LEI Nº 1.251
Altera Termos da Lei Nº 1.230 de 11 de Agosto de 1.995.
Art. 1º – O artigo 4º da Lei nº 1.230, de 11 de agosto de 1.995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º – As contratações de que trata o art. 2º desta lei serão feitas por tempo de determinação, observados os seguintes prazos máximos.
I – seis meses, no caso do inciso I;
II – seis meses, no caso do inciso VII, com prorrogação por igual período, em caso de justificável necessidade;
III – dezoito meses no caso dos incisos II, III, IV, e V;
IV – sessenta meses, no caso do inciso VI.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º – Esta Lei entra em dispor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 20 de Fevereiro de 1.997.
Gilson Liboreiro da Silva.
Prefeito Municipal de Cordisburgo.
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