Lei Municipal nº 1.038/1.989.

Lei 1.038

LEI N.º. 1.038

 

INSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS, CONFORME DISPOSITIVOS 156, ITENS II § 2º, I, II, ART. 34 ““, CAPUT”. E §§ 3º E 4º DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”.

 

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 1º – O Imposto sobre a transmissão “inter vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos (ITBI), tem como fato gerador:

 

I – A transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de seus imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia, em como cessão de direitos à sua aquisição.

 

Parágrafo Único – São tributáveis os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes.

 

Art. 2º – A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

 

I – compra e venda pura ou condicional;

II – doação em pagamento;

III – arrematação;

IV – adjudicação;

V – sentença declaratória de usucapião.

VI – mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;

VII – a instituição de usufruto, convencional sobre bens imóveis;

VIII – tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis quando for recebida por qualquer condômino, quarta-parte material cujo valor seja maior do que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença.

IX – permuta de bens imóveis e de direito a eles relativos.

X – quaisquer outros atos e contratos, translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transmissão na forma da Lei.

 

Art. 3º – O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em território do município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora dele.

 

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 4º – O imposto não incide sobre:

 

I – A transmissão dos bens ou direitos quando efetuados para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica na relação ao capital.

II – A transmissão de bens ou direitos, quando decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica;

III – A transmissão de bens ou direitos, quando constar como adquirente a união Estados Municípios e demais pessoas de direito público interno, partidos políticos, templos de qualquer culto, Instituições de Educação e de assistência social, observado o disposto no parágrafo 6º.

IV – A reserva ou extinção de usufruto, uso ou habitação.

 

Parágrafo 1º – O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica neles referida tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos à sua aquisição.

 

Parágrafo 2º – Considerar-se-á caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois (2) últimos anos anteriores e nos dois (2) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de venda, locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

 

Parágrafo 3º – Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes de ela apurar-se–á a preponderância referida no parágrafo anterior elevando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data de aquisição.

 

Parágrafo 4º – Quando a atividade preponderante, referida-nos 4 1º deste artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente o imposto será exigido no ato da aquisição sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado com aplicação do dispositivo no parágrafo 2º ou parágrafo 3º.

 

Parágrafo 5º – Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a preponderância referida nos parágrafos 2º e 3º, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos.

 

Parágrafo 6º – Para efeito do disposto no artigo as instituições de educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos:

1) Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;

2) Aplicarem integralmente, no país seus recursos na manutenção e no desenvolvidos recursos objetivos institucionais;

3) manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.

 

DAS ISENÇÕES

 

Art. 5º – São isentos do imposto:

I – a aquisição de moradia realizada por ex-combatentes, suas viúvas que não contraírem novas núpcias e seus filhos menores ou incapazes quando o valor do móvel não ultrapassar o limite de 500 (quinhentos) UPFMG, observando-se que o reconhecimento da isenção cabe à autoridade fazendária da situação do imóvel, à vista de requerimento instruído com:

  1. a) a prova de condição de ex-combatente ou documento que prove o interessado filho de ex-combatente;
  2. b) declaração do interessado que não possui outro imóvel de moradia;
  3. c) avaliação fiscal do imóvel.

 

II – aquisição de bens imóveis quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito, federal, estadual ou município, destinados a pessoas de baixa renda com a participação de entidades ou órgãos criados pelo poder público.

 

DA ALÍQUOTA

 

Art. 6º – As alíquotas do Imposto sobre a transmissão de bens imóveis, no município, a título oneroso, basear-se-á na tabela abaixo:

 

Parágrafo I – Transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação a que se refere à Lei Federal n.º.380, de 21 de agosto de 1.964.

  1. a) sobre o valor efetivamente financiado 0,5% (meio por cento);
  2. b) sobre o valor restante 2% (dois por cento);
  3. c) demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento).

 

Art. 7º – A base de cálculo ao imposto é o valor dos bens no momento de transmissão ou cessão dos direitos a eles relativos, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, ou o preço pago, se este for maior.

 

Parágrafo 1º – Não concordando com o estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação administrativa instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância.

 

Parágrafo 2º – O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou avaliação.

 

Art. 8º – Nos casos a seguir especificados a base de cálculo é:

 

I – Na arrematação ou leilão, o preço pago;

II – Na adjudição, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa.

III – Na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido por avaliação Administrativa;

IV – Nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito;

V – Nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;

VI – Na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;

VII – Na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;

VIII – Na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiro, um como na sua transferência, por alienação ao seu proprietário, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel.

IX – Na transmissão da nua-propriedade, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;

X – Na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o valor venal do imóvel.

