Lei Municipal nº 1.116/1.991.

Lei 1.116

LEI  N.º 1.116

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Cordisburgo, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º – Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:

 

  • O atendimento à Saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
  • A vigilância Sanitária;
  • A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
  • O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações compete das esferas federal e estadual.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

SEÇÃO I

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 2º – O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 3º – São atribuições do Secretário Municipal de Saúde.

 

I – Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

III – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo:

V – Encaminhar a Contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VI – Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestações de Serviços de Saúde que integram a rede municipal;

VII –Assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;

VIII – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

IX – Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo;

 

SEÇÃO III

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 4º- São atribuições do coordenador do Fundo:

I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas  a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;

II – Manter os controle necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

III – Manter, em coordenação com o Setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com cargo ao Fundo;

IV – Encaminhar à Contabilidade geral do Município:

a)- mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas.

b)- trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;

c)- anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.

V – Firmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

VI – Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;

VII – Providenciar junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;

VIII – Apresentar ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;

IX – Manter os controles necessários sobre convênio ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;

X – Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação de produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;

XI – Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes de rede municipal de Saúde;

XII – Encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde, relatório de acompanhamento e avaliação de produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.

 

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS DO FUNDO

SUBSEÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art.5º – São receitas do Fundo:

 

I – As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social como decorrência do que dispõe o art. 30 VII da Constituição da República;

II- Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

III- O produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;

  • O produto da arrecadação da taxa de fiscalização Sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já constituídas e daquelas que o Município vier criar;
  • As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de Serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênio no setor;
  • Doações em espécies feitas especialmente para este Fundo.

 

  • 1º- As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

  • 2º – A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

  • da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
  • de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

 

SUBSEÇÃO II

DOS ATIVOS DO FUNDO

 

Art.6º – Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

I – disponibilidade monetária em banco ou em caixa especial oriundas de receitas específicas;

II – direitos que porventura vier a constituir;

III – Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;

IV – Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de Saúde ;

V – Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de Saúde do Município;

 

Parágrafo Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

SUBSEÇÃO III

DOS PASSIVOS DO FUNDO

 

Art. 7º – Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.

 

SEÇÃO V

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

SUBSEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

 

Art. 8º – O orçamento do Fundo Municipal de saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados os planos Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios de universalidade e do equilíbrio.

 

  • 1º – O orçamento do Fundo Municipal de saúde integrará o orçamento do município, em obediência ao princípio da unidade.

 

  • 2º – O orçamento do Fundo Municipal de saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

SUBSEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

 

Art. 9º – A contabilidade do Fundo Municipal de saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 10 – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 11 – A escrituração contábil será feita no método das partidas dobradas.

 

  • 1º – A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão inclusive dos custos dos serviços.

 

  • 2º – Entende-se por relatórios de gestão de balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de saúde e demais demonstração exigida pela Administração e pela legislação pertinente.

 

  • 3º – As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

SEÇÃO VI

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

SUBSEÇÃO I

DA DESPESA

 

Art. 12 – Imediatamente após a promulgação da Lei de orçamento o Secretário de saúde aprovará o quadro de Cotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único – As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e comportamento de sua execução.

 

Art. 13 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único – Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decretos do Executivo.

 

Art. 14 – A despesa Municipal, digo, do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

 

I – funcionamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretária ou com ela conveniados;

II – pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem de execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei;

III – pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde observado o disposto no § 1º, art. 199 da Constituição Federal;

IV – aquisição de material permanente e de consumo e de outro insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

V – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações da saúde.

VII – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

VIII – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei:

 

SUBSEÇÃO II

DAS RECEITAS

 

Art. 15 – A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 – O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

 

Art. 17 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valo de CR$………..(……..)                                                                                                   , para cobrir as despesas de que trata a presente Lei:

 

Parágrafo Único – As despesas a serem pagas, digo, atendidas pelo presente crédito correrão à conta do Código de despesa 4.130, Investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art. 43, §§ e incisos da Lei Federal n.º 4.320/64.

 

Art. 18 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 14 de Agosto de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

 

 

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