Lei Municipal nº 1.091/1.990.

Lei 1.091

LEI Nº 1.091

 

INSTITUI A FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO TURÍSTICA DA GRUTA DO MAQUINÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

* Arts. 9º, 11, 12 modificado pela Lei 1.176.

 

O Prefeito Municipal de Cordisburgo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

 

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

 

Art. 1º – Fica instituída, com sede e foro em Cordisburgo, a Fundação de Desenvolvimento e Promoção Turística da Gruta do Maquiné, pessoa Jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de prazo indeterminado e regendo-se por Estatuto aprovado por decreto do Executivo.

 

Parágrafo Único – A fundação adquirirá personalidade jurídica com a inscrição, no Registro competente, do presente ato que a instituiu, bem como do seu Estatuto e do Decreto que o houver aprovado.

 

Art. 2º – A fundação tem por objetivo:

 

I – Criar e manter Unidade de Treinamento para formação, aperfeiçoamento ou qualificação técnico-profissional ou auxiliar, a nível local e regional, prioritariamente na área de turismo e Relações Públicas voltadas para a melhoria do atendimento à clientela da Gruta de Maquiné;

II – Estabelecer a política do Parque da Gruta do Maquiné e interligação com as forças empresariais do Município e região.

III – Colaborar com o poder Público na execução de projetos de ensino profissionalizante ou aperfeiçoamento da qualificação da mão de obra, em especial a voltada para o turismo.

 

Parágrafo Único – As unidades mencionadas neste artigo deverão articular-se neste deverão articular-se em seus objetivos, entre si, tendo em vista a sua integração futura no centro de treinamento turístico e Relações Humanas.

 

Art. 3º – Constitui objetivo prioritário da Fundação criar e manter no Município, como Unidade do Centro de treinamento Turístico e Relações Humanas, a Escola de Aperfeiçoamento Humano, bem como:

I – Coordenar, dirigir e manter, o Parque Turístico da Gruta do Maquiné;

II – Aperfeiçoar técnicos e/ou leigos em toda e qualquer atividade turística ou Relações Públicas.

III – Qualificar Auxiliares técnicos nas áreas mencionadas no inciso anterior;

 

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 4º – O Patrimônio da Fundação é constituído de:

I – Pelos bens do Patrimônio Público Municipal a seguir especificados, aos quais por comodato, que ora se autoriza a ser efetivado pelo Executivo, passarão ao domínio da Fundação:

 

  1. a) Imóvel constituído das áreas demarcadas pelo Governo do Estado de Minas Gerais e referendado pela Assembléia Legislativa, constituído pela Gruta do Maquiné, área adjacentes, com seus jardins, o Prédio do Restaurante, Bar e demais benfeitorias, sendo a concessão por comodato, por prazo de 25 (vinte e cinco) anos, findo o qual retornará ao Patrimônio Municipal, digo, Estado.

II – Doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

III – Quaisquer bens e direitos que adquirir ou lhe vierem a ser incorporados.

 

Art. 5º – Constituem receita da Fundação:

I – Os recursos orçamentários a serem especificamente consignados à Fundação em cada orçamento anual do Município de Cordisburgo, correspondente a 0,5% (meio por cento) do orçamento, enquanto durar a fundação a serem aplicados preferentemente, em despesas de capital de Fundação.

II – Os recursos, orçamentários, subvenções e auxílios da União do Estado e outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou não;

III – Rendas Patrimoniais, de Prestação de Serviços e outras a que venha auferir;

IV – Recursos provenientes de incentivos fiscais;

V – Donativos e contribuições em geral;

 

Art. 6º – A aplicação dos recursos da Fundação terá em vista exclusivamente a consecução dos seus objetivos.

 

Parágrafo Único – A alienação dos bens da Fundação depende de prévia autorização do Conselho de Administração, observadas, constantes dos respectivos instrumentos.

 

Art. 7º – Extinguindo-se a Fundação, seus bens serão incorporados ao patrimônio do Município de Cordisburgo.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 8º – Constituem órgãos de administração da Fundação:

 

I – O Conselho Fiscal;

II – O Conselho de Administração

 

SEÇÃO I

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 9º – O Conselho Fiscal compõe-se de 03 (treis) membros efetivos e 03 (treis) suplentes, com mandato de 05 (cinco) anos;

 

Parágrafo Único – Os integrantes do Conselho podem ser reconduzidos uma vez.

 

Art. 10 – Ao Conselho Fiscal compete:

I – emitir parecer sobre as contas de cada mês;

II – emitir e encaminhar ao Conselho de Administração até o dia 31 de Janeiro de cada ano, parecer sobre o balanço e o relatório anual, relativos ao exercício anterior;

III – requisitar, para o efeito de exame, quando considerar necessário, documentos relacionados com a administração patrimonial, financeira e orçamentária da Fundação.

