Lei Municipal nº 1.051/1.989.

Lei 1.051

LEI Nº 1.051

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR DO MENOR DE CORDISBURGO E CONTÉM O SEU ESTATUTO.

 

O Povo do município de Cordisburgo, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

ESTATUTO

CAPITULO I

DO CONSELHO – SEUS FINS

 

Art. 1º – Fica instituído o Conselho Municipal do Bem-Estar do Menor de Cordisburgo(COMBEM), entidade autônoma com personalidade jurídica, de caráter beneficente e assistencial sem fins lucrativos nem distinções à raça, cor condição social, credo político ou religioso, com sede e foro na cidade de Cordisburgo, prazo de duração indeterminado, coincidindo o ano social com o civil.

 

Parágrafo Único – O conselho adquirirá personalidade jurídica com a transcrição do respectivo Estatuto no registro civil das pessoas jurídicas desta Comarca mediante a apresentação do texto oficial desta Lei.

 

Art. 2º – O Conselho Municipal do Bem-Estar do Menor goza de autonomia administrativa e financeira é imune a Tributação Municipal e se beneficia dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.

 

Art. 3º – Entidade de natureza filantrópica, o Conselho Municipal do Bem-Estar do Menor não distribuirá lucros, dividendos, ou quaisquer vantagens a seus dirigentes mantenedores, destinando a totalidade de suas rendas ao cumprimento gratuito de suas finalidades.

 

Parágrafo Único – Os componentes do Conselho não respondem, individual ou solidariamente, pelos encargos financeiros da entidade.

 

Art.4º – O Conselho tem como objetivo precípuo implantar no Município uma política adequada de assistência e proteção ao menor mediante o estudo do problema, planejamento das soluções e sua posterior execução, sendo as seguintes as suas diretrizes fundamentais:

 

  1. a) Atuar como fator positivo na dinamização e autopromoção da comunidade, na solução do problema do menor.
  2. b) Contribuir para a realização de cursos e atividades de treinamento necessário aos programas de assistência,
  3. c) Desenvolver programas e atividades educacionais e profissionalizantes que visem a integração do menor na comunidade, especialmente por meio de serviços à famílias em lares substitutos.
  4. d) Evitar, por todos os meios o deslocamento do menor para fora do município.
  5. e) promover o recrutamento, a grupalização e o encaminhamento de menores para os grupos de produção e o mercado de trabalho;
  6. f) Estimular, através de atração permanente e esclarecedora junto à comunidade a guarda e a adoção, como meios excepcional importância para resolver a situação da criança abandonada.
  7. g) Incrementar a criação de instituições para menores com características próprias da vida familiar prestando-lhe cooperação e assistência.
  8. h) Cooperar com as atividades desenvolvidas pelo juízo de Direito de Menores e Promotor de Justiça (criador de menores) da Comarca, auxiliando-os em todas as suas realizações.

 

 

CAPÍTULO II

DA INTEFRAÇÃO COM A FEBEM E OUTROS ÓRGÃO E ENTIDADE.

 

Art. 5º – Para conservação de seus objetivos, o Conselho adotará à política do bem-estar do menor definidas no Código de Menores (Lei nº 66.6977//79) leis e planos estaduais e observadas as peculiaridade locais.

 

Art. 6º – No desemprego de suas atividades atreará a entidade em regime de estreita cooperação com a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor de Minas Gerais, procurando aplicar na medida de seus recursos e das peculiaridade locais, as normas e diretrizes dela emanadas, podendo ainda firmar convênios com órgão de Entidades Federais e de caráter Privado para cooperação e integração de objetivos comuns.

 

Parágrafo 1º – São membros natos o Juiz de Direito de Menores, o Promotor de Justiça da Comarca e o Prefeito Municipal.

 

Parágrafo 2º – Os outros membros serão designados com mandato de três anos, pelo Prefeito Municipal, por indicação dos seguintes órgãos e Entidades representativas da Comunidade:

 

  • Hospital Jenny Negrão de Lima
  • Câmara de Vereadores de Cordisburgo
  • Sindicato Rural de Cordisburgo
  • Escola Estadual Cláudio Pinheiro de Lima
  • Cooperativa agropecuária de Cordisburgo Ltda
  • Sociedade São Vicente de Paula de Cordisburgo
  • Associação de Amigos de Bairro de Cordisburgo
  • Paróquia da Igreja Católica de Cordisburgo

 

Parágrafo 3º – Juntamente com o membro efetivo será indicado e designado o seu suplente, que o substituirá nos impedimentos eventuais e lhe sucederá em caso de vaga pelo restante do mandato.

