LEI Nº 1.171
DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS E DOS PROVENTOS DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica concedido aos servidores Municipais, o reajuste de 20% (vinte por cento), sobre os vencimentos de Abril de 1.993, com vigência para os meses de Maio e Junho de 1.993.
Parágrafo Único: Aos servidores que após o reajuste concedido por esta Lei permaneceram com seus vencimentos inferiores ao salário mínimo, deverão recebê-lo, em cumprimento aos preceitos constitucionais.
Art. 2º – Fica reajustado na forma do artigo anterior e nos mesmos critérios e datas de vigência, os proventos dos servidores aposentados, observados os valores atribuídos a igual categoria em atividade.
Art. 3º – As despesas decorrentes da Lei correrão por conta das dotações do orçamento de 1.993.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei com data retroativa a 01 de Maio de 1.993.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 30 de Junho de 1.993.
Geraldo José Martins.
Prefeito Municipal.
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