Lei Municipal nº 1.204/1.994.

Lei 1.204

LEI Nº 1.204

 

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo aprova:

 

Art. 1º – A Lei orçamentária será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1.964, no que couber.

 

Art. 2º – As receitas abrangerão as receitas tributárias próprias, as receitas patrimoniais, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

 

  • 1º – As receitas de impostos e taxas terão por base os valores do orçamento em curso, corrigidos pelo índice de inflação projetado para o exercício seguinte, levando-se ainda em conta:
  1. a expansão do número de contribuintes;
  2. a atualização do cadastro imobiliário fiscal.

 

  • 2º – Os valores das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgão competente do Governo do Estado, até o mês de Agosto de cada exercício.

 

  • 3º – As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes do art. 158 e 159, I, b, c e II, § 3º da Constituição Federal.

Art. 3º – As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos à despesa de capital.

 

Parágrafo Único – O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 1º de Agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.

 

Art. 4º – A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo o valor da previsão do montante de suas despesas, para o exercício de 1.995, não inferior a 8,333% do montante definido para os órgãos da Administração direta, discriminadas:

  1. Despesas Correntes;
  2. Despesas de Capital.

 

Parágrafo Único – Os recursos orçamentários de que trata o artigo 162 da Constituição do Estado de Minas Gerais, observando-se os critérios seguintes:

  1. das transferências recebidas do Estado e da União, será deduzido o duodécimo para Crédito da Câmara Municipal e creditado diretamente na Conta corrente montada pelo Poder Legislativo depositário;
  2. das arrecadações feitas pela Prefeitura, será deduzido o duodécimo que a tesouraria depositará em conta corrente da Câmara Municipal, no banco indicado pelo Presidente;

III. não serão consideradas, para efeito do disposto no Inciso I, as transferências recebidas para manutenção de Convênios.

 

Art. 5º – A manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive as transferências dos Governos do Estado e da União, resultantes de suas receitas de impostos.

 

Parágrafo Único – As parcelas transferidas pelas esferas de governos mencionadas neste artigo, são as referidas no artigo 2º, § 3º, desta Lei.

 

Art. 6º – Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o Município não despenderá com pessoal, parcela de recursos superior a sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente consignada na lei do orçamento.

 

Parágrafo Único – A despesa com pessoal referida neste artigo abrangerá:

  1. O pagamento de subsídios dos agentes políticos;
  2. O pagamento do pessoal do poder Legislativo;

III. O pagamento do pessoal do poder executivo, incluindo-se o pagamento dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o art. 4º desta Lei:

 

Art. 7º – As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas, através de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

 

Parágrafo Único – Os recursos referidos neste artigo são provenientes de:

  1. Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
  2. os provenientes de excesso de arrecadação;

III. Os provenientes de anulação parcial ou total, de dotações orçamentárias ou créditos adicionais autorizados em Lei.

  1. O produto de operações de créditos autorizados, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.

 

Art. 8º – A abertura de créditos suplementares ao orçamento depende da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.

 

Art. 9º – Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este, for acrescentado adicionalmente ao exercício, através da abertura de crédito, suplementar, destinar-se-á à manutenção do ensino, parcela de vinte e cinco por cento, proporcional ao excesso de arrecadação utilizado.

 

Art. 10 – Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.

 

Parágrafo Único – Não havendo escola particular de ensino fundamental e médio no Município, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento ao aluno em outro Município.

 

Art. 11 – A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno estabelecido em Lei.

 

Art. 12 – Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e dedicada ao ensino ou à saúde.

 

Parágrafo Único – Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.

 

Art. 13 – A Lei de orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria de qualidade de vida da população.

 

Art. 14 – A Lei só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais e dos débitos com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso.

 

Art. 15 – Os órgãos da Administração descentralizada que receberam recursos do Tesouro Municipal, apresentarão seus orçamentos detalhados das necessidades e acompanhados de memorial de cálculos que justifiquem os gastos até 1ºde agosto de cada exercício.

 

Art. 16 – Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.

 

  • 1º – A contratação de operação de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos destinarem a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165 e § 8º e 167 III da Constituição Federal.

 

  • 2º – Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa.

 

Art. 17 – Caberá ao Setor de Contabilidade do Município a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei.

 

Art. 18 – Os orçamentos Municipais compreenderá de Receitas e Despesas das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, equilíbrio e exclusividade.

 

Art. 19 – As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando obrigatório, nos termos da Lei 8.666/93 e legislação posterior.

 

Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 02 de Setembro de 1.994.

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

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