LEI Nº. 601.
INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes decreta e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído a taxa de iluminação Pública sobre o imóvel, onde o consumo de energia elétrica seja a 30 KWA, e que se situe em logradouro que se sirva ou venha se servir-se de Iluminação Pública.
Art. 2º – A Taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago, que se situe em logradouro que se sirva ou venha a servir-se de Iluminação Pública.
- Único: O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado à razão de 1,0% (um por cento) do salário mínimo vigente no Estado de Minas Gerais, por mês.
Art. 3º – Observado o disposto no Artigo 1º Desta Lei, cobrar-se-á a taxa de iluminação Pública, mensalmente calculada sobre o salário mínimo no Estado de Minas Gerais, na seguinte proporção:
- a) 0,5% (meio por cento) do consumidor cujo imóvel dispender de 31 a 50 KWA, por mês;
- b) 1,0% (um por cento) do consumidor cujo imóvel dispender de 51 a 100 KWA, por mês;
- c) 1,5% (um e meio por cento) do consumidor cujo imóvel dispender de 101 a 200 KWA, por mês;
- d) 2,0% (dois por cento) do consumidor cujo imóvel dispender mais de 200 KWA, por mês.
Art. 4º – O produto de taxa ora criada constituirá receita destinada a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrentes de instalado custeio e consumo de energia elétrica para iluminação Pública, bem como para a melhoria e ampliação do serviço.
Art. 5º – A cobrança de taxa referente ao artigo 2º desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos predial e Territorial.
Art. 6º – A cobrança da taxa relativa ao artigo 1º desta Lei será feita pela Prefeitura Municipal, mediante convênio a ser celebrado com as Centrais Elétricas de Minas Gerais – S.A – CEMIG, juntamente com as Cotas de Energia de consumo particular.
Art. 7º – Realizado o convênio, a CEMIG contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da taxa à conta vinculada, em estabelecimento de crédito indicado pela Prefeitura Municipal.
- 1º – A CEMIG fornecerá à Prefeitura Municipal, no decorrer do mês seguinte em que se operar o recolhimento, o demonstrativo de arrecadação.
- 2º – O “Superávit” eventual, levantado em balanço de contabilização de taxa, poderá ser aplicado pela Prefeitura Municipal em serviços relacionados com a Iluminação Pública.
- 3º – Quando o Saldo dessa conta corrente for insuficiente para cobrir o valor da conta do funcionamento de energia elétrica para Iluminação Pública, o Executivo Municipal deverá providenciar a imediata liquidação do débito pendente.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Fevereiro de 1.974.
Geraldo José Martins.
Prefeito Municipal.
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