LEI Nº. 596
AUTORIZA A EXECUÇÃO DE PASSEIOS DOMICILIARES URBANOS E ESTIPULA MEIOS DE COBRANÇA.
A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a executar passeios domiciliares urbanos, com frente para as ruas públicas, onde existir meio-fios.
Art. 2º – Dar-se-á as ruas e avenidas centrais prioridades na execução do serviço referente ao artigo 1º.
Art. 3º – O contribuinte reverterá aos cofres Municipais a importância total gasta na construção dos passeios, parcelamento, em prazo nunca superior a 12 (doze) meses.
Art. 4º – O preço dos passeios construídos será calculado em metros quadrados mediante anotações, avaliações e medições oficiais, com o valor global da época.
Art. 5º – Caberá somente à Prefeitura desterrar, ateuar, e compactar o terreno, a aplicação do concreto e fixação do desenho – padrão dos passeios e abertura necessária à dilatação.
Parágrafo Único: O acabamento final, revestimento, alisamento correrão por conta total do usuário ou contribuinte.
Art. 6º – Fica estipulado o prazo de 12 (doze) meses para que o contribuinte faça o seu passeio, findo esse prazo, se não o fizer, a Prefeitura fará por conta própria e cobrará o valor necessário.
Art. 7º – Caso o contribuinte queira fazer seu passeio por conta própria e sem a ajuda da Prefeitura poderá executar, desde que obedecido o Código de Posturas Municipais em vigor.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Janeiro de 1.974.
Geraldo José Martins.
Prefeito Municipal.
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