LEI Nº. 813
FIXA NOVOS VALORES PARA AS TAXAS, TARIFAS, IMPOSTOS PARA O EXERCÍCIO DE 1.985.
A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo, autorizado a fixar novos valores para as taxas, tarifas e impostos territorial e predial para o exercício de 1.985, no Município.
Art. 2º – Os Impostos, taxas e tarifas para o exercício de 1.985, terão os seguintes valores, conforme a construção, localização, melhoria e valores do imóvel.
- a) Predial: 1 – Para as construções localizadas em ruas do centro da cidade fica fixado o valor de CR$ 10.000 (dez mil cruzeiros);
2 – Para as construções localizadas em ruas de bairros da cidade fica fixado o valor de CR$ 8.000 (oito mil cruzeiros);
3 – Para as construções localizadas em final de ruas de bairros da cidade, fica fixado o valor de CR$ 5.000 (cinco mil cruzeiros).
- b) Territorial: 1 – Para os lotes localizados em ruas do centro da cidade fica fixado o valor de CR$ 8.000 (oito mil cruzeiros);
2 – Para os lotes localizados em ruas de bairros da cidade fica fixado o valor CR$ 5.000 (cinco mil cruzeiros);
3 – Para os lotes localizados em final de ruas de bairros da cidade, fica fixado o valor de CR$ 2.000 (dois mil cruzeiros).
- c) Taxa de Expediente: Fica fixado o valor de CR$ 1.000 (hum mil cruzeiros).
- d) Taxa de Assistência: Fica fixado o valor de CR$ 1.000 (hum mil cruzeiros).
- e) Taxa de Limpeza: 1 – Para as ruas localizadas no centro da cidade, fica fixado valor de CR$ 8.000 (oito mil cruzeiros);
2 – Para as demais ruas da cidade, fica fixado o valor de CR$ 2.500 (dois mil e quinhentos cruzeiros).
- f) Calçamento: Fixada em CR$ 2.000 (dois mil cruzeiros).
Art. 3º – Para o Distrito de Lagoa Bonita, neste Município, ficam estipulados os valores para 1.985, assim discriminados:
- a) Predial: Fica fixado o valor de CR$ 1.500 (hum mil e quinhentos cruzeiros);
- b) Taxa D´Água – Fica fixado o valor mensal de CR$ 500 (quinhentos cruzeiros).
Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de abril de 1.985.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 20 de novembro de 1.984.
Geraldo José Martins.
Prefeito Municipal.
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