Lei Municipal nº 1.173/1.993.

Lei 1.173

LEI Nº 1.173

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1.994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º – Esta Lei estatui normas gerais para a elaboração e controle dos orçamentos do Poder Executivo e Legislativo do Município, suas Autarquias e órgãos da Administração Direta e Indireta, especialmente quanto a:

 

  1. estimativa de receita;
  2. Fixação de despesa;

III. Plano Plurianual;

  1. Elaboração de proposta orçamentária;
  2. Créditos adicionais suplementares e especiais;
  3. Entrega de recursos orçamentários à Câmara Municipal;

VII. Disposições gerais;

 

TÍTULO II

ESTIMATIVA DA RECEITA

 

CAPÍTULO I

DAS RECEITAS MUNICIPAIS

 

Art. 2º – São receitas próprias do Município, na forma do art. 156 da Construção Federal:

 

  1. O IPTU – O imposto Predial e Territorial Urbano;
  2. O ITBI – O Imposto sobre a Transmissão “Inter-Vivos” de bem imóveis e direitos reais sobre imóveis;

III. O IVVC – Imposto de Vendas a Varejo de Combustíveis;

  1. O ISSQN – Imposto sobre Serviço de qualquer natureza;
  2. As taxas e a Contribuição de melhoria;
  3. As receitas patrimoniais e de serviços;

 

Art. 3º – Pertencem ao Município, na forma do art. 158 da Constituição Federal, as Receitas provenientes das seguintes transferências:

 

  1. O produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituem e mantiverem; (IRF).
  2. Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados; (50% do ITR).

III. Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos auto-motores licenciados em seus territórios; (50% IPVA).

  1. Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (25% do ICMS).

 

SEÇÃO I

DO PROCESSO DE ESTIMATIVA

 

Art. 4º – As receitas serão estimadas de acordo com os critérios estabelecidos neste artigo:

 

  1. a receita de IPTU corresponderá ao somatório dos produtos das alíquotas pelos imóveis respectivos, com base no cadastro de imóveis de acordo com o que dispuser o Código Tributário Municipal;
  2. A Receita de ITBI será estimada com base na receita do exercício corrente, projetada para o exercício seguinte;

III. A Receita de IVVC será estimada com base em levantamento estatístico e aritmético, realizado junto aos postos, de modo a comprovar a quantidade de combustível vendido por mês no Município;

  1. A Receita de ISSQN será estimada com base me levantamento feito através do cadastro de Empresa de prestação de serviços e pessoas físicas sujeitas ao imposto.
  2. A estimativa das demais receitas será feita de acordo com os métodos convencionais mais adequados ao Município.

 

SEÇÃO III

CRITÉRIOS DE ARRECADAÇÃO

 

Art. 5º – Os impostos e as taxas de que trata o art. 2º serão cobrados de acordo com o Código Tributário Municipal ou Leis pertinentes e arrecadadas de conformidade com os critérios já utilizados, e os que ficam determinados a seguir:

 

a). a arrecadação do IPTU será feita mediante expedição de carnet ou guia de recolhimento com opção para resgate de uma, só vez em até seis parcelas corrigidas pelo INPC, vencendo a última parcela no mês de dezembro;

b). O ITBI poderá ser pago diretamente na Tesouraria da Prefeitura ou através do banco, mediante expedição da guia pelo serviço da Fazenda Municipal;

c). O ISSQN será cobrado mensalmente, até o dia 10, com base no livro de apuração ou mediante apresentação das Notas Fiscais de serviços emitidas pelo contribuinte;

d). O IVC será recolhido quinzenalmente pelos revendedores de combustíveis, calculando-se o percentual devido ao Município sobre o total das vendas pelo mês, tomando-se por base as notas Fiscais de entrada e os boletins diários de Saída;

e). As taxas e demais receitas de que trata o artigo serão arrecadadas mediante emissão de documento de arrecadação próprio, no ato do pagamento.

 

Parágrafo Único – Os impostos e as taxas que não forem pagos até o dia 30 de Dezembro serão corrigidos para o mês de fevereiro do ano seguinte e lançado à conta de Dívida Ativa, em nome dos devedores.

 

TÍTULO III

FIXAÇÃO DA DESPESA

 

Art. 6º – A despesa será fixada no mesmo valor da receita prevista e será distribuídos segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurados os recursos necessários à despesa de capital, observando-se as prioridades.

 

CAPÍTULO I

CLASSIFICAÇÃO DAS DESPESAS

 

Art. 7º – Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional – programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando para cada uma o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:

 

a). pessoal e encargos sociais;

b). material de consumo;

c). serviços de terceiros;

d). juros e encargos da dívida;

e). transferências e outras despesas correntes;

f). investimentos;

g). inversões financeiras;

h). amortização da dívida;

i). outras despesas de capital.