IV – dar ciências ao Presidente da Fundação de qualquer irregularidade que tiver apurado, no exercício de sua competência, ou que tiver chegado, ao seu conhecimento, recomendando medidas de correção;

V – emitir parecer sobre assunto de natureza contábil, orçamentária ou financeira, por solicitação do Presidente;

VI – solicitar ao Presidente a convocação de reunião extraordinária do Conselho de Administração, para a exposição de assunto relevante, na área de sua competência;

VII – comparecer perante o conselho de Administração por solicitação deste, para prestar informações.

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 11 – O Conselho de Administração é constituído por 03 (treis) membros efetivos e igual número de suplentes;

 

  • 1º – O mandato dos membros do Conselho é de 05 (cinco) anos, podendo ser conduzidos uma vez consecutiva;

 

  • 2º – Os 03 (treis) membros do Conselho de Administração e respectivos suplentes são da livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal;

 

  • 3º – O Conselho de Administração elegerá Presidente um de seus membros, que será também Presidente da Fundação.

 

  • 4º – O Presidente terá apenas o voto de desempate nas decisões do Conselho de Administração.

 

Art. 12 – O Conselho de Administração terá, quando considerar necessário, um diretor técnico Executivo, para o exercício de atribuições administrativas;

 

Art. 13 – Ao conselho de Administração compete:

I – Eleger seu Presidente (art. 11, § 3º).

II – Autorizar a alienação dos bens;

III – Deliberar sobre:

  1. a) a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;
  2. b) a realização de convênios e ajustes de qualquer natureza;
  3. c) a aceitação de doação onerosa;

 

IV – aprovar o regimento do Parque Turístico da Gruta do Maquiné e suas dependências.

V – opinar sobre as modificações no Estatuto da Fundação;

VI – aprovar as propostas de orçamento anual, com base em programas de trabalho;

VII – conceder título a associado;

VIII – promover ou realizar campanhas de captação de recursos;

IX – Exercer outras atribuições constantes do Estatuto.

 

Art. 14 – Os integrantes dos Conselhos (art. 8º) não perceberão remuneração, a qualquer título, em razão do exercício de suas respectivas atribuições considerados seus serviços de relevante interesse comunitário com exceção ao Presidente do Conselho de Administração o mesmo Presidente da Fundação.

 

Parágrafo Único: A Remuneração do Presidente da Fundação, o mesmo Presidente do Conselho de Administração, será fixada pelo Conselho de Administração com o “referendum” do Conselho Fiscal, na forma de Portaria.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15 – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir o crédito especial de CR$ 1.000.000,00 (hum milhão de Cruzeiros) para ocorrer as despesas da Fundação ocorrentes ou de capital, segundo os programas de trabalho aprovado pelo Conselho de Administração.

 

Parágrafo Único – Para atender ao disposto neste artigo fica o Executivo Municipal autorizado a anular total ou parcialmente, dotações orçamentárias de despesas correntes ou de capital; ou a utilizar-se de recursos provenientes de excesso de arrecadação ou operação de crédito, bastando para tanto baixar o Decreto necessário.

 

Art. 16 – OS bens e serviços da Fundação são isentos de impostos;

 

Art. 17 – A fundação poderá celebrar, convênios e exercer, por delegação atividades relacionadas com suas finalidades.

 

Art. 18 – O pessoal administrativo da Fundação sujeita-se ao regime da Legislação Trabalhista.

 

  • 1º – Em nenhuma hipótese servidor da Fundação ou de qualquer de suas unidades poderá ser posto à disposição de outro órgão ou entidade, seja qual for sua natureza, com ônus para a Fundação.

 

  • 2º – Servidor Municipal pode ser posto à disposição da Fundação, por solicitação do Conselho de Administração e a critério do Prefeito Municipal, sem ônus para a instituição; nesta hipótese o tempo de serviço do servidor, na Fundação, será contado para todos os efeitos, no órgão de origem.

 

Art. 19 – Compete ao Prefeito Municipal aprovar, por decreto, as modificações do Estatuto da Fundação, as quais lhe serão submetidas com parecer fundamentado, pelo conselho de Administração.

 

Art. 20 – Dentro de 03 (treis) dias a contar da data de vigência desta Lei, o Prefeito Municipal designará o representante do Município a quem incumbirá a prática dos atos constitutivos da Fundação, incluídos aos que se tornarem necessários à incorporação dos bens e direitos mencionados no Art. 4º.

 

Art. 21 – Fica a Fundação autorizada a contratar o pessoal, que comprovadamente, trabalhou para a Hidrominas na Gruta do Maquiné até o dia 30/05/90, bem como prorrogar a concessão via contrato do Bar e Restaurante, à concessionária existente, pelo prazo não inferior a 60 (sessenta) meses.

 

Parágrafo Único – Este artigo é para que o serviço não sofra o descontrole de paralisação, o que poderá inviabilizar o projeto de desenvolvimento turístico ora municipalizado.

 

Art. 22 – O estatuto da Fundação completará as disposições constantes desta Lei notadamente as atribuições dos órgãos de administração, disciplinando a organização e o funcionamento da entidade.

 

Art. 23 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 10 de Setembro de 1.990.

 

Gilson Liboreiro da silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

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