LEI N.º 1.111
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município de Cordisburgo, contratar parcelamento de dívida para com o F.G.T.S, através da Caixa Econômica Federal na forma da Resolução n.º 42, de 24.06.91, do Conselho Curador do FGTS, no montante de C$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de cruzeiros), atualizado até 31/07/91.
Art. 2º – Para a garantia do principal e acessório, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e/ ou Fundo de Participação dos Municípios – FPM, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º – O Pode Executivo Municipal consignará nos orçamentos anuais e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 22 de julho de 1.991.
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