Lei Municipal nº 1.256/1.997.

Lei 1.256

LEI Nº 1.256

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Saúde – CMS, órgão colegiado, permanente e deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito Municipal.

 

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º – Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do Conselho Municipal de Saúde:

I – Atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnica administrativo.

II – Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do Sistema Único de Saúde, articulando-se com os demais colegiados em nível Nacional, Estadual e Municipal.

III – Traçar diretrizes de elaboração e aprovar os Planos de Saúde, adequando-os às diversas realidades epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços.

IV – Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde.

V – Examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços da saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do colegiado.

VI – Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde.

VII – Propor a convocação e estruturar a Comissão organizadora das conferências Municipais de Saúde.

VIII – Fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretária Municipal de saúde e/ ou Fundo Municipal de Saúde – FMS.

IX – Propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área.

X – Estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do SUS.

XI – Propor critérios para a programação e execuções orçamentárias e financeiras do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e a destinação dos recursos.

XII – Estabelecer critérios e diretrizes quanto a localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde pública e privada no âmbito do SUS.

XIII – Estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde.

XIV – Outras competências definidas nas Leis Federais, Legislação Estadual e Municipal.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º – O Conselho Municipal de saúde será composto por 12 (doze) membros, sendo:

  1. a) 25% (vinte e cinco por cento) dos representantes de prestadores de serviço (público municipal e filantrópicos) – 03 (três membros);
  2. b) 25% (vinte e cinco por cento) representantes de prestadores de serviço de saúde do Município 03 – treis – membros e
  3. c) 50% (cinqüenta por cento) representantes de usuários 06-seis membros.

 

  • 1º – Entende-se por representantes de usuários, aqueles provenientes dos segmentos da sociedade civil legalmente organizada, existentes no Município;

 

  • 2º – Os representantes do Governo são de livre escolha do Prefeito;

 

  • 3º – Os representantes dos trabalhadores de saúde serão eleitos dentre os seus pares.

 

Parágrafo Único – Os representantes de prestadores filantrópicos serão indicados pelas diretorias das entidades.

 

  • 4º – Os representantes dos usuários serão eleitos dentre o conjunto de representações de usuários do Município.

 

Art. 4º – A cada membro titular do CMS corresponderá um suplente.

 

Art. 5º – O Secretário Municipal de saúde é membro nato do CMS, na representação do Governo.

 

CAPÍTULO III


DO FUNCIONAMENTO
 

 

Art. 6º – O Órgão deliberativo máximo do Conselho Municipal de Saúde será o Plenário.

 

Art. 7º – a mesa diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário, será eleita pelos membros do CMS.

 

Art. 8º – As funções dos membros do CMS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevância pública.

 

Art. 9º – É vedada, a participação de um mesmo membro em mais de um segmento representado no CMS.

 

Art. 10 – Os membros titulares e suplentes do CMS serão designados e empossados através de Ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 11 – A duração do mandato dos membros do CMS será de 02 anos, permitida apenas uma recondução.

 

Art. 12 – As deliberações do CMS serão consubstanciadas em resoluções e homologadas pelo Prefeito Municipal ou por delegação pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 13º – A Secretária Municipal de Saúde Prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.

 

Art. 14º – As seções plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

 

Art. 15º – O Conselho Municipal de Saúde elaborará o Regimento Interno no prazo de 60 dias após a posse de seus membros.

 

Art. 16º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis nº 1.115, 1.116, 1.159, 1.174, 1.175 e 1.197.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 02 de Maio de 1.997.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

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