Lei Municipal nº 1.251/1.997.

Lei 1.251

LEI Nº 1.251

Altera Termos da Lei Nº 1.230 de 11 de Agosto de 1.995.

 

Art. 1º – O artigo 4º da Lei nº 1.230, de 11 de agosto de 1.995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º – As contratações de que trata o art. 2º desta lei serão feitas por tempo de determinação, observados os seguintes prazos máximos.

 

I – seis meses, no caso do inciso I;

II – seis meses, no caso do inciso VII, com prorrogação por igual período, em caso de justificável necessidade;

III – dezoito meses no caso dos incisos II, III, IV, e V;

IV – sessenta meses, no caso do inciso VI.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em dispor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 20 de Fevereiro de 1.997.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

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