Lei Municipal nº 814/1.984.

Lei 0814

LEI Nº. 814

 

INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, decreta e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituída a taxa de Iluminação Pública sobre o imóvel situado em logradouro já servido de Iluminação ou que dela venha a servi-se, a ser aplicada a partir do exercício de 1.985.

 

Art. 2º – A taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificações em construção ou já construídas, porém não consumidoras de energia elétrica, situados em logradouros servido de iluminação Pública ou que dela venha servi-se.

 

Parágrafo único: O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado á razão de 1,0% (um por cento) ao mês, sobre o valor da tarifa de Iluminação Pública vigente no mês de Janeiro do Ano a que se referir, estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica – DNAEE.

 

Art. 3º – Observado o Disposto no art. 1º desta, cobrar-se-á a taxa de iluminação pública, mensalmente, calculada sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classe indicados, os percentuais correspondentes;

CLASSES – KWH               Percentuais da Taxa de I.P.

0      a      30                          Isento

31    a      50                          1,00

51    a      100                        2,00

101  a      200                       3,50

201  a      300                       5,00

Acima de 300                       6,00

 

Art. 4º – O produto da taxa ora criada, constituirá receita, destinada prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para iluminação Pública, bem como para a melhoria e ampliação do serviço.

 

Art. 5º – A cobrança da taxa relativa ao Art. 1º desta Lei, poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal ou por arrecadação junto às contas particulares de consumo de energia, mediante CONVÊNIO, a ser celebrado com as Centrais Elétricas de Minas Gerais, S/A. – CEMIG -, ficando, neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido CONVÊNIO.

 

Art. 6º – Realizado o CONVÊNIO, a CEMIG contabilizará e recolherá mensalmente, o produto da taxa à conta vinculada, em estabelecimento de crédito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal.

 

  • 1º – A CEMIG apresentará à Prefeitura, a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica acompanhada de um comprovante de arrecadação total da taxa de iluminação Pública.

 

  • 2º – Quando o saldo dessa conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença de acordo com os prazos e condições constantes da respectiva fatura.

 

  • 3º – O “Superávit” eventual, verificado entre o montante arrecadado da taxa e o valor da fatura, poderá ser aplicado, pela CEMIG, para a quitação parcial ou total de outras faturas subseqüentes, relativas ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal, e, ainda, havendo saldo, poderá ser destinado a custear obras de expansão e / ou melhoramentos do sistema de Iluminação Pública, e de extensão de redes urbanas do Município, caso a Prefeitura autorize.

 

Art. 7º – A cobrança da taxa, referente ao Art. 2º desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos predial e territorial.

 

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 17 de Dezembro de 1.984.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

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