Lei Municipal nº 1.174/1.993.

Lei 1.174

LEI Nº 1.174

 

ALTERA REDAÇÃO DOS ARTS. 3º E 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.115/91.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam alterados os Arts. 3º e 4º da Lei Municipal nº 1.115/91, que passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 3º – O Conselho Municipal de saúde terá a seguinte composição”:

 

  1. Do Governo:

I.a – Representante da Secretaria do Estado da saúde;

I.b – Representante do órgão Municipal de saúde;

I.c – Representante do órgão Municipal de finanças;

I.d – Representante do órgão Municipal de Saneamento;

II – Dos Prestadores e Trabalhadores de Saúde;

II.a – Representante do Hospital “Jenny Negrão de Lima”;

  1. b – Representante dos trabalhadores do SUS;

II.c – Representante do IPSEMG.

III – Dos Usuários:

III.a – Representante do Sindicato Rural de Cordisburgo;

III.b – Representante da Cooperativa Agropecuária de Cordisburgo, Ltda;

III.c – Representante da Conferência de São Vicente de Paulo;

III.d – Representante da Associação dos Moradores de Cordisburgo;

III.e – Representante da Associação dos Moradores de Periquito;

III.f – Representante da Sociedade Beneficente Santo Antônio da Lagoa;

III.g – Representante do Centro de Aprendizagem Comunitária “Jayme Bruno de Carvalho”.

III.h – Representante da Associação dos Alcoólatras Anônimos.

 

Parágrafo Primeiro – Será considerada como existente para fins de participação no CMS, a entidade regulamentar organizada.

 

Parágrafo Segundo – No impedimento da pessoa indicada para membro do CMS, caberá ao órgão Público ou Entidade correspondente indicar o seu substituto, respeitado o parágrafo terceiro desta Lei.

 

Parágrafo Terceiro: Os membros do Conselho Municipal de Saúde (CMS) poderão ser substituídos, desde que haja exposição de motivos do órgão, repartição ou entidade a quem competir a indicação ““.

 

“Art. 4º – Os membros do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

 

  1. Da autoridade estadual correspondente no caso da representação do órgão estadual;
  2. Do Prefeito Municipal nos casos das representações dos Órgãos Municipais;

III. Das entidades e nos demais casos.”

 

Art. 2º – Os demais artigos da Lei Municipal nº 1.115/91, permanecem inalterados.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 06 de Agosto de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

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