Lei Municipal nº 1.142/1.992.

Lei 1.142

LEI Nº 1.142

 

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1.993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A Lei orçamentária para o exercício de 1.993 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições desta Lei, da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei nº 4.320, de 17 de Março de 1.964, no que couber.

 

Art. 2º – As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado resultante de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

 

  • 1º – As receitas de impostos e taxas terão por base os valores do orçamento de 1.992, corrigidos pelo índice de inflação projetada para 1.993, levando ainda em conta:
  1. a expansão do número de contribuintes;
  2. a atualização do cadastro imobiliário fiscal.

 

  • 2º – Os valores das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgão competente do Governo do Estado, até dia 15 de agosto de 1.992.

 

  • 3º – As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes do art. 158 e 159 Ib, c e II § 3º da Constituição Federal.

 

Art. 3º – As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de seus Departamentos, ficando assegurado o máximo de recursos à despesa de capital.

 

Parágrafo Único – O poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de Agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.

 

Art. 4º – À manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive as transferências dos Governos do Estado e da União, resultantes de suas receitas de impostos.

 

  • 1º – As parcelas transferidas pela esfera de governos mencionadas no artigo, são referidas no artigo 2º § 3º desta Lei.

 

Art. 5º – Até a promulgação de Lei complementar a que esse refere o art. 169 da Constituição Federal, o Município não dependerá, com pessoal, parcela de recursos superior a sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente consignado na Lei de orçamento.

 

Parágrafo Único – A despesa com pessoal referida no artigo, abrangerá:

  1. o pagamento de subsídios dos agentes políticos;
  2. o pagamento do pessoal do Poder Legislativo;

III. o pagamento do pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o pagamento dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o art. 4º desta Lei.

 

Art. 6º – As despesas com pessoal referidas no art. anterior serão comparadas, através de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

 

Art. 7º – Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este, for acrescentado adicionalmente ao exercício, através de abertura de crédito suplementar, destinar-se-á à manutenção e desenvolvimento do ensino, parcela de vinte e cinco por cento, proporcional ao excesso de arrecadação utilizado.

 

Art. 8º – Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde.

 

  • 1º – A garantia contida no art. anterior, não exonera o Município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação.

 

Art. 9º – Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio, for insuficiente par atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.

 

Parágrafo Único – Não havendo escola particular de ensino fundamental e médio no Município, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento ao aluno em outro Município.

 

Art. 10 – A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em Lei.

 

Art. 11 – Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas de utilidade pública e dedicada ao ensino e ou à saúde.

 

Parágrafo Único – Só e beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e não remunerem seus diretores.

 

Art. 12 – A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria de qualidade de vida da população.

 

Art. 13 – A Lei só contemplará dotação para início de obras após a garantia de recursos para pagamento das obrigações paternais vincendas dos débitos com à Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso.

 

Art. 14 – Os órgãos da administração descentralizada que receberem recursos do Tesouro Municipal, apresentarão seus orçamentos detalhados das necessidades e acompanhados de memorial de cálculos que justifiquem os gastos, até 31 de Agosto de 1.992.

 

  • 1º – A contratação de operação de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos destinarem a programas de excepcional interesse público observado aos limites estabelecidos nos arts. 165 § 8º e 167 III da Constituição Federal.

 

Art. 15 – As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, nos termos ao Decreto – Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1.986 e legislação posterior.

 

Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 29 de junho de 1.992.

 

 

Gilson Liboreiro da silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo

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