Lei Municipal nº 1.230/1.995.

Lei 1.230

LEI Nº 1.230

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo por seus representantes votou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Prefeito Municipal de Cordisburgo poderá efetuar contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público consoante disposto no inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, nas condições previstas e prazos estabelecidos nesta lei.

 

Art. 2º Considera-as necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I – assistência e situações de calamidade pública;

II – combate a surtos epidêmicos;

III – realização de recenseamento;

IV – pesquisa técnica ou científica;

V – execução de serviços que não exijam habitação legal específica, não correspondência a cargos constantes da Lei de plano de cargos e Carreira dos Servidores Municipais, ou constantes, porém, não havendo candidato aprovado em concurso público;

VI – execução de serviços técnicos profissionais especializados, desde que o contrato seja profissional e notória especialização e atenda às exigências da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993;

VII – assistência a outras situações de emergência, que coloquem em risco o bem público ou a execução de serviços a cargo dos órgãos da Administração pública Municipal.

 

Parágrafo único: Em qualquer das hipóteses acima previstas a sua utilização será sempre precedida de decreto do Poder Executivo, justificando o interesse público na contratação.

 

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado será feito mediante processo seletivo simplificado e divulgação pelos meios legais utilizados pela Administração Municipal, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V, do art. 2º desta lei, dispensada a providência nos demais casos.

 

Art. 4º As contratações de que trata o art. 2º desta Lei serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos.

 

I – seis meses, no caso do inciso I;

II – doze meses, no caso do inciso VII;

III – dezoito meses, no caso dos incisos II, III, IV e V;

IV – Sessenta meses no caso do inciso VI.

 

Art. 5º As contratações serão feitas exclusivamente, pelo Chefe do Executivo Municipal e com observância da dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada.

 

Art. 7º O pessoal contratado nos termos desta lei contribuirá para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, IPSEMG, de acordo com o artigo 4º do Decreto Estadual Nº 26 562, de 19 de fevereiro de 1.987 .

I – no caso dos incisos I, II, III, V e VIII em importância não superior, ao valor da remuneração fixada para os servidores municipais do Quadro Geral, no início, de carreira, no desempenho de funções iguais ou semelhantes àquela do contrato.

II – nos demais casos adotar-se-á como referência a tabela de honorários da Classe liberal a que pertença o controle e as condições do mercado de trabalho.

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Parágrafo único: Em decorrência da contribuição prevista neste artigo terão os contratos direto aos benefícios previdenciários de que gozam os servidores públicos municipais de Cordisburgo.

 

Art. 8º O contrato nos termos desta lei sujeita-se disciplinarmente a todas penalidades previstas na legislação pertinente aos servidores municipais de Cordisburgo, sem prejuízo das demais cominações legais.

 

Art. 9º O contrato firmado de acordo com esta lei se extinguirá, sem direito a indenizações:

 

I – ao término do prazo contratual;

II – por iniciativa da Administração Municipal, na hipótese de a denúncia de motivo decorrer de conveniência administrativa.

III – por iniciativa do contratado.

 

Art. 10: O tempo de serviço prestado ao município em virtude de contratação nos termos desta lei será contratado para todos efeitos legais.

 

Art. 11: Ficam automaticamente, prorrogados os atuais contratos dos servidores municipais cuja conveniência na manutenção seja de interesse da Administração Municipal, pelos prazos estipulados nesta lei, devendo o chefe do Executivo Municipal. Promover concurso público para preenchimento de todas os cargos vagos.

 

Art. 12: Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo, 11 de agosto de 1.995.

 

Geraldo Agnaldo da silva.

Prefeito em Exercício

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