Lei Municipal nº 729/1.982.

Lei 0729

LEI Nº 729

 

DISPÕE SOBRE LOTEAMENTO

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, votou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A aprovação do loteamento deverá ser requerida junto à Prefeitura preliminarmente com os seguintes elementos:

 

1 – Croquis do terreno a ser loteado com a denominação, situação, limites, área e demais elementos que identifiquem, caracterizem o imóvel;

2 – Título de propriedade ou equivalente.

 

Art. 2º – Julgados satisfatórios os documentos do artigo anterior, o interessado deverá apresentar duas vias da planta do imóvel em papel vegetal com tela, na escala de 1:1000 assinados pelo proprietário ou seu representantes legal, por profissional devidamente habilitado pelo CREA, contando:

 

1 – Divisas da propriedade juntamente definidas.

2 – Localização dos cursos d’água;

3 – Curvas de Nível de metro em metro;

4 – Arruamentos vizinhos em todo perímetro, com colocação exata das vias de comunicação, área de recreação e locais de usos institucionais;

5 – Parques, monumentos naturais e artificiais, árvores frondosas;

6 – Construções existentes;

7 – Serviços de utilidades públicas existentes a orientação geral do loteamento.

 

Art. 3º – A Prefeitura Municipal de Cordisburgo, traçará na planta apresentada:

 

1 – As ruas e estradas que compõe o sistema geral, das vias principais do Município;

2 – As área de recreação necessárias à população do Município, localizadas de forma a preservar as belezas naturais;

3 – As áreas destinadas a usos institucionais, necessários ao equipamento do município.

 

Art. 4º – Atendendo às indicações do artigo anterior, o requerente, orientado pela via da planta devolvida, organizará o projeto definitivo, na escala de 1:1000, em uma via. Este Projeto será assinado por profissional devidamente, habilitado pelo CRA, e pelo proprietário, acrescido das seguintes indicações e esclarecimentos:

 

1 – Vias principais e secundárias de áreas de recreação complementares;

2 – Subdivisão das quadras em lotes com respectiva numeração:

3 – Recursos exigidos, devidamente cotados;

4 – Dimensões lineares e singulares do projeto, raios cordas, arcos, pontes de tangência e ângulos centrais das vias curvilíneas;

5 – Indicação das marcas de alinhamento e nivelamento que deverão ser de concreto, e localizados nos ângulos ou curvas das vias projetadas;

6 – Projeto de pavimentação das vias de comunicação principal;

7 – Projeto de rede de escoamento de águas pluviais, indicando o local de lançamento aprovado pelo serviço de saúde pública;

8 – Projeto do sistema de esgoto sanitários indicando o local de lançamentos de resíduos (aprovado pela Saúde Pública);

9 – Projeto de rede de abastecimento d’água (aprovado pela COPASA);

10 – Projeto de iluminação Pública (aprovado pela CEMIG).

11 – Projeto de arborização das vias principais de comunicação;

12 – Memorial descritivo e justificativo do, Projeto;

13 – Áreas verdes, compreendendo parques, reservatórios de água, em percentagem mínima de 10% (dez por cento) da área total dos lotes.

 

Parágrafo Único – As áreas que se refere o item 13 deste artigo, serão destinadas exclusivamente à finalidade descrita, não podendo, em qualquer hipótese, ser alienadas ou descaracterizadas.

 

Art. 5º – Organizado o projeto de acordo com as exigências desta Lei, será encaminhado do conselho de desenvolvimento para o devido aprovação.

 

Art. 6º – Satisfeitas as exigências do artigo, o interessado apresentará o projeto a Prefeitura, se aprovado assinará termo de acordo, no qual se obrigará a:

 

1 – transferir mediante escritura pública de doação, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Cordisburgo, a propriedade das áreas mencionadas no Art. 4º, Item I, além das previstas no Art. 3º, desta Lei;

2 – Executar, a própria custa no prazo fixado pela Prefeitura, a abertura das vias de comunicação e praças, a colocação de guias de sargetamento, e a rede escoamento de águas pluviais;

3 – Facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura na execução das obras e serviços;

4 – Não outorgar qualquer escritura definitiva de lote, antes de concluídas as obras previstas no item 2, e de cumprida as demais obrigações, impostas por esta lei, ou assumidas no termo de acordo.

5 – Mencionar nas escrituras definitivas ou nos compromissos de compra e venda de lotes as condições de que os mesmos só poderão receber construções depois de executadas as obras previstas.

