LEI Nº 1.231
AUTORIZA A EMISSÃO PELO DEPARTAMENTO DE FAZENDA MUNICIPAL DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AVULSA.
A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais por seus representantes votou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Departamento da Fazenda autorizado a imprimir Nota Fiscal de Serviços Avulsa, com emissão e controle pelo Serviço de Tributação do Município.
Art. 2º A Nota Fiscal de Serviços Avulsa será emitida à vista do requerimento do interessado, pessoa física ou jurídica não inscrita mas sujeita ao imposto sobre serviços.
Art. 3º A nota fiscal de Serviços Avulsa não poderá ser emitida para acobertar operações sujeitas ao imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e comunicações, ICMS e Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI..
Art. 4º A nota fiscal de serviços avulsa será confeccionada na série Única, em cinco (5) cinco vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1º via, será entregue ao contratante do serviço.
II – 2º via, será entregue ao contribuinte.
III – 3º via, arquivo da Contabilidade da Prefeitura.
IV – 4º via, arquivo da Tesouraria da Prefeitura.
V – 5º via, presa ao bloco.
Art. 5º O Imposto sobre serviços – ISS, assim como o Imposto de Renda na Fonte, quando cabível, serão recolhidos no ato da emissão da nota fiscal de Serviços Avulsa.
Art. 6º A nota Fiscal de Serviços Avulsa está sujeita aos mesmos critérios estabelecidos no Código Tributário do Município para as Notas Fiscais de Serviços.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor na data de sua publicação.
Cordisburgo, 11 de Agosto de 1.995.
Geraldo Agnaldo da Silva.
Prefeito Municipal em Exercício.
Add a Comment