 

Parágrafo 4º – A indicação e designação dos membros Efetivos e seus respectivos suplentes devem recair em pessoas de reconhecida idoneidade e notória competência em assuntos de assistência e recuperação do menor.

 

Art. 7º – Para a instalação de cada período trienal do plenário, eleição do Presidente do Vice-Presidente e do Representante da Comissão Fiscal esse reunir-se à por convocação e sob a presidência do Juiz de Direito de Menores da Comarca e na falta deste do Promotor de Justiça da Comarca (criador de menores) a quem o Prefeito Municipal deverá convidar para esse fim encaminhar-lhes cópias desta Lei e do ato de designação dos membros do plenário.

 

Parágrafo único – e a instalação do plenário não se der dentro de 30(trinta) dias contados da data do convite.

 

Art. 8º – Para a perfeita integração do Conselho Municipal com a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor de Minas Gerais fica assegurado a esta o direito de participar, por intermédio do seu Presidente ou funcionário devidamente credenciado sem direito a voto das sessões do plenário.

 

Parágrafo Único – Preferencialmente o Conselho poderá dar proteção aos menores com idade entre 5(cinco) e 18(dezoito) anos de idade deste que estejam nas seguintes condições.

 

I – Desprovido de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente em razão da falta ação, omissão ou manifesta impossibilidade dos pais ou responsáveis para provê-las.

 

II – Vitima de maus-tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsáveis.

 

III – Em perigo moral, por encontrar-se;

 

  1. em ambiente contrário aos bons costumes;
  2. na prática de atividades contrárias aos bons costumes;

 

IV – Privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsáveis;

V – Com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiares ou        comunitária.

VI – Envolvido na prática de ato que constitua infração ou contravenção penal.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS E DA SUA COMPETÊNCIA

 

Art. 9º – São órgão do Conselho:

  1. o plenário;
  2. a comissão fiscal;

 

Parágrafo Único: É considerado serviço relevante o exercício das atividades de membro dos órgão aqui referidos bem como o do Presidente do Conselho aos quais é vedado qualquer remuneração.

 

DO PLENÁRIO

 

Art. 10 – O plenário é o órgão de coordenação, orientação e fiscalização de entidade e se compõe de número de membros igual ao de vereadores da Câmara Municipal local sendo três natos e os outros designados pelo Prefeito Municipal na forma do parágrafo 2º, até trinta dias antes da instalação de cada período trienal, caberá ao Prefeito Municipal tomar as providências referidas neste artigo.

 

Art. 11- O plenário reunir-se-á na sede do conselho Municipal na primeira terça-feira de cada mês, em caráter ordinário e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, para tratar de uma matéria urgente ou relevante, por convocação de seu Presidente ou por iniciativa de um terço de seu membros.

 

Art.12 – As sessões do plenário instalam-se com a presença de maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão também por maioria absoluta na votação do orçamento anual, na prestação de contas, na fixação do quadro de empregados e seus respectivos salários, na autorização do Presidente para praticar atos relativos aos bens patrimoniais, na votação de seu Regimento Interno e na apresentação de sugestões ao Legislativo Municipal para reforma deste Estatuto.

 

Parágrafo 1º – Quanto as demais matérias de sua competência, as deliberação serão tomadas por maioria simples.

Parágrafo 2º – As sessões do plenário serão presididas pelo Presidente do Conselho Municipal, que exercerá o direito do voto pessoal, e em caso de empate, também do voto de qualidade.

Parágrafo 3º – O Secretário e demais auxiliares do plenário serão designados pelo Presidente dentre o pessoal do quadro do Conselho Municipal.

 

Art. 13 – Ao plenário compete:

 

  1. eleger entre seus membros o Presidente e o Vice-Presidente do (COMBEM);
  2. traçar as normas e diretrizes fundamentais da entidade e deliberar sobre os casos omissos no Estatuto;
  3. aprovar os planos anuais de trabalho da entidade e sua estrutura administrativa proposta pelo presidente;
  4. escolher e eleger um representante da comunidade para a Comissão Fiscal;
  5. votar, até 15 de novembro de cada ano, o orçamento para o exercício seguinte e abrir os créditos suplementares especiais;
  6. deliberar, após parecer da Comissão fiscal sobre as contas da administração do Conselho Municipal, submetendo-se à apreciação da Prefeitura Municipal até 1º de março de cada ano;
  7. sugerir ao órgão Legislativo Municipal quando julgar conveniente, observada a exigência do art.12º, qualquer modificação ou reforma dos presente Estatuto.

