Lei Municipal nº 1.253/1.997.

Lei 1.253

LEI Nº 1.253

 

INSTITUI A COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes legais, aprovou e eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica instituído no Município de Cordisburgo, a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, órgão de caráter deliberativo e fiscal.

 

Art. 2º – O PROCON terá um coordenador, nomeado por ato do Prefeito.

 

Art. 3º – O PROCON destina-se a fiscalizar, aplicar e a fazer cumprir a Lei Federal nº 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor e o Decreto Federal Nº 861/93, bem como o que dispõe a Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 4º – Compete ainda ao PROCON:

 

I – definir e executar a política municipal de orientação ao consumidor:

II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas;

III – incentivar a formação, de entidades de defesa do consumidor pela população.

IV – Promover, no âmbito de sua competência a fiscalização e controle do mercado de consumo, através de agentes vinculados;

V – promover a articulação e compatibilidade das políticas setoriais com impacto no consumidor;

VI – Sugerir a elaboração de normas necessárias à fiscalização, controle de população, industrialização, distribuição e serviços, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar do consumidor;

VII – atuar, em articulações com órgãos e entidades da União, do Estado e Município para fiscalização de preços quando determinados pela política econômica adotada pelo Governo Federal, abastecimento, quantidade, qualidade e segurança de bem e serviços oferecidos ao consumidor;

VIII – manter cadastro atualizado das consultas e reclamações fundamentadas, de consumidor contra fornecedores de produtos e serviços.

 

Art. 5º – Compete ao Coordenador do PROCON:

 

I – Dirigir o órgão;

II – Expedir notificações aos produtores e fornecedores de bens e serviços para que prestem informações sobre questões de interesse do consumidor nos termos do § 4º, do art. 55, da Lei Federal nº 8.078/90;

III – firmar compromissos com os interessados, de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações que terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do § 6º, do artigo 113, da Lei, Federal nº 8.078/90;

IV – estabelecer convênios de Cooperação técnica com órgãos e conselhos que tenham afinidades com as atividades a atribuições do PROCON;

V – aplicar sanções administrativas de sua competência, disciplinadas no Decreto Federal 861/93, diante infrigências ao Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90).

 

Art. 6º – O PROCON será assim construído.

 

I – Coordenação Geral;

II – Assessoria Administrativa;

III – Assessoria Jurídica e atendimento jurídico.

IV – Serviço de educação, pesquisa e acompanhamento;

V – Serviço de fiscalização;

VI – Serviço de Apoio Administrativo.

 

Art. 7º – O preenchimento dos cargos técnicos do PROCON será feito com o aproveitamento dos servidores Públicos da Prefeitura Municipal.

 

Art. 8º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos para custear as despesas decorrentes da implantação deste programa no ano corrente.

 

Art. 9º – As despesas para execução da presente Coordenadoria terão dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, a partir do exercício de 1.998.

 

Art. 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 02 de Maio de 1.997.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

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