Lei Municipal nº 1.238/1996.

Lei 1.238

LEI Nº. 1.238

 

DISPÕE SOBRE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou, e eu, Presidenta, no uso de das atribuições que me são conferidas, na forma do parágrafo 7º, do artigo 53 da Lei Organização Municipal, promulgo a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes básicas da assistência social do atendimento aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência física, mental e sensorial, à família, às crianças, aos adolescentes e pessoas comprovadamente carentes, no âmbito do Município de Cordisburgo.

 

Parágrafo único: O atendimento referido no artigo far-se-á conforme as disposições constantes da Lei 8.742, de 07/12/93, e artigo 148 a 150 da Lei orgânica Municipal.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º A Assistência Social e sua política de atendimento estarão asseguradas mediante a criação da Secretária Municipal de Assistência Social do Conselho Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência Social bem como a elaboração e implantação do Plano Municipal de Assistência Social.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social órgão deliberativo de Caráter permanente de âmbito Municipal.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Assistência Social será do composto de 08 (oito) membros sendo 04 (quatro) representantes da Administração Pública Municipal e 04 (quatro) representantes da sociedade civil da seguinte forma:

 

I – os representantes da Administração Pública Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal, assim como seus suplentes observada a seguinte composição:

 

  1. a) 01 (um) representante da Secretária Municipal de Assistência Social;
  2. b) 01 (um) representante do órgão Municipal de Educação;
  3. c) 01 (um) representante do órgão Municipal da Fazenda;
  4. d) 01 (um) representante do órgão Municipal de Saúde.

 

II – a representação da sociedade civil será composta por 04 (quatro) representantes, sendo 01 (um) de cada entidade, juridicamente constituídas e reconhecidamente prestadoras de serviços na área de Assistência Social as quais serão escolhidas na Primeira Conferência Municipal de Assistência Social.

  • 1º Cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá um suplente oriundo da mesma categoria, grupo, classe ou órgão público representado.

 

  • 2º Os membros representantes da Administração pública Municipal, seus suplentes bem como os demais membros da Sociedade Civil serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal, após terem seus nomes referendados na primeira conferência Municipal de Assistência Social.

 

  • 3º Os membros representantes da Sociedade Civil bem como seus suplentes serão indicados ao Prefeito Municipal, para fins de nomeação e, posse pelos grupos que representam, observando o que determina o parágrafo 2º, deste artigo.

 

  • 4º Os membros do Conselho deverão ser pessoas, idôneas, e com preferência para aquelas de notórios serviços sociais prestados à comunidade.

 

CAPÍTULO III

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 5º – A Conferência Municipal de Assistência Social é a forma democrática de participação popular nas ações da assistência Social no Município de Cordisburgo, com o objetivo de sugerir os órgãos próprios alternativos de atuações, bem como de apresentar reclamações quanto ao funcionamento dos órgãos assistências e a atuação de qualquer dos membros do Conselho.

 

  • 1º – As conferências Municipais de Assistência Social serão amplamente divulgadas e previamente marcadas pela Secretária Municipal de Assistência Social, em caráter extraordinário.

 

  • 2º – A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada anualmente para avaliação do desempenho da Assistência Social no Município.

 

  • 3º – A primeira conferência Municipal de Assistência Social será, realizada no dia 23/02/96 às 19:00 horas, no salão São Vicente de Paula, na Rua São José nº………, para entre outros assuntos cumprir o que determina no inciso II e parágrafo 2º do artigo 4º.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

 

Art. 6º – São Atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social, respeitadas as competências exclusivas do Poder Legislativo:

 

I – definir as prioridades da política de Assistência Social;

II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do plano Municipal de Assistência;

III – aprovar a política Municipal de Assistência Social;

IV – atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;

V – propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

VI – acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação de recursos.

VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;

VIII – aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social pública e privado no âmbito municipal.

IX – aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência Social no âmbito Municipal.

X – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

XI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XII – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

XIII – Convocar anualmente, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação da assistência Social, e propor diretrizes para aperfeiçoamento do sistema;

XIV – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

XV – aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais;

XVI – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;

 

CAPÍTULO V

DO PESSOAL

 

Art. 7º – Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a aproveitar na Secretária Municipal de Assistência social os servidores necessários para a execução de tarefas.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º – As decisões do Conselho serão manifestadas mediante resoluções divulgadas para toda a comunidade.

 

Art. 9º – As reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social serão Públicas, sendo que os conselheiros deverão se empenhar na efetiva participação da comunidade nas ações do Conselho.

 

Art. 10 – Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social terão mandato de 02 (dois) anos sendo permitida uma recondução ao cargo por igual período, hipótese esta sujeita à manifestação das entidades envolvidas.

 

Parágrafo Único – A função do Conselho será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

 

Art. 11 – O conselho Municipal de Assistência Social encaminhará até o dia 10 (dez) de cada mês à Câmara Municipal de Cordisburgo, relatório das atividades desenvolvidas no mês anterior, bem como balancete do mesmo mês dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ou quaisquer dotações orçamentárias que lhe forem destinadas gastas no desenvolvimento de suas atividades.

 

CAPÍTULO VII

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 12 – Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, vinculado ao conselho de Assistência Social cujos, recursos serão depositados em conta bancária específica, aberta para este fim.

 

  • 1º – A movimentação da conta bancária de que trata o artigo é de exclusiva competência do Conselho Municipal de Assistência Social cabendo as assinaturas de cheques e outros documentos ao seu Presidente conjuntamente com o Tesoureiro.

 

  • 2º – O Tesoureiro do Conselho Municipal de Assistência Social será o representante da Secretária Municipal de Assistência Social.

 

  • 3º – As contas balancetes e demais documentos contábeis terão prestação de contas na forma prevista na Lei 4.320/64.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS

 

Art. 13 – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito Suplementar para fazer face às despesas com a aplicação desta Lei:

 

Art. 14 – A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, implantar o Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 19 de Fevereiro de 1.996.

 

Geralda Aparecida Dionizio Souza

Presidente da Câmara.

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