LEI Nº. 825
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIXAR O VALOR DE CR$ 200 (DUZENTOS CRUZEIROS), PARA COBRANÇA DE TAXA TELEFÔNICA URBANA E RURAL.
A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A taxa de telefonemas na zona urbana e na zona rural do Município, fica elevada para CR$ 200 (duzentos cruzeiros) para o usuário falar até (três) minutos.
Art. 2º – O excedente do tempo de que trata o artigo anterior, será cobrado CR$ 20 (vinte cruzeiros) por minuto.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrado esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Abril de 1.985.
Geraldo José Martins.
Prefeito Municipal.
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