LEI Nº. 680
ALTERA A COBRANÇA DE TARIFA DO SERVIÇO TELEFÔNICO MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo, autorizada a alterar a cobrança de Tarifa do Serviço Telefônico Municipal, de acordo com a seguinte Tabela;
TELEFONEMAS:
Por 5(cinco) minutos, dentro do Município (Posto Rural) CR$ 5.00 (cinco cruzeiros).
Inter-Municipal – por 5(cinco) minutos, Araçaí, Santana de Pirapama, CR$ 10,00 (dez cruzeiros).
1º – O excedente dos cinco (5) minutos dentro do Município, e Inter – Municipal, cobrar-se-á razão de CR$ 2.00 (dois cruzeiros) por minuto.
2º – Fica a telefonista, responsável pelo Posto, na obrigação de prestar conta no máximo nos dias 5 (cinco) de cada mês.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento tiver, a execução desta Lei que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 de Fevereiro de 1.978.
João da Mata.
Prefeito Municipal
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