Lei Municipal nº 1.039/1.989.

Lei 1.039

LEI Nº 1.039

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.035, DE 17/02/89.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O art. 8º da Lei Municipal nº 1.035, de 17 de Fevereiro de 1.989, passa a ter a seguinte redação.

 

“Art. 8º – O valor do Imposto será apurado quinzenalmente, nos dias 10 e 25 pelo próprio contribuinte e recolhido aos cofres Municipais até os dias 15 e 30 respectivamente sujeitando-se a posterior homologação pela autoridade competente”.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 17 de Abril de 1.989.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

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