintes;

I – Preparar as demonstrações mensais da receitas e despesas a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;

II – Manter os contratos necessários à execução orçamentária do fundo referentes a empenhos liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

III – Manter em coordenação com o setor do patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários, sobre os bens patrimoniais com carga ao fundo;

IV – Encaminhar à contabilidade geral do Município:

a)Mensalmente as demonstrações de receitas e despesas;

  1. b) Trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos.
  2. c) Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do fundo;

 

V – Firmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

VI – Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de Saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde; 

VII – Providenciar, junto à Contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;

VIII – Apresentar ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômica financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;

IX – Manter os controles necessários sobre convênio ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a Saúde;

X – Encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde, relatório de acompanhamento e avaliação de produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;

XI – Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes de rede municipal de saúde;

XII – Encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde, relatório de acompanhamento e avaliação de produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.

 

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS DO FUNDO

SUBVENÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 5º – São receitas do Fundo:

I – As transferências oriundas do orçamento da seguridade Social como decorrência do que dispõe o artigo 30 VII, da Constituição da República;

II – Os rendimentos e, os juros provenientes de aplicações financeiras;

III – O produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;

IV – O produto da arrecadação da taxa de fiscalização Sanitária e de higiene multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já constituídas e daquelas que o Município vier criar;

V – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestações de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da Lei e de convênio no setor;

VI – Doação em espécie feitas, especialmente para este Fundo.

 

  • 1º – As receitas descritas neste artigo serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

  • 2º – A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá;

I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

II – de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

 

SUBSEÇÃO II

DOS ATIVOS DO FUNDO

 

Art. 6º – Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde;

I – disponibilidade monetária, em bancos ou em caixa especial oriundos de receitas específicas; 

II – direitos que porventura vier a constituir;

III – bens, móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;

IV – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde.

V – bens móveis e imóveis destinados à prestação do sistema de saúde do Município.

 

Parágrafo Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

SUBSEÇÃO III

DOS PASSIVOS DO FUNDO

 

Art. 7º – Constituem passivos do Fundo de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.

 

SEÇÃO V

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

SUBSEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

 

Art. 8º – O orçamento do Fundo Municipal de saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados os planos plurianual e a Lei de Diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

1º – O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

  • 2º – O orçamento do Fundo Municipal de saúde observará, na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente.

 

SUBSEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

 

Art. 9º – A contabilidade do Fundo Municipal de saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde. Observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 10 – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, cocominante e subseqüente e de informar inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 11 – A escrituração contábil, será feita pelo método das partidas dobradas.

 

  • 1º – A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão inclusive dos custos dos serviços.

 

  • 2º – entende-se por relatórios de gestão de balancetes mensais de receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
  • 3º – As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade geral do Município;

 

SEÇÃO VI

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

SUBSEÇÃO I

DAS DESPESAS

 

Art. 12 – Imediatamente após a promulgação da Lei de orçamento, o Secretário Municipal de saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.

 

Parágrafo Único – As cotas trimestrais, poderão ser alteradas durante o exercício observados o limite fixado no orçamento e comportamento de sua execução.

 

Art. 13 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único – Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decretos do Executivo.

 

Art. 14 – A despesa do Fundo Municipal de saúde se constituirá de:

I – Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniada;

II – pagamentos de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem de execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei.

III – pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projeto específicos no setor de saúde observado o disposto no § 1º, art. 199 da Constituição Federal;

IV – aquisição de material permanente e de consumo e de outro insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

V – Construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde.

VI – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde.

VII – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde.

VIII – atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º da presente Lei.

 

SUBSEÇÃO II

DAS RECEITAS

Art. 15º – A execução orçamentária das receitas de se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16º – O Fundo Municipal de saúde terá vigência ilimitada.

 

Art. 17º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 13 de outubro de 1.997.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

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