 

  • 1º – As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão identificadas por projetos e atividades individuais, com indicação sucinta das respectivas metas.

 

  • 2º – Os projetos e atividades serão agrupados em subprogramas, de acordo com o ANEXO 5 da Lei 4.320 e numerados a partir de 001.

 

SEÇÃO I

DESPESAS DO PODER LEGISLATIVO

 

Art. 8º – As despesas do Poder Legislativo serão aprovadas por resolução da Câmara Municipal, através de detalhamento classificadas até o item e encaminhadas ao Executivo até o dia 10 de Agosto para serem incluídas no orçamento fiscal.

 

Art. 9º – As despesas de que trata o artigo anterior serão incluídas no orçamento fiscal do Município à conta de Transferências Correntes e de Capital, de acordo com a seguinte classificação funcional programática:

 

Órgão:        01 – Câmara Municipal
Unidade: 01 – Corpo Legislativo
Função:      01 – Legislativa
Programa: 01 – Processo Legislativo
Programa: 02 – Fiscalização Financeira e Orçamentária Externa.

 

SEÇÃO II

DESPESAS COM EDUCAÇÃO

 

Art. 10 – As despesas com Educação, em valor igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) dos impostos arrecadados e das transferências recebidas do Estado e da União, serão distribuídas na forma deste artigo:

 

  1. Educação da Criança de 0 a 6 anos;
  2. Ensino Fundamental;

III. Ensino Médio;

  1. Assistência a Educandos;
  2. Educação Especial.

 

SEÇÃO III

DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 11 – A despesa com pessoal Compreende os gastos que serão classificados na conta 3.1.1.0 – Pessoal e não ultrapassará a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente.

 

Art. 12 – Para atender ao disposto no art. 169, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, ficam o Legislativo e o Executivo autorizado a:

 

  1. alterar a estrutura de carreiras no âmbito de cada Poder, criar ou extinguir cargos e reajustar a remuneração do pessoal, obedecendo ao limite de 65% do art. 10;
  2. abrir créditos adicionais suplementares, mediante autorização da Câmara Municipal.

 

Art. 12 – A despesa com pessoal será empenhada até o dia 30 (trinta) e paga, no mais tardar, no dia dez do mês subseqüente.

 

Parágrafo Único: O pagamento feito depois do dia 10, como manda este artigo, será corrigido com base no índice inflacionário que melhor atender ao interesse do servidor, desde que haja recursos na referida data e que não prejudique as ações Administrativas programadas.

 

SEÇÃO IV

DESPESAS COM SAÚDE

 

Art. 14 – A despesa com saúde somente será realizada através de Convênio, ou de órgão ou Entidade Competente, vedada à transferência de recursos a pessoas físicas para qualquer eventualidade.

 

Art. 15 – A despesa com saúde não será inferior a 13% devendo ser realizada de acordo com a seguinte programação:

 

Saúde e Saneamento

Saúde

Assistência Médica e Sanitária

Fiscalização e Inspeção Sanitária

Produtos Profiláticos de Terapêuticos

 

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 16 – São vedados:

 

  1. O início de programas ou projetos não incluídos na Lei orçamentária anual;
  2. a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III. a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de Capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidades precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

  1. a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
  2. Transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
  3. A Concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VII. A utilização sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, funções, fundos e autarquias municipais.

 

TÍTULO V

ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA PROPOSTA

 

SEÇÃO I

DOS CRITÉRIOS

 

Art. 17 – A proposta orçamentária será elaborada de acordo com a Lei 4.320/64, atendendo-se à classificação Funcional Programática atual e a especificação das despesas até o elemento.

 

SEÇÃO II

DO ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 18 – o orçamento da Câmara, elaborado de acordo com o artigo 8º, será enviado ao Chefe do Executivo até o dia 30 de Agosto, para ser inserido no orçamento geral, na forma do artigo 9º.

 

SEÇÃO III

DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 19 – O Projeto de Lei orçamentária anual, elaborado na forma do art. 165, § 5º, inciso I e III da Constituição Federal, será encaminhada à Câmara Municipal até o dia 30 (trinta) de setembro, no mais tardar.

 

SEÇÃO IV

DA APRECIAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA.

 

Art. 20 – A apreciação da Proposta orçamentária, pela Câmara Municipal, será levada a efeito até o dia 30 (trinta) de outubro, com todas as emendas concluídas a aprovadas e submetidas à sanção a partir do primeiro dia útil de novembro.

 

SEÇÃO V

DA SANÇÃO OU DO VETO

 

Art. 21 – O Prefeito sancionará a lei orçamentária até 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento.

Parágrafo Único – Vencido este prazo o silêncio importa sanção, devendo a Lei ser promulgada pelo Presidente da Câmara, na forma definida para o processo legislativo na Lei organização Municipal.

 

Art. 22 – As emendas da Câmara Municipal, ao projeto de Lei Orçamentária, somente poderão ser vetadas, total ou parcialmente, até o dia 15 de novembro.

