Lei Municipal nº 600/1.974.

Lei 0600

LEI Nº.  600.

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA À COMPANHIA MINEIRA DE ÁGUAS E ESGOTOS, COMAG – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes decreta e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a Companhia Mineira de Águas e Esgotos – COMAG, sociedade de Economia Mista criada pela Lei Estadual nº. 2.842, de 05 de julho de 1.963, concedendo o direito de implantar, ampliar, administrar e explorar industrialmente, direta ou indiretamente, com exclusividade, os serviços urbanos de abastecimento de água, na sede deste Município, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre os as partes.

 

Art. 2º – Todos os bens vinculados aos serviços de água do Município que, direta ou indiretamente concorrem, exclusiva e permanente para a captação, adução, tratamento, reservarão a distribuição de água são igualmente concedidos à companhia Mineira de Águas e Esgotos – COMAG livres de quaisquer ônus, até entrar em operação o novo sistema da concessionária.

 

  • 1º – Após a entrada em operação do sistema novo, os bens municipais que a critério da concessionária, devam permanecer em serviço, deverão ser incorporados do patrimônio da concessionária, mediante participação acionária do Município em seu Capital Social, após a exata descrição e avaliação dos bens, de acordo com o que dispõe o decreto Lei nº. 2.627 de 26 de Setembro de 1.940.

 

  • 2º – Os bens Municipais que se tornarem desnecessários ao serviço de abastecimento de água da sede do Município em decorrência da Operação do Sistema novo, ficarão desafetados de serviço público, podendo o chefe do Executivo Municipal retirá-los e recolhê-los ao Almoxarifado do Município, para as aplicações que conberem.

 

Art. 3º – Se não convier à concessionária o aproveitamento, em seu quadro de empregado, do pessoal que estiver em exercício no sistema municipal já implantado será ele redistribuído por órgãos e entidades do Município.

 

Art. 4º – A concessionária fica autorizada a fixar, reservar e arrecadar as tarifas referentes aos serviços de água explorados no Município de modo que permitam a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços que asseguram o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, nos termos do artigo 167 da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único – As tarifas, antes de serem aplicadas, serão aprovadas pelos órgãos federais e/ ou estaduais competentes.

 

Art. 5º – Sendo as tarifas calculadas em função do custo do serviço, para não meia-las sobremaneira, fica a Companhia Mineira de Água e Esgotos – COMAG – isenta de todos os tributos Municipais durante o prazo da concessão.

 

Art. 6º – Terminado o prazo da concessão ou de sua prorrogação, reverterão ao Município mediante indenização todos os bens e instalações que direta ou indiretamente concorram exclusiva e permanentemente, para a captação, adução, tratamento, reservação a distribuição de água.

 

  • 1º – No contrato de concessão serão estipuladas as condições de pagamento da Reversão, que será prévio em dinheiro e/ ou em ações representativas da participação do Município no Capital local da concessionária.

 

  • 2º – Chegando a ser termo a concessão, o pessoal em exercício no sistema Municipal de abastecimento de água, cujo aproveitamento não convier ao Município, continuará sob a responsabilidade da Concessionária, sem quaisquer ônus para o Município.

 

Art. 7º – A concessionária poderá independentemente de licença prévia, mas observadas as posturas Municipais, obras e instalações nas vias e logradouros públicos, relacionados com o serviço de abastecimento de água.

 

Art. 8º – O Município fornecerá recursos à concessionária, em dinheiro e sob a forma de subscrição de ações, de Capital social desta em valor correspondente a 25% (vinte e cinco) por cento do orçamento do novo sistema do Abastecimento de Água da sede do Município.

 

Parágrafo Único – O Poder Executivo submeterá à Câmara Municipal, oportunamente, projeto de Lei dispondo sobre a forma de pagamento dos recursos aqui referidos.

 

Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir, tão exatamente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Fevereiro de 1.974.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

 

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