LEI Nº 1.174
ALTERA REDAÇÃO DOS ARTS. 3º E 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.115/91.
O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam alterados os Arts. 3º e 4º da Lei Municipal nº 1.115/91, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 3º – O Conselho Municipal de saúde terá a seguinte composição”:
- Do Governo:
I.a – Representante da Secretaria do Estado da saúde;
I.b – Representante do órgão Municipal de saúde;
I.c – Representante do órgão Municipal de finanças;
I.d – Representante do órgão Municipal de Saneamento;
II – Dos Prestadores e Trabalhadores de Saúde;
II.a – Representante do Hospital “Jenny Negrão de Lima”;
- b – Representante dos trabalhadores do SUS;
II.c – Representante do IPSEMG.
III – Dos Usuários:
III.a – Representante do Sindicato Rural de Cordisburgo;
III.b – Representante da Cooperativa Agropecuária de Cordisburgo, Ltda;
III.c – Representante da Conferência de São Vicente de Paulo;
III.d – Representante da Associação dos Moradores de Cordisburgo;
III.e – Representante da Associação dos Moradores de Periquito;
III.f – Representante da Sociedade Beneficente Santo Antônio da Lagoa;
III.g – Representante do Centro de Aprendizagem Comunitária “Jayme Bruno de Carvalho”.
III.h – Representante da Associação dos Alcoólatras Anônimos.
Parágrafo Primeiro – Será considerada como existente para fins de participação no CMS, a entidade regulamentar organizada.
Parágrafo Segundo – No impedimento da pessoa indicada para membro do CMS, caberá ao órgão Público ou Entidade correspondente indicar o seu substituto, respeitado o parágrafo terceiro desta Lei.
Parágrafo Terceiro: Os membros do Conselho Municipal de Saúde (CMS) poderão ser substituídos, desde que haja exposição de motivos do órgão, repartição ou entidade a quem competir a indicação ““.
“Art. 4º – Os membros do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
- Da autoridade estadual correspondente no caso da representação do órgão estadual;
- Do Prefeito Municipal nos casos das representações dos Órgãos Municipais;
III. Das entidades e nos demais casos.”
Art. 2º – Os demais artigos da Lei Municipal nº 1.115/91, permanecem inalterados.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 06 de Agosto de 1.993.
Geraldo José Martins.
Prefeito Municipal.
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