Lei Municipal nº 1.139/1.992.

Lei 1.139

LEI Nº 1.139

 

DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE ABATES NO MATADOURO MUNICIPAL.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Todo abate de gado destinado ao consumo alimentar da população do Município, tem por obrigatoriedade de ser feito no Matadouro Municipal.

Art. 2º – Terá o Alvará de Licença para Funcionamento e de localização, sumariamente cassado, o estabelecimento que vender carne destinada a consumo alimentar da população do Município, cujo animal não tiver sido abatido no Matadouro Municipal.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de 01 de Março de 1.992.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 29 de Junho de 1.992.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

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