Lei Municipal nº 1.027/1.989.

Lei 1.027

LEI Nº 1.027

 

CONCEDE A ISENÇÃO DE IMPOSTOS SOBRE QUALQUER VALOR NAS VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS GASOSOS (GÁS DE COZINHA) NO MUNICÍPIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, decreta e eu, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica isento do Sistema Tributário do Município, o Imposto sobre vendas a Varejo de Combustíveis.

 

Art. 2º – O Imposto sobre vendas a varejo de Combustíveis, ora instituído, tem como fato geradora venda a varejo de combustíveis líquidos gasosos (Gás de Cozinha) efetuada no território do Município.

 

Art. 3º – Esta isenção não recairá sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal de Cordisburgo, aos 13 de Janeiro de 1.989.

 

RAZÕES DO VETO

 

VETO PELAS SEGUINTES RAZÕES

 

O Poder Executivo Municipal enviou à Câmara Municipal de Cordisburgo Projeto de Lei que institui a cobrança no Município do IVV – Imposto de Vendas a Varejo sobre combustíveis líquidos e gasosos, pedindo a aprovação, pela Casa, do referido Projeto.

Ainda não foi instituída a cobrança do Imposto aludido acima. Não se pode conceder a isenção de um imposto que não foi ainda instituído.Ficando vetada, no todo a Lei 1.027, de 13 de Janeiro de 1989.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 20 de Fevereiro de 1989.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal

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