Lei Municipal nº 771/1.983.

Lei 0771

LEI Nº 771

 

DISPÕE SOBRE A CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE PRIVADA, PARA EFEITO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, NOS TERMOS DAS LEIS FEDERAIS Nº. 6.226 DE 14 DE JULHO DE 1.975, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº. 6.864 DE 01 DE DEZEMBRO DE 1.980.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Os Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Câmara Municipal que houverem completado 5(cinco) anos de efetivo exercício, terão computado para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de Serviço e compulsória (na forma da Legislação pertinente), o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei nº. 3.807 de 26 de agosto de 1.960 e legislação subseqüente.

 

Parágrafo Único – O tempo de Serviço de que trata este artigo, é provado por certidão fornecida pelo Instituto Nacional de Previdência Social – I.N.P.S. ou Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – I.P.S.E.M.G. -.

 

Art.2º – Para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

 

  • Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais.
  • É vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitante;
  • Não será contado pela Prefeitura o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria pela Previdência Social.
  • O tempo de serviço anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência Social, dos segurados-empregadores, empregados domésticos, trabalhadores autônomos, e o de atividade dos religiosos de que trata a Lei nº. 6.6996 de 08 de outubro de 1.979, somente será contado se for recolhida a contribuição correspondente ao período de atividade com os acréscimos legais na forma da legislação providenciaria.

 

Art. 3º – A aposentadoria por tempo de serviço com aproveitamento da contagem de que trata esta Lei somente será concedida ao servidor público municipal que venha a completar 35(trinta e cinco) anos de serviço ressalvadas as hipóteses de redução prevista na constituição Federal.

 

Parágrafo Único: Se a soma tempos de serviços ultrapassar os limites previstos neste artigo, o excesso não será considerado para qualquer fim.

 

Art. 4º – As aposentadorias resultantes da contagem de tempo de serviço previstas nesta Lei serão concedidas e pagas pelos cofres municipais e requeridos por seus servidores e seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.

 

Art. 5º – A contagem de tempo de serviço prevista nesta Lei não se aplica as aposentadorias já concedidas.

 

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Setembro de 1.983.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

 

 

 

 

 

 

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