Lei Municipal nº 1.035/1.989.

Lei 1.035

LEI Nº 1.035

 

* Lei 1.039 altera redação do Art. 8º desta Lei.

 

INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS – IVV -.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Passa a integrar o Sistema Tributário do Município o Imposto sobre vendas a Varejo de combustíveis – IVV – ora instituído.

 

Art. 2º – O imposto sobre vendas a Varejo de Combustíveis – IVV tem como fato gerador a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos efetuado no território do Município.

 

Parágrafo Único – Para e feito de incidência do imposto, considera-se:

 

I – Venda a varejo, toda aquela em que os produtos vendidos não se destinem à revenda, independentemente da quantidade e forma de acondicionamento.

 

II – Local da venda:

 

  1. a) o do domicílio do comprador, quando se tratar de venda domiciliar;
  2. b) o do estabelecimento vendedor, nos demais casos.

 

Art. 3º – O imposto não incide sobre venda a varejo de óleo diesel.

 

Art. 4º – Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que pratique a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.

 

Art. 5º – A base de cálculo do imposto é o preço da venda do produto.

 

Art. 6º – A alíquota do imposto é de 3% (treis por cento).

 

Art. 7º – Cada um dos estabelecimentos permanentes ou temporários, do contribuinte, inclusive os veículos no comércio ambulante, será considerado automaticamente, para efeito de cumprimento das obrigações relativas ao imposto.

 

Art. 8º – O valor do imposto será apurado mensalmente pelo próprio contribuinte e recolhido aos cofres municipais até o dia 10 do mês seguinte do da venda sujeitando-se a posterior homologação pela autoridade competente.

 

Art. 9 – A homologação será efetuada mediante lavratura de Termo de Verificação Fiscal que quando for o caso, conterá lançamento complementar o qual será notificado através de Auto de Infração e Termo de Intimação.

 

Art. 10 – A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:

 

I – não puder ser conhecido o preço efetivo da venda;

II – os registros fiscais e contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, não merecerem Lei:

III – o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do preço da venda.

IV – for cadastrada a existência de fraude ou por sonegação pelo exame dos livros e documentos exibidos pelo contribuinte ou por qualquer meio direto ou indireto de verificação.

 

Art. 11 – O recolhimento do imposto, após o vencimento, sujeita-se à incidência de:

 

I – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento;

II – correção monetária, nos termos da legislação federal específica;

III – multa moratória:

 

1 – em se tratando de recolhimento espontâneo:

  1. a) à razão de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido em até 30 (trinta) dias contados da data de vencimento;
  2. b) à razão de 15% (quinze por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;

 

2 – havendo ação fiscal, à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor corrigido do imposto, com redução para 20% (vinte por cento), se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do débito.

 

Art. 12 – Os contribuintes do imposto poderão ser obrigados:

 

I – à confecção, emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, na forma e prazo previstos em regulamento;

II – a apresentar ao fisco, quando solicitado livros e documentos fiscais e contábeis, assim como os demais documentos exigidos pelos órgãos encarregados do controle e fiscalização da distribuição e venda de combustíveis como, por exemplo, os Mapas de Controle de Movimento diário, exigência do C.N.P.

III – a inscrever-se no cadastro Mobiliário de Contribuintes, assim como comunicar qualquer alteração contratual ou estatuária, mudança de endereço ou domicílio fiscal, na forma e prazo previstos em regulamento;

IV – a prestar, sempre que solicitado autoridades competentes, informações e esclarecimentos, que a juízo do fisco, se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias.

V – a facilitar, por todos os meios ao seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobranças do imposto.

 

Art. 13 – O contribuinte que não cumprir as obrigações previstas no artigo anterior sujeitar-se-á às seguintes penalidades:

 

I – multa no valor de 1(uma) UPF/MG:

  1. a) por deixar de inscrever-se no Cadastro Mobiliário de Contribuintes;
  2. b) por escrituras ou preencher de forma ilegível ou com rasuras, livros e documentos fiscais.

 

II – multa no valor de 2 (duas) UPF/MG:

  1. a) por não possuir livros fiscais na forma regulamentar;
  2. b) por deixar de escriturar os livros fiscais nos prazos regulamentares;
  3. c) por deixar de comunicar, no prazo e forma regulamentares, as alterações contratuais ou estatuárias, inclusive encerramento de atividades;
  4. d) por deixar de comunicar, no prazo e forma regulamentares a mudanças de endereço ou domicílio fiscal.

 

III – multa no valor de 5 (cinco) UPF/MG UPF/MG.

  1. a) por não possuir os documentos fiscais, na forma regulamentar;
  2. b) por deixar de emitir documentos fiscais, na forma e prazos regulamentares;
  3. c) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição competente;
  4. d) por deixar de prestar informações quando solicitados pelo fisco;
  5. e) por embaraçar ou impedir a ação do disco;
  6. f) por deixar de exibir livros, documentos e outros elementos, quando solicitados pelo fisco;
  7. g) por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos anexados ou inverídicos.

IV – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor corrigido do imposto e nunca inferior a 02 (duas) UPF/MG por rescriturar ou preencher, livros e documentos com dolo má fé, fraude ou simulação.

V – multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto e nunca inferior a 01 (uma) UPF/MG., por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo preço da venda.

 

  • 1º – Será aplicada multa equivalente a 1 (uma) UPF/MG por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos acima que importe em descumprimento de obrigação acessória.

 

  • 2º – Os contribuintes que, antecipando-se à ação do fisco, promovem a correção das irregularidades referidas nos incisos I – alínea a II e III- alínea a ficarão isentos das penalidades previstas.

 

Art. 14 – O IVV será cobrado a partir de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 15 – O Setor Municipal da Fazenda expedirá normas para o cumprimento desta Lei, independente de sua regulamentação.

 

Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 17 de Fevereiro de 1989.

 

Gilson Liboreiro da silva.

Prefeito Municipal.

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