LEI Nº. 815
DETERMINA A DESTINAÇÃO DE NUMERÁRIOS AO PROMAV / LBA – CORDISBURGO, ORIUNDOS DE PROMOÇÕES NA CIDADE E/ OU MUNICÍPIO.
A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Todas as promoções de diversões públicas com fins lucrativos realizadas no município, ficam na obrigação de contribuir com 10% (dez por cento) da renda bruta da portaria para o PRONAV / LBA-CORDISBURGO.
- Único – Ficam isentas da contribuição as entidades assistenciais e filantrópicas, devendo estas fornecerem o recibo para o PRONAV / LBA – CORDISBURGO, com a finalidade único de comprovação devendo ficar de posse do valor correspondente aos 10% (dez por cento) da renda bruta da portaria.
Art. 2º – Caberá aos responsáveis pelo PRONAV / LBA – CORDISBURGO a fiscalização e controle dos ingressos nas portarias onde se realizarem as promoções.
Art. 3º – O PRONAV / LBA – Cordisburgo ficará na obrigação de entregar ao promotor ou promotores do evento o recibo correspondente ao valor que lhe foi repassado.
Art. 4º – Ao PRONAV / LBA – CORDISBURGO caberá em qualquer hipótese prestar contas à Prefeitura Municipal de Cordisburgo, do valor que lhe foi repassado.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 17 de Dezembro de 1.984.
Geraldo José Martins.
Prefeito Municipal.
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