Lei Municipal nº 1.126/1.991.

Lei 1.126

LEI Nº 1.126

 

INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica instituída a taxa de iluminação Pública, sobre o imóvel situado em logradouro já servido de Iluminação Pública ou que dela venha a servir-se, a ser aplicada a partir do exercício de 1.992.

 

Art. 2º – A taxa de iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificação em construção ou já construídas, porém não consumidoras de energia elétrica, situadas em logradouros servidos de iluminação Pública ou que dela venha a servir-se.

 

Parágrafo Único _ O imóvel que se enquadra neste artigo será taxado à razão de 1%(um por cento) ao mês sobre o valor da tarifa de iluminação Pública vigente no mês de Janeiro do ano a que se referir, estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica – DNAEE.

 

Art. 3º – Observando o disposto no Art. 1º desta Lei, cobrar-se-á a taxa de iluminação Pública, mensalmente, calculada sobre o valor da tarifa de iluminação Pública, vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes indicados, os percentuais correspondentes.

 

CLASSES PERCENTUAIS DA TAXA DE IP
0  a  30 ISENTO
31   a  50 1,5
51  a  100 3,0
101  a  200 6,0
201  a  300 9,0
ACIMA  DE  300 10,0

 

 

Art. 4º – O produto da taxa ora criado, constituirá receita, destinada prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para iluminação Pública, bem como para a melhoria e ampliação do serviço.

 

Art. 5º – A arrecadação da taxa, relativa ao art. 1º desta Lei, será feita diretamente junto às contas particulares de consumo de energia, mediante Convênio, a ser celebrado com á Companhia Energética de minas Gerais CEMIG, ficando neste caso o Poder Executivo desse já autorizado a firmar referido Convênio.

 

Art. 6º – Realizado o Convênio a CEMIG contabilizará e recolherá mensalmente, o produto da taxa à conta vinculada em estabelecimento de Crédito escolhido de comum acordo pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo 1º – A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensalmente a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica acompanhada de um comprovante da arrecadação total da taxa de iluminação Pública.

 

Parágrafo 2º – Quando o saldo desta conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes da respectiva fatura.

 

Parágrafo 3º – O “Superávit” eventual, verificado entre o montante arrecadado da taxa e o valor da fatura, poderá ser aplicado, pela CEMIG, para a quitação parcial ou total de outras faturas subseqüentes, relativas ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal, e ainda, havendo saldo poderá ser destinado a custear obras de extensão e/ou melhoramento do sistema de iluminação Pública, e de extensão de redes urbanas do Município, caso a Prefeitura autorize.

 

Art. 7º – A cobrança da taxa, referente ao Art. 2, desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos predial e territorial.

 

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo aos 12 de Dezembro de 1.991

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

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