Lei Municipal nº 1.229/1.995.

Lei 1.229

LEI Nº 1.229

 

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo por seus representantes votou e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A Lei orçamentária será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, no que couber.

Art. 2º – As receitas abrangerão as receitas tributárias próprias, as receitas patrimoniais, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

 

Parágrafo 1º – As receitas de impostos e taxas terão por base os valores do orçamento em curso, corrigidos pelo índice de inflação projetado para o exercício seguinte, levando-se ainda em conta:

  1. a expansão do número de contribuintes;
  2. a atualização do cadastro imobiliário fiscal.

 

Parágrafo 2º – Os valores das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgão competente do Governo do Estado, até o mês de agosto de cada exercício.

 

Parágrafo 3º – As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes do art. 158 e 159 I, b, c e II, Parágrafo 3º – da Constituição Federal.

 

Parágrafo 4º – As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos à despesa de capital.

 

Parágrafo Único – O Poder Legislativo encaminhará até o dia 1º de agosto o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo de modo a justificar o seu montante.

 

Art. 4º – A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo o valor da previsão do montante de suas despesas, para o exercício de 1.996, não inferior a 8,333% do montante definido para os órgãos da Administração direta, assim discriminadas:

I – despesas correntes;

II – despesas de capital.

 

Parágrafo Único – Os recursos orçamentários de que trata o artigo 162 da Constituição do Estado de Minas Gerais, observando-se os critérios seguintes:

I – das transferências recebidas do Estado e da União será deduzido o duodécimo para crédito da Câmara Municipal e creditado diretamente na conta corrente mantida pelo Poder Legislativo no banco depositário;

II – das arrecadações feitas pela Prefeitura, será deduzido o duodécimo que a tesouraria depositará em conta corrente da Câmara Municipal, no banco indicado pelo Presidente;

III – Não serão consideradas, para efeito do disposto no inciso I, as transferências para manutenção de convênios.

 

Art. 5º – A manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive as transferências dos Governos do Estado e da União, resultantes de suas receitas de impostos.

 

Parágrafo Único – As parcelas transferidas pelas esferas de governos mencionados neste artigo são referidas no artigo 2º, parágrafo 3º, desta Lei:

 

Art. 6º – Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o artigo 169da Constituição Federal, o Município não dependerá com pessoal, parcela de recursos superior a sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente consignada na Lei do orçamento.

 

Parágrafo Único – A despesa com pessoal referida neste artigo abrangerá:

I – o pagamento de subsídios dos agentes políticos;

II – o pagamento do pessoal do poder Legislativo;

III – o pagamento do pessoal do poder Executivo incluindo-se o pagamento dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o art. 4º desta Lei.

 

Art. 7º – As despesas com pessoal referidas no art. anterior serão comparadas, através de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

Art. 8º – A abertura de créditos suplementares ao orçamento depende da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.

 

Parágrafo Único – Os recursos referidos neste artigo são provenientes de:

  1. superávit financeiro em balanço patrimonial do exercício anterior.
  2. os provenientes de excesso de arrecadação;

III. os provenientes de anulação parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em Lei;

  1. O produto de operações de créditos autorizados em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

 

Art. 9º – Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este, for acrescentado adicionalmente ao exercício, através da abertura de créditos suplementar, destinar-se-á à manutenção do ensino, parcela de vinte e cinco por cento, proporcional ao excesso de arrecadação utilizado.

Art. 10 – Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender à demanda poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.

 

Parágrafo Único – Não havendo escola particular de ensino fundamental e médio no Município, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento ao aluno em outro Município.

 

Art. 11 – A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno estabelecido em Lei.

Art. 12 – Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como utilidade pública e dedicada ao ensino e ou à saúde.

 

Parágrafo Único – Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.

 

Art. 13 – A Lei de orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria de qualidade de vida da população.

Art. 14 – A Lei só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamentos das obrigações patronais vincendas e dos débitos com a previdência social decorrentes de obrigações em atraso.

Art. 15 – Os Órgãos da Administração descentralizada que receberem recursos do Tesouro Municipal, apresentarão seus orçamentos detalhados das necessidades e acompanhados de memorial de cálculos que justifiquem os gastos, até 1º de agosto de cada exercício.

Art. 16 – Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que passa comprometer o pagamento da falha em tempo hábil.

 

Parágrafo 1º – A contratação de operação de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos destinarem a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165 e parágrafo 8º e 167 III da Constituição Federal.

 

Parágrafo 2º – Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização Legislativa.

 

Art. 17 – Caberá ao Setor de Contabilidade do Município a Coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei:

Art. 18 – Os orçamentos municipais compreenderão de Receitas e Despesas da Administração direta e indireta e dos fundos municipais de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, equilíbrio e exclusividade.

Art. 19 – As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas, do respectivo processo licitatório, quando obrigatório, nos termos da Lei 8.666/93 e legislação posterior.

Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrario.

 

Cordisburgo, 11 de Agosto de 1.995.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito em Exercício.

 

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