 

Parágrafo Único – Todas as obras relacionadas no art. 4º desta Lei, bem como quaisquer benfeitorias efetuadas pelo interessado nas áreas doadas, passarão fazer parte integrante do patrimônio Municipal, sem qualquer indenização ou ônus para a Prefeitura de Cordisburgo.

 

Art. 7º – Pagos os emolumentos devidos e assinado o termo a que se refere o art. 6º, desta Lei, será expedido pela Prefeitura o Alvará de Loteamento.

 

Art. 8º – As vias de Comunicação e áreas de recreação abertas mediante alvará, só serão aceitas e declaradas aptas a receber construção depois de vistoriadas pelo Departamento de Urbanismo da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único – A Prefeitura só expedirá para construir, demolir, reconstruir, reformar ou ampliar áreas construídas nos terrenos cujas obras tenham sido vistoriadas e aceitas.

 

DAS VIAS DE COMUNICAÃO

 

Art. 9º – Fica proibida nas áreas urbanas, suburbanas e rural do Município de Cordisburgo, a abertura de vias de comunicação sem prévia autorização da Prefeitura.

 

Art. 10 – As vias Públicas, deverão adaptar-se as condições topográficas do terreno.

 

Art. 11 – As dimensões dos passeios das vias públicas deverão ajustar-se à natureza, uso e densidade de população de áreas servidas de acordo com P.P.L.T.

 

Art. 12 – As ruas de acesso deverão ter a largura mínima de 12 (doze) metros com leito, não inferior a oito metros, e recuo mínimo das construções de 3 metros do alinhamento da rua.

 

Parágrafo Único – A largura de passeios de pedestre será no mínimo de 1,5 m (um metro e meio).

 

Art. 13 – As declividades de vias urbanas de Cordisburgo serão as seguintes:

 

Máximas – nas vias principais 6%;

Máximas – nas secundárias 10%;

Mínimas – nas vias em geral 0,4%;

 

Art. 14 – Junto ao leito das estradas de ferro (atual e futura), e as linhas de transmissão de energia elétrica da CEMIG, é obrigatória a existência de faixas reservadas com largura de 12 (doze) metros para a via pública.

 

Art. 15 – Ao longo dos cursos de água, serão reservados áreas para sistema avenidas sanitárias, cuja largura será fixada pelo Departamento da Prefeitura.

 

Art. 16 – O comprimento das quadras não poderá ser superior a 360m (trezentos e sessenta metros).

 

Art. 17 – A largura mínima par as quadras será de 60m (sessenta metros).

 

Art. 18 – As quadras de mais de 200 (duzentos metros) de comprimento deverão ter passagens para pedestres, espaçados de 150m (cento e cinqüenta metros), no máximo. Estas passagens deverão ter largura mínima de 3m (três metros).

 

Art. 19 – Serão admitidas quadras projetadas de acordo com o conceito de conjunto residencial nas áreas previstas pelo plano local de desenvolvimento integrado, e regulamentadas leis de zoneamento.

 

Art. 20 – A área mínima dos lotes urbanos residenciais será de 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), sendo a frente mínima de 12 m (doze metros).

 

Art. 21 – Nos loteamentos dos bairros populares a área mínima dos lotes será de 200 m2 (duzentos metros quadrados) sendo a frente mínima de 10 m2 (dez metros quadrados).

 

Art. 22 – As áreas de recreação serão determinadas para cada loteamento, em função da densidade demográfica admitida pela Lei de zoneamento.

 

Parágrafo Único – Para cálculo de densidade demográfica será considerada a família comunitária do município. Essas áreas não poderão ser inferiores a 16 m2/hab e o ideal de 26m2 / hab.

 

Art. 23 – Não poderão ser arruados, nem loteados terrenos que forem a juízo da Prefeitura Municipal, julgados impróprios para edificação ou inconvenientes para habitação.

 

Art. 24 – Não deverão ser aprovados de loteamentos nem permitida abertura de via em terrenos baixos  e alagadiços, sujeitos a inundações sem que sejam previamente aterrados e executadas obras de drenagem necessária.

 

Art. 25 – Os cursos de água não poderão ser aterrado sem prévio consentimento da Prefeitura.

 

Art. 26 – O projeto de loteamento poderá sofrer modificações mediante proposta de interessados e aprovada pela Prefeitura.

 

Art. 27 – Não caberá a Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar, em relação às medidas dos loteamentos aprovados.

 

Art. 28 – Os interessados em loteamentos abertos em desacordo com essa lei e ainda não aprovada pela Prefeitura, terão prazo de 60 (sessenta) dias para adaptar o projeto as suas exigências sob pena de interdição e demolição das obras executadas.

 

Art. 29 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de janeiro de 1.982.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

 

 

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