XI – Na instituição de fideicomisso, o valor venal do imóvel;

XII – Em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não especificando nos incisos anteriores, o valor venal do bem.

 

Parágrafo Único – Para efeito deste artigo considera-se o valor do bem ou direito o dá época da avaliação judicial ou administrativa.

 

DOS CONSTITUINTES

 

Art. 9º – O contribuinte do imposto é:

I – o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;

II – Na permuta, cada um dos permutantes.

 

Parágrafo Único – Nas transmissões ou cessões que se fitarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento o transmitente, o cedente e o titular da serventia da justiça, em razão do seu ofício, conforme o caso.

 

DA FORMA E DO LOCAL DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 10 – O pagamento do imposto far-se-á na sede do Município de situação do imóvel.

 

Art. 11 – Nas transmissões ou cessões, o contribuinte, o escrivão de notas ou o tabelião antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso emitira guia com a descrição completa do imóvel, suas características localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo fisco.

 

Parágrafo 1º – A emissão da guia de que trata este artigo será feita também pelo oficial de registro, antes da transição, na hipótese de registro de conta de adjudicação, em que o imposto tenha sido pago sem a anuência da Fazenda com os valores transmitidos.

 

Parágrafo 2º – Na hipótese do parágrafo anterior fica dispensada a descrição dos imóveis na guia se a ela for anexada cópia da carta de adjudicação.

 

Art. 12 – O ITBI será recolhido mediante guia de Arrecadação usada pela repartição fazendária.

 

DOS PRAZOS DE PAGAMENTO

 

Art. 13 – O pagamento do ITBI realizar-se-á:

I – Na transmissão ou cessão por escritura pública, antes de sua lavratura;

II – Na transmissão ou cessão por documento particular, mediante apresentação de 90 (noventa) dias de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, transcrição ou avelação no registro competente;

III – Na transmissão ou cessão por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento;

IV – Na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado de sentença;

V – Na arrematação, adjudicação, remissão e no usucapião, até 30 (trinta) dias após o ato ou trânsito em julgado sentença, mediante Guia de Arrecadação expedida pelo escrivão do feito;

VI – Na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente para cálculo do imposto devido e no qual serão anotados os dados da Guia de arrecadação;

VII – Nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes dentro de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do despacho que a autorizar.

VIII – Na aquisição por escritura lavrada fora do Município, dentro de 30 (trinta) dias, após o ato, vencendo-se, no entanto, o prazo à data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no Município e referente aos citados documentos.

 

Art. 14 – O imposto recolhido fora dos prazos fixados no parágrafo anterior terá seu valor monetariamente corrigido.

 

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 15 – O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando:

 

I – Não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago depois de requerido com provas bastantes e suficientes.

II – For declarada por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago;

III – For reconhecida a não incidência ou direito à isenção;

IV – Houver sido recolhido a maior.

 

Parágrafo 1º – Instruíra o processo de restituição à via ordinal da guia da arrecadação respectiva.

 

Parágrafo 2º – Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida em função do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados para correção de débito fiscal, com base na tabela em vigor na data de sua efetivação.

 

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 16 – O escrivão, tabelião oficial de notas de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da justiça não poderão praticar qualquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos bem como sua cessão, sem que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.

 

Art. 17 – Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitar à fiscalização da fazenda Municipal, exame em cartórios dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitadas condições de atos que foram lavrados, transcritos, avaliados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 18 – Na aquisição por ato entre vivos o contribuinte que não pagar o imposto por prazos estabelecidos no art. 13º desta Lei fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto.

 

Parágrafo Único – Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de 100% (cem por cento).

 

Art. 19 – A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possa influir no cálculo do imposto com evidente intuito de fraude sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido.

Parágrafo Único – Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar, na inexatidão ou comissão praticada.

 

Art. 20 – As penalidades constantes deste capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.

 

Parágrafo Único – O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentarem relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser gratificado para o recolhimento da multa pecuniária.

 

Art. 21 – No caso de reclamação de exigência do imposto, e de aplicação de penalidade, apresenta por serventuário ou funcionário, é competente para decidir a controvérsia, em definitivo, o Secretário Municipal da Fazenda, ou a autoridade indicada pelo chefe do Executivo Municipal.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22 – O imposto sobre transmissão “inter vivos” de Bens imóveis será cobrado a partir do dia 01 de Março de 1.989.

 

Art. 23 – O Setor Municipal da Fazenda expedirá normas para o cumprimento desta Lei independentemente de sua regulamentação.

 

Art. 24 – Revogadas as disposições em contrário, entra a presente Lei em vigor na a partir de 01 de Janeiro de 1.989.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 17 de Março de 1.989.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

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