 

Art. 23 – O veto aposto às emendas do Legislativo deverá ser comunicado dentro de 48 (quarenta e oito) horas, com as justificativas previstas na Lei de organização Municipal.

 

Art. 24 – Apreciado o veto, na forma da Lei, a Câmara Municipal Comunicará ao Prefeito dentro de 48 (quarenta e oito) horas para as providências devidas.

 

TÍTULO VI

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS.

 

CAPÍTULO I

DOS CRÉDITOS AUTORIZADOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 25 – Os créditos adicionais autorizados na Lei orçamentária não ultrapassarão a 50% (cinqüenta por cento) do total orçado para o exercício de 1.994 sendo vedada a anulação de qualquer programa aprovado sem a prévia autorização Legislativa.

 

  • 1º – Caberá ao Chefe do Executivo e do Legislativo suplementarem, por ato próprio até o limite estabelecido neste artigo, as dotações do orçamento vigente de cada Poder, na forma do art. 43, par. 1º da Lei 4.320/64.

 

  • 2º – Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara Municipal utilizará apenas o recurso do disposto no Inciso III do parágrafo 1º do art. 43, da Lei 4.320/64.

 

SEÇÃO I

ABERTURA DE CRÉDITOS AO ORÇAMENTO DA CÂMARA.

 

Art. 26 – A abertura de créditos adicionais ao orçamento vigente da Câmara Municipal será feita de acordo com os critérios determinados nesta seção e compreenderá:

 

  1. remanejamento;
  2. Créditos adicionais suplementares e especiais;

III. Créditos extraordinários.

 

SEÇÃO II

REMANEJAMENTOS

 

Art. 27 – Remanejamento é a transposição ou transferências de valor de uma dotação para outra, dentro do mesmo programa ou projeto, nas condições seguintes:

 

a). por ato do Presidente da Câmara, até o limite autorizado na Lei orçamentária, com anulação de recursos próprios do orçamento do Legislativo;

b). por resolução, aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, quando houver mudança de categoria Econômica da despesa, com anulação de recursos próprios do orçamento do Legislativo.

 

SEÇÃO III

CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS.

 

Art. 28 – Os créditos adicionais suplementares são aqueles destinados ao reforço de dotações orçamentárias que se fizerem insuficiente no decorrer do exercício e serão abertos:

 

a). por ato da Mesa Diretora da Câmara, até o limite autorizado na Lei orçamentária, com anulação de recursos orçamentários do Poder Legislativo, no mesmo programa;

b). por resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, com anulação de quaisquer recursos orçamentários do Poder Legislativo.

 

Art. 29 – Os créditos adicionais especiais são destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica e serão abertos:

 

a). por resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, com anulação de quaisquer recursos orçamentários do Poder Legislativo;

b). por lei de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara, quando houver aumento de despesa caso em que o Chefe do Executivo determinará a fonte de recursos de acordo com os incisos I, II, III e IV do art. 43, da Lei 4.320/64.

 

SEÇÃO IV

CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS

 

Art. 30 – Os Créditos Extraordinários são destinados a despesas e imprevisíveis de interesse do Poder Legislativo e serão abertos por ato da Mesa Diretora da Câmara, com anulação de dotações do orçamento vigente do Poder Legislativo.

 

TÍTULO VII

ENTREGA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS À CÂMARA MUNICIPAL.

 

Art. 31 – Em atendimento ao disposto no art. 168 da Constituição Federal art. 162 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal o chefe do Executivo entregará à Câmara os recursos correspondentes às suas dotações orçamentários, compreendidos os créditos adicionais suplementares especiais aprovados da seguinte forma:

 

a). até o dia 10 de cada mês os recursos requisitados pelo Presidente para pagamento de despesas processadas do mês anterior;

b). até o dia 20 de cada mês o duodécimo dos recursos orçamentários da Câmara, inclusive dos Créditos adicionais aprovados.

 

Parágrafo Único – O duodécimo dos recursos orçamentários da Câmara Corresponde ao percentual da receita arrecadada no mês ou no período que será passado para a Câmara Municipal.

 

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32 – Aos alunos do ensino fundamental e gratuito da rede municipal será garantido o fornecimento de material didático – escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde.

 

Art. 33 – Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.

 

Art. 34 – Só serão concedidos subvenções sociais a entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública e se dedicarem ao ensino, à saúde assistência social e desportos.

 

Art. 35 – Só serão contraídas operações de créditos por antecipação de receitas quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.

 

Art. 36 – A contratação de operação de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos se destinarem os programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos no artigo 167, III da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único – Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa e não ultrapassará o limite de 30 (trinta por cento) das receitas correntes projetadas para o exercício.

 

Art. 37 – Revogam-se as disposições em contrário entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 07 de julho de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

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