 

Art. 14 – Ao Presidente é dado poder para representar a Entidade em Juízo ou fora dele, ativa e parcialmente, e a ele compete cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e as deliberações do plenário.

 

Art. 15 – O Vice-Presidente é o substituto eventual do Presidente e, em caso de vaga, ocupará o cargo pelo período do mandato.

 

DA COMISSÃO FISCAL

 

Art. 16 – A Comissão Fiscal será composta de um representante da Câmara Municipal, de um contador, indicado pelo Prefeito Municipal, além de um elemento eleito pelo plenário e que não seja membro desta, competindo a ela:

 

a)- emitir parecer sobre as contas da administração da entidade e pronunciar-se, previamente sobre as operações de crédito e alienação de bens imóveis;

b)- opinar, quando solicitado pelo plenário sobre assuntos contábeis e econômico-financeiros, bem como requisitar e examinar, em qualquer tempo, documentos, livros e papeis relacionados com a administração financeira.

 

 

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO, ORÇAMENTO E CONTAS.

 

Art. 17 – O patrimônio da entidade será constituído pelas doações, subvenções e auxílios que lhe forem concedidos e pelos direitos e rendas de seus bens e serviços.

 

Parágrafo único – Em caso de dissolução da entidade o remanescente de seus bens será destinado a obra congêmese existente no Município ou, se não houver, em Município vizinho devidamente registrada no Conselho Nacional de Serviço Social, Juízo do plenário.

 

Art.18 – Os bens do conselho Municipal somente poderão ser utilizados par consecução de seus fins, permitida entretanto a alienação, com prévia ao do Conselho Nacional de Serviço Social, para obtenção de rendas necessárias à realização de seus objetivos.

 

Parágrafo único – Os bens havidos por doação do Município só poderão ser alienados para os fins do artigo mediante prévia autorização legislativa.

 

Art. 19 – O Conselho, ao elaborar seu orçamento anual entrará em entendimento com a Prefeitura Municipal para a fixação da subvenção que lhe é concedida na forma do Parágrafo 1º deste artigo.

 

Parágrafo 1º – A subvenção de que trata este artigo será consignada no orçamento anual do Município e corresponderá no mínimo a quatro décimo por cento (0,4%) da sua receita orçada e deverá ser depositada mensalmente em parcelas de 1/12 avos em conta bancária do Conselho Municipal do Bem-Estar do Menor.

 

Parágrafo 2º – O referido no parágrafo anterior terá efeito a partir do exercício de 1.989.

 

Art. 20 – A Entidade se obriga a publicar anualmente, em jornal local, demonstração da receita e despesa realizada no ano anterior com aprovação da Prefeitura Municipal, acompanhada do parecer da Comissão Fiscal e do pronunciamento do plenário, tudo instruído com o relatório da administração nesse período.

 

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 21 – Para o desempenho das atividades que lhe competem o Conselho Municipal será dotado de estrutura administrativa própria, proposta pelo presidente e aprovada pelo plenário.

 

Parágrafo único – A estrutura estabelecerá os diversos e diferentes setores indispensáveis ao perfeito desenvolvimento das tarefas administrativas e técnicas e o quadro geral do pessoal necessário para desempenhá-las com a fixação dos respectivos salários.

 

Art. 22 – Para preenchimento dos cargos constantes do quadro geral do pessoal referido no artigo anterior serão admitidos funcionários públicos municipais colocados à disposição do Conselho Municipal pelo Prefeito, por solicitação do plenário e pessoal contratado nas forma da CLT.

 

Parágrafo único – A admissão, que do contratado, quer do funcionário público colocado à disposição pressupõe a existência de vaga no Quadro Geral do Pessoal.

 

Art. 23 – O Conselho Municipal não poderá aplicar mais 25%(vinte e cinco por cento) de seus recursos orçamentários com o pessoal administrativo.

 

Art. 24 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 17 de Agosto de 1.989.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

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