LEI Nº 1.256
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Saúde – CMS, órgão colegiado, permanente e deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito Municipal.
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º – Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do Conselho Municipal de Saúde:
I – Atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnica administrativo.
II – Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do Sistema Único de Saúde, articulando-se com os demais colegiados em nível Nacional, Estadual e Municipal.
III – Traçar diretrizes de elaboração e aprovar os Planos de Saúde, adequando-os às diversas realidades epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços.
IV – Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde.
V – Examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços da saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do colegiado.
VI – Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde.
VII – Propor a convocação e estruturar a Comissão organizadora das conferências Municipais de Saúde.
VIII – Fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretária Municipal de saúde e/ ou Fundo Municipal de Saúde – FMS.
IX – Propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área.
X – Estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do SUS.
XI – Propor critérios para a programação e execuções orçamentárias e financeiras do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e a destinação dos recursos.
XII – Estabelecer critérios e diretrizes quanto a localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde pública e privada no âmbito do SUS.
XIII – Estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde.
XIV – Outras competências definidas nas Leis Federais, Legislação Estadual e Municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º – O Conselho Municipal de saúde será composto por 12 (doze) membros, sendo:
- a) 25% (vinte e cinco por cento) dos representantes de prestadores de serviço (público municipal e filantrópicos) – 03 (três membros);
- b) 25% (vinte e cinco por cento) representantes de prestadores de serviço de saúde do Município 03 – treis – membros e
- c) 50% (cinqüenta por cento) representantes de usuários 06-seis membros.
- 1º – Entende-se por representantes de usuários, aqueles provenientes dos segmentos da sociedade civil legalmente organizada, existentes no Município;
- 2º – Os representantes do Governo são de livre escolha do Prefeito;
- 3º – Os representantes dos trabalhadores de saúde serão eleitos dentre os seus pares.
Parágrafo Único – Os representantes de prestadores filantrópicos serão indicados pelas diretorias das entidades.
- 4º – Os representantes dos usuários serão eleitos dentre o conjunto de representações de usuários do Município.
Art. 4º – A cada membro titular do CMS corresponderá um suplente.
Art. 5º – O Secretário Municipal de saúde é membro nato do CMS, na representação do Governo.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º – O Órgão deliberativo máximo do Conselho Municipal de Saúde será o Plenário.
Art. 7º – a mesa diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário, será eleita pelos membros do CMS.
Art. 8º – As funções dos membros do CMS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevância pública.
Art. 9º – É vedada, a participação de um mesmo membro em mais de um segmento representado no CMS.
Art. 10 – Os membros titulares e suplentes do CMS serão designados e empossados através de Ato do Prefeito Municipal.
Art. 11 – A duração do mandato dos membros do CMS será de 02 anos, permitida apenas uma recondução.
Art. 12 – As deliberações do CMS serão consubstanciadas em resoluções e homologadas pelo Prefeito Municipal ou por delegação pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 13º – A Secretária Municipal de Saúde Prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Art. 14º – As seções plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Art. 15º – O Conselho Municipal de Saúde elaborará o Regimento Interno no prazo de 60 dias após a posse de seus membros.
Art. 16º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis nº 1.115, 1.116, 1.159, 1.174, 1.175 e 1.197.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 02 de Maio de 1.997.
Gilson Liboreiro da Silva.
Prefeito Municipal de Cordisburgo.
Add a Comment