LEI Nº. 704
AUTORIZA ASSINATURA DE CONVÊNIO COM A TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS, S/A. TELEMIG E A COMPANHIA TELEFÔNICA DE RIBEIRÃO DAS NEVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono, a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Telecomunicações de Minas Gerais S/A. TELEMIG e com a companhia Telefônica de Ribeirão das Neves, para implementação dos serviços de Telefonia público urbano e interurbano no distrito sede do Município de Cordisburgo.
Art. 2º – A companhia Telefônica de Ribeirão das neves implantará uma nova Estação Telefônica Urbana, passando a operar, com exclusividade, estes serviços.
Art. 3º – A Prefeitura Municipal de Cordisburgo manterá, às suas expensas a manipulação das atuais linhas rurais e distritais não podendo ampliá-las, exceto com expressa concordância da TELEMIG ou da companhia Telefônica de Ribeirão das neves.
Art. 4º – Em qualquer tempo, os serviços referidos no Art. 3º, no todo ou em parte, poderão ser transferidos para a companhia Telefônica de Ribeirão das Neves ou para a TELEMIG, desde que se enquadrem nos requisitos técnicos e sejam por elas aceitos.
Art. 5º – Haverá conexão entre o atual serviço rural e os serviços urbano e interurbano da companhia Telefônica de Ribeirão das Neves ou da TELEMIG, através da mesa operadora pela Prefeitura.
Art. 6º – Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir e doar à Telecomunicações de Minas Gerais, S/A. TELEMIG, um terreno urbano, no qual a Prefeitura Municipal constituirá galpão destinado a abrigar os equipamentos da central Telefônica local, tudo dentro das condições estabelecidas pela TELEMIG.
Art. 7º – Concede-se à companhia Telefônica de Ribeirão das Neves e a TELEMIG, pelo tempo que operarem os serviços telefônicos no Município, a isenção dos impostos municipais.
Art. 8º – Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica aberto o crédito especial de até CR$ 300.000.00, pelas rubricas 0522134 = 04 – 4110 – Obras Públicas.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis anteriores sobre a matéria e as disposições em contrário.
Cordisburgo, 10 de Janeiro de 1.980.
João da Mata.
Prefeito Municipal.
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