Lei Municipal nº 832/1.985.

Lei 0832

LEI Nº. 832

 

AUTORIZA A FILIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO NA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICROREGIÃO DO ALTO RIO DAS VELHAS – AMAV – E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Tendo em vista o que dispõe o artigo 146, da Constituição do Estado de Minas Gerais e o Artigo 24 da Lei Complementar nº. 3, de 28 de Dezembro de 1.972, fica o Prefeito Municipal autorizado a dispender, anualmente, a partir de Junho de 1.985, até 1,0% (um por cento) da receita arrecadada no último Exercício, como contribuição referente à sua participação na Associação dos Municípios da Microrregião do Alto Rio das Velhas – AMAV.

 

Art. 2º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar a ata da constituição da Associação dos Municípios da Microrregião do Alto Rio das Velhas-AMAV-, juntamente com os demais Prefeitos da Microregião, conforme mencionado no artigo 1º.

 

Art. 3º – Fica o Banco do Brasil, S/A. autorizado a reter, do Fundo de Participação dos Municípios – FPM-, transferido mensalmente ao Município, a importância correspondente a contribuição Municipal para a Associação dos Municípios da Microregião do Alto Rio das Velhas – AMAV -.

 

  • 1º – A contribuição destinada à Associação dos Municípios da Microregião do Alto Rio das Velhas – AMAV em cada exercício financeiro, constará do respectivo orçamento do Município.

 

Art. 4º – Para exercício de 1.985, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial.

 

Art. 5º – Constitui recurso financeiro para atender o disposto na presente Lei, o proveniente da anulação total ou parcial de verbas do orçamento vigente, e ou excesso de arrecadação.

 

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Maio de 1.985.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

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