Lei Municipal nº 1.259/1.997.

Lei 1.259

LEI Nº 1.259

ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO PROGRAMA DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º – Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município de Cordisburgo e nas normas da Lei 4.320, de 17 de março de 1.964, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento Municipal relativo ao exercício de 1.998, compreendendo.

 

I – Metas e prioridades da Administração Municipal;

II – Diretrizes Técnicas para elaboração da proposta orçamentária;

III – Disposições sobre alterações da legislação tributária.

 

Art. 2º – São diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária:

 

I – Garantir o pleno desenvolvimento administrativo do Município;

II – Assegurar o crescimento econômico do Município, sustentado na promoção do bem estar social;

III – Preservar, proteger e recuperar o meio ambiente.

 

Art. 3º – Os valores das receitas e despesas contidos na lei orçamentária serão projetados tomando-se por base do cálculo, os valores médios arrecadados no exercício de 1.997 até o mês anterior ao da elaboração da Proposta Orçamentária.

 

Art. 4º – Comporão a Lei orçamentária:

I – O orçamento da administração direta;

II – O orçamento de investimento, contendo, a programação de investimentos, de obras, de manutenção e de equipamentos e material permanente da Administração Municipal.

 

Art. 5º – Não poderão ser fixadas despesas sem definidas as fontes de recursos correspondentes.

Art. 6º – As diretrizes de ação governamental deverão ser discriminadas por programas de trabalho, obedecidas às atribuições pertinentes dos órgãos municipais;

Art. 7º – As despesas com pessoal civil, inativo, pensionistas, encargos sociais e Agentes Políticos, serão fixados para atender às definições estabelecidas com o funcionamento e suas entidades na data base e às adequações necessárias ao cumprimento da Lei Complementar nº 82 de 27/03/95 que disciplina limite de até (sessenta por cento) das Receitas Correntes com gastos com pessoal.

 

Parágrafo Único – A Lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender as despesas decorrentes da realização de concursos públicos, implantação dos planos de carreira dos serviços e de ampliação do quadro de servidores em virtude de acréscimos de serviços ou programas sociais municipais.

 

Art. 8º – A manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada, na, forma do artigo 212 da Constituição Federal, e artigo 170 da Lei orgânica do Município, parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita dos governos do Estado e da União, resultantes de suas receitas de impostos.

Art. 9º – Quando a rede oficial de ensino Fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.

 

  • 1º – Não havendo escolas particulares de ensino fundamental e médio no Município, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento ao aluno em outro Município.

 

  • 2º – A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno estabelecido em lei.

 

Art. 10 – Fica autorizada a Concessão de subvenções sociais somente às entidades sem fins lucrativos e desde que reconhecidas de utilidade Pública, e que prestem serviços nas áreas de saúde educação, cultura, assistência social e Comunitária, esporte e lazer, submetendo-se as mesmas à prestação de contas das importâncias que lhes forem repassadas.

 

Parágrafo Único: O valor total ou parcial das subvenções sociais fica vinculado à aprovação pelo Município da Prestação de Contas dos recursos anteriormente recebidos pelas entidades.

 

Art. 11 – O montante de recursos consignados na proposta orçamentária para o critério e investimentos da Câmara Municipal de Cordisburgo será fixado em até 8,33% do orçamento Municipal.

 

Parágrafo Primeiro: Não será considerado para efeito deste cálculo, as transferências para manutenção de convênios.

 

Art. 12 – Na programação de investimentos em obras, da administração municipal, será observado o seguinte:

 

I – Projetos já iniciados ou inclusos no Orçamento anterior terão prioridade sobre novos projetos;

II – Não poderão ser programados, novos projetos:

 

  1. Que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira;
  2. À custa de anulação de dotações destinadas a projetos já iniciados, em execução ou paralisados.

 

Art. 13 – O Plano Municipal de Obras para 1.998 deverá ser elaborado considerando-se a seguinte classificação:

I – Obras de investimento estruturantes são as intervenções relativas à implantação de novos equipamentos de infra estrutura urbana e civis inseridas no contexto de planejamento global do Município, bem como obras de elevado valor simbólico ou social;

II – Obras de investimento não estruturantes são as intervenções de caráter local, inseridas dentro de programas de ação de órgãos ou entidades específicas.

III – Obras de manutenção são as intervenções que objetivam a recuperação de danos corrigidos no equipamento, bem como as intervenções pré-programadas que objetivam prevenir danos ou desgastes em equipamentos existentes ou na infra-estrutura urbana instalada, recompondo-lhe o valor depreciado ou renovando sua vida útil.

 

Parágrafo único – O montante de recursos consignados na proposta orçamentária para as obras de manutenção de que trata este artigo será fixada segundo as necessidades do Município e disponibilidade de receitas ordinárias do tesouro e transferências constitucionais.

 

Art. 14 – Os recursos para investimentos, equipamentos e materiais permanentes dos órgãos da administração direta serão consignados nas unidades orçamentárias correspondentes, à vista de programação contida em suas propostas parciais.

Art. 15 – O destacamento das prioridades de investimentos de interesse local será feito pelo executivo.

Art. 16 – O executivo enviará à Câmara Municipal projetos de Lei sobre matéria, tributária pertinentes, com vistas ao seu aperfeiçoamento, à adequação e ajustamentos a Leis Complementares e Resoluções Federais observando:

 

I – Quanto ao imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana – IPTU o objeto de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

II – Quanto ao Imposto sobre transmissão de Bens Imóveis ITBI – por ato Oneroso Inter Vivos, a adequação da legislação municipal aos comandos de Lei Complementar Federal ou de Resolução do Senado Federal;

III – Quanto ao Imposto sobre serviço de Qualquer Natureza – ISSQN a adequação da Legislação municipal aos comandos da Lei Complementar Federal e a mecanismos que visem à modernização e à aquisição de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;

IV – Quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuintes, a incidência ou não incidência do tributo;

V – Quanto à contribuição de melhoria a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;

VI – AS instituições de novos tributos ou as modificações dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal; 

VII – O aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributários administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;

VIII – A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório, prática de infração à legislação tributária;

IX – O aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a modernização e eficiência na arrecadação mais equânime da carga tributária.

 

Art. 17 – A lei orçamentária conterá dispositivos que autorizem o Executivo a:

I – Proceder à abertura de créditos suplementares, nos termos dos artigos 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal Nº 4.320 de 17 de março de 1.964;

II – Contrair empréstimos por antecipação da receita nos limites previstos na legislação específica;

III – Proceder à redistribuição de pessoal, quando considerada indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal.

IV – Promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.

 

Art. 18 – Ao projeto de Lei orçamentária não poderá ser apresentados emendas que aumentem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

I – Recursos vinculados;

II – Recursos destinados a serviço da dívida;

III – Despesas com pessoal e encargos sociais.

 

Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

Mando, portando, a todas as pessoas e autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 30 de Junho de 1.997.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

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